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TCU detecta irregularidades em edital de seleção de empreiteiras para obras da cidade do Povo

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O Tribunal de Contas da União (TCU) detectou irregularidades ocorridas no Edital de Chamamento Público 01/2012, relativo à seleção de empresas para a construção de habitações de interesse social no empreendimento Cidade do Povo, projeto idealizado pelo governador do Acre, Sebastião Viana (PT), que pretende construir mais de 10 mil casas na cidade de Rio Branco, através do Programa Minha Casa, Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sob a gestão da Caixa Econômica Federal.


tttttttttttEm sessão plenária no dia 27 de maio, os ministros-substitutos Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa, julgaram parcialmente procedente, a representação formulada pelo Ministério Público do Estado do Acre, pelas promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, do Meio Ambiente e de Habitação, confirmando que o processo de seleção realizado pelo governo do Acre, foi irregular. De acordo com o TCU, o Banco do Brasil e a Caixa Econômica, deveriam ter realizado a seleção das empresas.


A informação que aponta as irregularidades consta no Acórdão No. 1284/2015, publicado no dia três de junho. O TCU determina ao Ministério das Cidades, que, caso pretenda efetuar novas contratações no Programa Minha Casa, Minha Vida, elabore, em parceria com a Caixa Econômica Federal, um regulamento próprio de contratações de empresas de produção habitacional abrangendo a vertente operacionalizada com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, de modo a contemplar suas peculiaridades contratuais.

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O TCU determina ainda que sejam adotados “mecanismos transparentes e objetivos de credenciamento de projetos, de análise e critérios de seleção de construtoras”, com “regras claras acerca da participação dos entes federados na seleção das empresas construtoras, nos casos específicos em que envolvam doações de terrenos por esses entes, cuidando para que a participação deles no processo de seleção de empresas se atenha às hipóteses em que o respectivo ente, interessado em participar da escolha das possíveis executoras da obra”.


A decisão dos ministro do TCU, determina ao Ministério das Cidades que informe, o Tribunal, no prazo de sessenta dias, contados da ciência do acordão, acerca das medidas adotadas em cumprimento às determinações, além de dar ciência à Caixa Econômica Federal, ao Banco do Brasil e à Sehab Acre da instauração, por parte de ente federado, de processo de seleção de empresas exclusivamente para avaliar os requisitos subjetivos das construtoras, tal qual ocorreu com o Edital de Chamamento 001/2012 da Sehab/AC, é irregular.


Segundo o TCU, a seleção de empresas compete ao Banco do Brasil e Caixa, na condição de agente operacionalizador do FAR, que são remuneradas para o exercício dessa atribuição pelo Agente Gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, não ao governo do Acre, através da Secretaria de Habitação de Interesse Social do Acre. A decisão considera que “a exiguidade do prazo para a apresentação da documentação requerida no Edital de Chamamento-Sehab 1/2012, de apenas nove dias uteis é inadequado para um empreendimento do porte do Programa, em que há um grande número de empresas potencialmente interessadas”.cidade_do_povo


 


Abaixo, a íntegra do Acórdão No. 1284/2015, publicado no dia três de junho:


ACÓRDÃO No 1282/2015 – TCU – Plenário


  1. Processo no TC 016.701/2014-3.
  1. Grupo I – Classe de Assunto: V – Relatório de Auditoria.
  1. Responsável: Juniti Saito (ex-Comandante).
  1. Órgão: Comando da Aeronáutica (Comaer).
  1. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
  1. Representante do Ministério Público: não atuou.
  1. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 8. Advogado constituído nos autos: não há.
  1. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria realizada no Comando da Aeronáutica como parte integrante de Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC) que avaliou a governança e a gestão de pessoas em órgãos e entidades da administração pública federal;


ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:


9.1. recomendar, com fulcro no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, ao Comando da Aeronáutica que avalie a oportunidade e a conveniência de instituir modalidade de avaliação de desempenho para os postos de oficial general, observando as boas práticas sobre o tema e considerando as especificidades de sua cultura organizacional;


9.2 determinar ao Comando da Aeronáutica, com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, encaminhe a este Tribunal plano de ação para implementação da recomendação descrita no parágrafo anterior, especificando as medidas a serem adotadas, os respectivos prazos e os responsáveis, ou justificativa sobre a decisão de não a implementar; e


9.3 determinar à Sefip que promova a devida negociação junto ao Comaer para que, mediante prévia autorização desse Comando, seja dada ampla divulgação de suas boas práticas de governança e gestão de pessoas para toda Administração Pública Federal.


  1. Ata n° 19/2015 – Plenário.
  1. Data da Sessão: 27/5/2015 – Ordinária.
  1. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1282-19/15-P.
  1. Especificação do quorum:

13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues,

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Benjamin Zymler, José Múcio Monteiro, Bruno Dantas e Vital do Rêgo (Relator).


13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.


ACÓRDÃO No 1283/2015 – TCU – Plenário


  1. Processo no TC 046.114/2012-2. 1.1. Apenso: 036.515/2011-6.
  1. Grupo I – Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame (Denúncia).
  1. Recorrentes: Fátima Cristina Inácio de Araújo (551.595.167-00) e Newton Dias Lourenço (463.370.327-72).
  1. Entidade: Conselho Regional de Biologia da 2a Região (RJ/ES).
  1. Relator: Ministro Vital do Rêgo.

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Não atuou.


  1. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (SERUR).
  1. Advogado constituído nos autos: Não há.
  1. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexame interpostos pela Sra. Fátima Cristina Inácio de Araújo e pelo Sr. Newton Dias Lourenço, ex-presidentes do Conselho Regional de Biologia da 2a Região, contra o Acórdão 3.136/2013-TCU-Plenário, confirmado pelo Acórdão 1.012/2014-TCU-Plenário;


ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em:


9.1. conhecer dos pedidos de reexame, para, no mérito, negar-lhes provimento;


9.2. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, deferir o pedido de parcelamento formulado pelo Sr. Newton Dias Lourenço, autorizando-o, em consequência, a recolher ao Tesouro Nacional, em até 36 (trinta e seis) parcelas, o valor da multa a ele aplicada por meio do Acórdão 3.136/2013-TCU-Plenário, fixando o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias a contar da ciência, e o das demais, a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma delas a atualização monetária, nos termos da legislação em vigor;


9.2.1. fixar o prazo de 15 (quinze) dias a partir da data prevista para o recolhimento de cada parcela para que o referido responsável comprove, perante o Tribunal, a efetivação do respectivo pagamento;


9.2.2. alertar o responsável de que a falta do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, de conformidade com o que estabelece o parágrafo único do art. 26 da Lei n. 8.443/1992;


9.3. estender à Sra. Fátima Cristina Inácio a autorização referente aos subitens 9.2, 9.2.1 e 9.2.2; 9.4. dar ciência desta deliberação aos recorrentes.


  1. Ata n° 19/2015 – Plenário.
  1. Data da Sessão: 27/5/2015 – Ordinária.
  1. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1283-19/15-P.
  1. Especificação do quorum:

13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues,


Benjamin Zymler, José Múcio Monteiro, Bruno Dantas e Vital do Rêgo (Relator).


13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.


 


ACÓRDÃO No 1284/2015 – TCU – Plenário


  1. Processo TC-001.007/2013-0
  1. Grupo: II – Classe: VII – Assunto: Representação.
  1. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessados: Adinn Construção e Pavimentação Ltda. (01.287.024/0001-36); Albuquerque


Engenharia Importação e Exportação Ltda. (34.696.955/0001-47); Banco do Brasil S.A. (00.000.000/0001-91); Caixa Econômica Federal (03.360.305/0001-04); CCE Construção Comércio e Empreendimentos Ltda. (05.332.391/0001-65); CIC Indústria de Construções Ltda. (02.975.716/0001- 30); CZS Engenharia Ltda. – Epp (10.848.054/0001-65); Engel – Engenharia, Importação e Exportação


Ltda. (02.631.899/0001-76); Etenge- Empresa de Engenharia em Eletricidade e Com. Ltda. (04.593.893/0001-87); Governo do Estado do Acre (04.034.443/0001-54); J. A. Indústria, Terraplenagem & Construções – Eireli (07.568.434/0001-31); Ministério Público do Estado do Acre (07.447.505/0001- 48); Secretaria de Estado de Habitação de Interesse Social (09.268.758/0001-80); Silty Engenharia Ltda. – Epp (09.122.239/0001-09).


3.2. Responsável: Aurélio da Silva Cruz (217.009.402-44).


  1. Unidades: Governo do Estado do Acre, Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil S.A. e Ministério das Cidades.
  1. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
  1. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
  1. Unidades técnicas: Secex/AC e SecobEnergia.
  1. Advogados constituídos nos autos: Aline Crivelari (OAB/SP 230.844); Mário Renato Balardim

Borges (OAB/RS 50.627); Rafael Lkautau Borba Costa (OAB/DF 38.871); Thales Rocha Bordignon (OAB/AC 2.160); Gilliard Nobre Rocha (OAB/AC 2.833); Érika Cristina Frageti Santoro (OAB/SP 128.776); Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB/AC 2.780); Guilherme Lopes Mair (OAB/DF 32.261) e outros (peças 91, 93, 119, 122, 126, 170, 201, 205, 206, 216, 217, 236, 251 e 256).


  1. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo Ministério Público do Estado do Acre, por sua Promotora de Justiça de Defesa do Consumidor, do Meio Ambiente e de Habitação, Dra. Alessandra Garcia Marques, em face de possíveis irregularidades ocorridas no Edital de Chamamento Público 01/2012, relativo à seleção de empresas para a construção de habitações de interesse social no empreendimento Cidade do Povo, objeto do Programa Minha Casa, Minha Vida, no Estado do Acre, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sob a gestão da Caixa Econômica Federal,


ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:


9.1. conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos art. 235 e 237, inciso IV, do Regimento Interno deste Tribunal, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;


9.2. determinar ao Ministério das Cidades, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, c/c art. 4o, parágrafo único, da Lei 10.188/2001 e arts. 8o, 10, 15 e 17 da Lei 11.977/2009 que, caso pretenda vir a efetuar novas contratações no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, elabore, em parceria com a Caixa Econômica Federal, unidade gestora do FAR, um regulamento próprio de contratações de empreendimentos de produção habitacional no âmbito daquele programa, abrangendo especificamente a vertente operacionalizada com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, de modo a contemplar suas peculiaridades, e prevendo, em especial:


9.2.1. critérios distintos para empreendimentos que contam com doação de terrenos de entes federativos e para os que não contam com essa doação, fazendo com que as contratações de produção habitacional do FAR no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida considerem os valores dos terrenos doados por entes federativos de forma que as doações repercutam em redução do valor máximo de aquisição admitido para as unidades habitacionais ou em melhorias em relação às especificações mínimas estabelecidas para a produção habitacional do PMCMV/FAR, ressalvando-se as situações específicas nas quais os valores referentes às doações de terrenos não sejam capazes de provocar tais efeitos;


9.2.2. mecanismos transparentes e objetivos de credenciamento de projetos, de análise e critérios de seleção de construtoras;


9.2.3. regras claras acerca da participação dos entes federados na seleção das empresas construtoras, nos casos específicos em que envolvam doações de terrenos por esses entes, cuidando para que a participação deles no processo de seleção de empresas se atenha às hipóteses em que o respectivo ente, interessado em participar da escolha das possíveis executoras do empreendimento que será edificado em um terreno por ele doado, seja responsável pela avaliação de critérios afetos aos empreendimentos, incluindo o alinhamento desses às finalidades da doação e às suas características, como é o caso, por exemplo, de quando há a seleção de projetos de interesse do doador, de modo a evitar-se situações em que haja exclusivamente avaliações que já são comumente realizadas pelo agente financeiro, como é o caso de análises jurídicas, de riscos e de engenharia, as quais são de competência da instituição financeira;


9.2.4. demais regras visando garantir a estrita conformidade com os princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, moralidade administrativa, interesse público e eficiência, indicados no parágrafo único do art. 4o da Lei 10.188/2001, sem olvidar, também, de outros princípios constitucionais e legais como os da isonomia, da seleção da proposta mais vantajosa, da impessoalidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;


9.3. determinar ao Ministério das Cidades que informe, a este Tribunal, no prazo de sessenta dias, contados da ciência deste acórdão, acerca das medidas adotadas em cumprimento às determinações constantes do subitem anterior;


9.4. dar ciência à ciência à Caixa Econômica Federal, ao Banco do Brasil e à Secretaria de Habitação de Interesse Social do Acre de que:


9.4.1. a instauração, por parte de ente federado, de processo de seleção de empresas exclusivamente para avaliar os requisitos subjetivos das construtoras, tal qual ocorreu com o Edital de Chamamento 001/2012 da Sehab/AC, é irregular, uma vez que tal atividade compete às instituições financeiras (Banco do Brasil e Caixa, na condição de agente operacionalizador do FAR), que são remuneradas para o exercício dessa atribuição pelo Agente Gestor do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, conforme os valores fixados na Portaria Interministerial MP/MF/MCid 561/2011, nos termos do inciso I do art. 13 do Decreto 7.499, de 16 de junho de 2011;


9.4.2. a participação dos entes federados no processo de seleção de empresas deve se limitar às hipóteses em que, interessado em participar da escolha das possíveis executoras do empreendimento que será edificado em um terreno por ele doado, sejam esses entes responsáveis pela avaliação de critérios afetos aos empreendimentos, incluindo o alinhamento desses às finalidades da doação e às suas características, não se limitando, portanto, às avaliações comumente realizadas pelo agente financeiro, como é o caso de análises jurídicas, de riscos e de engenharia;


9.5. dar ciência à Superintendência da Caixa Econômica Federal no Estado do Acre, à Superintendência do Banco do Brasil no Estado do Acre e à Secretaria de Habitação de Interesse Social do Acre, sobre a exiguidade do prazo para a apresentação da documentação requerida no Edital de Chamamento-Sehab 1/2012, de apenas nove dias úteis (início em 12/12/2012, data de publicação, e término em 21/12/2012), inadequado para um empreendimento do porte do Programa, em que há um grande número de empresas potencialmente interessadas;


9.6. enviar cópia deste acórdão à Segecex, acompanhado da instrução produzida neste processo pela SecobEnergia, para que autue processo específico de representação daquela unidade técnica especializada, destinada a realizar as apurações necessárias quanto aos indícios de irregularidade e ilegalidade dos procedimentos relacionados ao art. 82-D da Lei 11.977/2009, incluídos pela Lei 12.722/2012, indicados pela análise inicial daquela secretaria, efetuada nos subitens 241 a 275 da instrução de peça 232 (item “4. ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS”);


9.7. dar ciência deste acórdão ao Ministério Público do Estado do Acre, à Caixa Econômica Federal, ao Banco do Brasil S.A., ao Ministério das Cidades, à Secretaria de Estado de Habitação de Interesse Social, à Advocacia-Geral da União e aos demais interessados indicados no item 3.1 retro, e


9.8. arquivar o presente processo, com fulcro no art. 169, V, do RI/TCU.


  1. Ata n° 19/2015 – Plenário.
  1. Data da Sessão: 27/5/2015 – Ordinária.
  1. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1284-19/15-P.
  1. Especificação do quorum:

13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, José Múcio Monteiro e Bruno Dantas.


13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.


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