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Justiça do Acre obriga Sesacre a fornecer o remédio Cannabidiou para criança doente

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Os membros do Tribunal Pleno Jurisdicional do Acre decidiram por unanimidade conceder a segurança para fornecimento do medicamento denominado Cannabidiol – feito a partir de substância da maconha. O Mandado de Segurança foi impetrado por Jamara Rodrigues da Silva, em favor de seu filho menor de idade, contra ato praticado pelo Secretário Estadual de Saúde, Armando Melo, que deixou de fornecer o remédio importado.


À luz de diversos fundamentos jurídicos e factuais, os desembargadores consideraram que o fármaco “é tido como imprescindível à saúde e à sobrevivência do impetrante” e acompanharam o voto do relator, desembargador Francisco Djalma.


Entenda o caso

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O mãe sustentou que seu filho é portador da Síndrome de Lennox – Gastaut Pós Síndrome de West, com apresentação diária de reiteradas e fortes crises refratárias, além do que “não anda, não fala e não deglute, sendo, inclusive, alimentando-se através de sonda”. Desde os três meses de idade, a crinaça vem sendo submetida a diversos tratamentos, todos, infelizmente sem sucesso, restando-lhe o uso do medicamento Cannabidiol como último recurso para a melhoria do seu quadro de saúde.


A mãe declarou ainda não ter condições financeiras para efetuar o pagamento da importação do aludido medicamento, pois o seu custo vai muito além de suas possibilidades econômico-financeiras.


A liminar já havia sido deferida, mas a Sesacre pugnou pela denegação da ordem, ao argumento “de inexistência de direito líquido e certo, aduzindo para tanto, que a concessão de medicamentos e tratamentos médicos por meio de processos judiciais desestabiliza a harmonia dos poderes e se constitui em ingerência do Poder Judiciário na Administração Pública”.


Para o desembargador Francisco Djalma, o reconhecimento da obrigação de fornecer os medicamentos requisitados para o tratamento do paciente em nada viola o princípio da isonomia, como aduzido pelo impetrado (Secretário de Saúde), ao contrário, observa a garantia do exercício desse princípio ao viabilizar o acesso a eles pela pessoa necessitada.


“É indispensável ressaltar que o direito à saúde não se limita ao que se encontra previsto no texto constitucional, tem sentido mais nobre, fundado no princípio da dignidade da pessoa humana, um dos pilares do Estado Constitucional Democrático de Direito, que se relaciona com as condições materiais mínimas de subsistência”, argumentou.


Ele citou também jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF); do Superior Tribunal de Justiça (STJ); de outros tribunais estaduais e do próprio Tribunal de Justiça Acreano, para sustentar o seu convencimento jurídico.


Francisco Djalma salientou que “não há que se falar que seja vedado ao Poder Público a importação e o fornecimento do medicamento a pacientes hipossuficientes, em razão do referido fármaco não possuir registro na Anvisa”. Em 14 de janeiro de 2015, a Anvisa aprovou, por unanimidade, a reclassificação do Cannabidiol – derivado da maconha – como medicamento de uso controlado e não mais como substância proibida.


“Com efeito, ainda que não existisse a aludida aprovação, é mister ressaltar que a concessão do medicamento no presente mandado de segurança é uma das últimas chances do impetrante lutar por sua sobrevivência. E sendo assim, essa relatoria possui o entendimento segundo o qual nenhuma regra de hermenêutica poderá se sobrepor ao princípio mais importante e protegido pela Carta Magna, qual seja, a preservação da vida”, finaliza o relator.


Dessa forma, o Tribunal Pleno Jurisdicional decidiu pela concessão da segurança, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, e mantendo a multa diária coercitiva de R$ 1.000, caso não seja cumprida a decisão.


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