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Justiça nega recurso a sargento da PM acusado de matar motociclista

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Da redação ac24horas

Os membros que integram a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre decidiram por unanimidade negar provimento ao recurso do sargento da polícia militar Mesaque Souza de Castro. Para os desembargadores, “as provas produzidas nos autos demonstram a existência dos crimes e imputam ao réu a sua autoria”. Por essa razão, consideraram que deve ser afastado “o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a sentença que o condenou”.


RELEMBRE O CASO
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Entenda o caso


Mesaque de Castro, sargento da Polícia Militar do Acre, foi preso em flagrante no dia 10 de dezembro de 2013, após atropelar e matar a vítima Alexandre Pinheiro da Silva, em um acidente automobilístico nas imediações da rua Isaura Parente.


O Juízo da Vara de Delitos de Drogas e Acidentes de Trânsito da Comarca de Rio Branco condenou o apelante Mesaque de Castro à pena de quatro anos e seis meses de detenção, em regime semiaberto, além do pagamento de 45 dias multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 302 (praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor), parágrafo único, inciso III (deixar de prestar socorro) e 306 (conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa) – todos do Código de Trânsito Brasileiro.


Cumulativamente, foi aplicada a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículos automotores, pelo período de quatro anos, onze meses e vinte e um dias e ainda a indenização no valor de trinta mil reais pelos danos causados aos familiares da vítima.


O apelante postulou o provimento do Recurso de Apelação, com o intuito de que fosse reformada a sentença. Preliminarmente, requer a restituição do bem apreendido (seu veículo). No mérito, a sua absolvição com fundamento no artigo 386, inciso I ou VII, do Código Penal. Não sendo esse o entendimento, o afastamento das condutas tipificadas no artigo 302, parágrafo único, inciso III e artigo 306, do Código Penal.


Decisão


De acordo com o entendimento do desembargador Samoel Evangelista, em Acórdão referente à Apelação Criminal nº 0013432-31.2013.8.01.0001, “as provas demonstram de forma inequívoca a sua falta de cuidado ao conduzir seu veículo. É certo que o excesso de velocidade e o estado de embriaguez fez com que o mesmo não pudesse deter o seu automóvel, em tempo hábil de não causar o acidente”.


Para o relator, “a materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante, pelo boletim de acidente de trânsito juntado, pelo relatório de constatação dos sinais de alteração da capacidade psicomotora juntado, pelo laudo de ocorrência de trânsito com vítima e pelo laudo cadavérico”.


Sobre a autoria do crime, Samoel Evangelista sustenta que o conjunto probatório “demonstra com clareza a responsabilidade do apelante no sinistro que causou a morte da vítima, sendo insubsistente o argumento de que não há provas de que agiu com imprudência, negligência ou imperícia”.


Com esses fundamentos, foi negado provimento ao recurso. A sessão da Câmara Criminal foi presidida pelo desembargador Francisco Djalma. Da votação participaram os desembargadores Samoel Evangelista (relator e membro efetivo) e Laudivon Nogueira (membro convocado), com a participação da procuradora de Justiça Giselle Detoni.


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