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Sesacre é obrigada a fornecer medicamento a portadora de Parkinson

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Da redação ac24horas

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre negou provimento ao Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, formulado pelo Estado do Acre, mantendo, assim, a obrigação do Ente Público ao fornecimento gratuito do medicamento Prolopa 200/50mg, destinado ao tratamento da doença de Parkinson, à autora M. V. da S. M., portadora da enfermidade.


A decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 5.436 (fl. 35), desta quarta-feira (8), destaca a necessidade da autora em fazer uso diário e contínuo do medicamento, o qual foi prescrito por diversos médicos do Sistema Único de Saúde (SUS).


Entenda o caso


A autora alegou à Justiça que é portadora da chamada Doença de Parkinson, enfermidade crônica degenerativa do sistema neurológico caracterizada por dificuldades contínuas e progressivas na coordenação motora, dentre outros sintomas, sendo que necessita, por indicação médica, realizar tratamento à base do medicamento Prolopa 200/50mg para o alívio dos sintomas da moléstia.


Não possuindo condições de arcar com o custo do tratamento, a autora ajuizou, junto à Vara Cível da Comarca de Plácido de Castro, ação judicial, requerendo, liminarmente, a condenação do Estado do Acre ao fornecimento compulsório do medicamento que necessita.


O pedido liminar foi julgado procedente pela juíza titular da unidade judiciária, Louise Santana, que destacou, em sua decisão, a necessidade comprovada da autora de fazer uso do fármaco em questão, além da obrigação do Ente Público em fornecê-lo.


Irresignado, o Estado do Acre formulou pedido de reconsideração da decisão, o qual foi julgado improcedente, bem como posterior Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo junto à 2ª Câmara Cível do TJAC, alegando, dentre outros pontos, que o medicamento em questão não estaria previsto nas políticas públicas do Sistema Único de Saúde (SUS), bem como que seu fornecimento seria de responsabilidade do município de Plácido de Castro, além de que a decisão, que ainda não tem caráter definitivo, tem “efeito lesivo à economia pública”.


Decisão de 2º grau


O relator do recurso, desembargador Júnior Alberto, no entanto, ao analisar o caso, disse não vislumbrar, “em princípio, possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ao tesouro público”, face o custo relativamente baixo do medicamento (cerca de R$ 77 a caixa com 30 comprimidos).


O magistrado também rejeitou a alegação de que o medicamento requerido pela autora não estaria previsto nas políticas do SUS, uma vez que o fármaco encontra-se relacionado nas Portarias nº 228 e 1.554 do Ministério da Saúde (MS), bem como da Relação Nacional de Medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica (Rename), também editada pelo órgão ministerial.


O relator assinalou ainda a necessidade da autora de fazer “uso diário e contínuo” do medicamento, o qual foi “devidamente prescrito por diversos médicos” do SUS.


No entendimento do magistrado, a alegação de que o fornecimento do fármaco seria atribuição da municipalidade também não afasta a responsabilidade solidária do Estado do Acre, prevista na Constituição Federal de 1988 (arts. 23 e 198).


Por fim, o relator indeferiu o efeito suspensivo pleiteado pelo Estado do Acre, que deve agora comprovar o cumprimento da obrigação de fazer consistente na disponibilização gratuita do medicamento Prolopa 200/50mg, na forma determinada pela Vara Cível da Comarca de Plácido de Castro, no prazo máximo de 72 horas, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500.


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