A juíza da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, Olívia Ribeiro, negou, com base em perfis no Facebook, serviços de Assistência Judiciária Gratuita a autores de uma ação de anulação de contrato. Eles alegaram, em juízo, sofrerem de hipossuficiência, nos moldes da Lei 1.060/50, ou seja, eles não tinha condições financeiras de arcar com as custas do processo.
Antes de decidir, a juíza percebeu a desproporcionalidade de informações. Para a magistrada, o “padrão de vida de ambos não é condizente com o pedido”, diz o Tribunal de Justiça do Acre. Noutro processo de mesmo cunho, o autor, por exemplo, frequentou o Colégio Farias Brito, uma das maiores rede de ensino de Fortaleza (CE), do ensino fundamental até o pré-vestibular, cuja mensalidade para esse último curso, em 2011, era de R$ 855.
Em ambos os casos, os autores D. A. E. e N. A. E., ingressaram com a ação de anulação de contrato, com pedido de antecipação de tutela, contra a Empresa de Engenharia em Eletricidade e Comércio Ltda. (Etenge) e M. C. Mendonça – ME, em razão de uma proposta de compra e venda de duas unidades residenciais no Residencial Villa Bella, na Capital do Acre.
Ao receber o pedido de gratuidade, a magistrada concedeu prazo para que os autores provassem a situação de miserabilidade jurídica. A magistrada solicitou, inclusive, os comprovantes de renda. Eles afirmaram, em resposta, que não possuíam rendimento que ultrapassassem o teto proposta pelo Fisco Federal.
Para a juíza Olívia, “a documentação trazida pelos autores não se coaduna [encaixa] com os fatos narrados [no processo]”, classificando como “no mínimo, estranho, duas pessoas que não têm renda, firmarem contrato de compra e venda de duas unidade residenciais, por preços considerados significativos para quem se diz pobre na acepção da palavra, com o padrão econômico que alegam ter”, escreveu nos autos do processo.
Ainda segundo a juíza, solicitar gratuidade, negando-se a pagar custas judiciais, mesmo pagando serviços de advogados, “constitui não só lesão ao Judiciário (…) como também ao próprio fisco, já que se constitui em modalidade de tributo”, assinalou a magistrada acreana.
Olívia Ribeiro também observou o perfil de D. A. E. e de N. A. E. no Facebook, o que lhe permitiu concluir o que já se havia sido previamente entendido: não havia lógica entre o pedido de gratuidade e o padrão de vida de ambos.
“Indefiro o pedido de assistência judiciária aos mesmos, concedendo-lhes o prazo de 15 para recolhimento da taxa judiciária, sob pena indeferimento da inicial [arquivamento de processo]. Recolhidas as custas, voltem-me, incontinenti, para apreciação do pedido de antecipação de tutela”, finalizou a magistrada em sua decisão.
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