Em decisão monocrática, o desembargador Júnior Alberto deferiu o pedido liminar formulado em Mandado de Segurança (MS) impetrado por um paciente portador de câncer de pulmão em estágio avançado e determinou à Secretaria de Estado de Saúde (Sesacre) que forneça ao autor, no prazo máximo de três dias úteis, o suprimento de oxigênio de que necessita, conforme indicação médica da Rede Municipal de Saúde.
De acordo com a decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 5.383 (fls. 3 e 4), da última segunda-feira (20), em caso de descumprimento da medida, o Estado do Acre deverá arcar com o pagamento de multa diária no valor de R$ 500.
Entenda o caso
O autor alegou à Justiça que é portador de câncer de pulmão há cerca de seis anos, sendo que a doença encontra-se atualmente em estágio avançado, obrigando-o a utilizar constantemente suprimento de oxigênio (seis cilindros por semana).
Ainda segundo o autor, tal procedimento vinha sendo realizado em domicílio, em razão de seu delicado estado de saúde, através do Centro de Referência para o Programa de Medicamentos Especializados (Creme), tendo sido, no entanto, interrompido porque “o Estado do Acre estava em débito com a empresa (responsável pelo fornecimento)”.
Sem condições de arcar com os custos do tratamento, o autor buscou, então, a tutela de seus direitos junto ao Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Acre, onde ajuizou MS em desfavor da Sesacre, requerendo, liminarmente, a condenação do órgão ao fornecimento compulsório do suprimento de oxigênio de que necessita.
Decisão
Ao analisar o caso, o desembargador Júnior Alberto destacou que tanto a Constituição Federal de 1988 quanto a Constituição Acreana preveem que é dever do Estado zelar pela saúde e o bem estar da população.
O magistrado considerou incontroverso o fato de que o autor necessita fazer uso constante de suprimento artificial de oxigênio em decorrência da enfermidade que enfrenta, bem como sua hipossuficiência para arcar com os custos do tratamento.
No entendimento do magistrado, também estão presentes no caso os pressupostos autorizadores da concessão da medida liminar – a chamada fumaça do bom direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora).
Por fim, Júnior Alberto julgou procedente o pedido liminar formulado pelo autor e determinou à Sesacre que forneça, no prazo máximo de três dias úteis, suprimento “semanal e contínuo” de seis cilindros de oxigênio, como descrito em indicação médica de rede municipal de saúde.
O mérito do MS impetrado pelo autor, vale ressaltar, ainda será julgado de forma colegiada pelos demais desembargadores que compõem o Pleno Jurisdicional do TJAC.
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