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Dívida pode ser paga em juízo se há dúvida sobre quem deve receber

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Da redação ac24horas
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A dúvida sobre quem tem o direito de receber determinado pagamento justifica o ajuizamento de ação consignatória a fim de se autorizar que o devedor pague em juízo. Foi o que decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar um recurso de uma mulher que comprou um imóvel em Minas Gerais, que acabou sendo dado em garantia hipotecária pela imobiliária a um terceiro.


De acordo com os autos, a mulher assinou o contrato de compra e venda e vinha pagando regularmente as prestações, até que a imobiliária deu o imóvel em garantia hipotecária a um engenheiro. Como o negócio entre eles não foi honrado, instaurou-se ação judicial para execução da garantia. Com isso, a compradora parou de receber os boletos e, sem saber para quem pagar as prestações, ajuizou ação de consignação contra a empresa e o engenheiro. A primeira instância julgou o caso procedente.


Contudo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais extinguiu o processo por falta de interesse de agir da compradora. Para o colegiado, não havia dúvidas de que o pagamento deveria ser feito à imobiliária, conforme previsto no contrato. Mesmo assim a mulher recorreu ao STJ, que reformou a decisão. Segundo o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, o caso apresenta fundada dúvida sobre a quem se deve efetuar o pagamento.

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Na avaliação dele, a existência da disputa judicial e o comportamento das partes envolvidas lançou dúvida sobre quem poderia receber os valores e entregar o imóvel à recorrente, que se viu sob o risco de pagar as prestações e depois não conseguir a outorga da escritura. “Assim, para exonerar-se da obrigação sem assumir o risco do pagamento equivocado, a recorrente tinha mesmo que buscar o auxílio do Judiciário, o que demonstra a existência do interesse de agir”, afirmou.


De acordo com o ministro, o TJ-MG extinguiu a ação consignatória depois de proclamar quem considerava ser o efetivo credor das quantias. E que isso apenas reforça a necessidade da ação. “Somente após afirmar que a ele os pagamentos deveriam ter sido realizados, concluiu que a autora não teria interesse de agir. Ocorre que, até o ajuizamento da ação, havia fundada dúvida sobre a quem efetuar o pagamento”, destacou. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.


Clique aqui para ler a decisão.


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