A Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado do Acre negou em vista da instrução insuficiente do recurso, seguimento no agravo de instrumento que pedia a reforma na decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Acrelândia que, nos autos do Mandado de Segurança nº. 0700070-32.2015.8.01.0006, impetrado pelos vereadores Djalma Pessoa de Oliveira e Sionayton Rodrigues Staut determinou a anulação da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Acrelândia, ocorrida em 14 de Novembro de 2014.
Os advogados contratados pela Câmara Municipal alegaram que não houve vício algum na eleição impugnada na origem, razão pela qual pleiteou o recebimento do expediente em seu efeito suspensivo, mas segundo decisão judicial, o agravante não juntou ao processo, cópia da procuração dos advogados dos Agravados.
“Destarte, em vista da instrução insuficiente do presente recurso, nego-lhe seguimento, por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil”, é a decisão. O relator foi o desembargador Laudivon Nogueira.
PARA ENTENDER O CASO:
A juíza de direito Maria Rosineide da Comarca do município de Acrelândia ordenou no dia 10 de março a imediata anulação da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Acrelândia, ocorrida em 14 de Novembro de 2014. Ela deferiu um mandado de segurança com pedido liminar impetrado pelos vereadores Djalma Pessoa de Oliveira e Sionayton Rodrigues Staut, eles alegaram que o pleito foi ilegal e que na chapa única para eleição da Mesa Diretora não foi respeitada a proporcionalidade.
“A Mesa Diretora foi representada por apenas dois partidos políticos (PROS e PT) em detrimento de outros três partidos (PP/SDD/DEM)”, diz a peça jurídica.
Em seu relatório a juíza destaca Ives Gandra que afirma: “não fosse o mecanismo da representação proporcional, não teriam os grupos minoritários qualquer representação no parlamento, ainda que tivessem existência real na sociedade”.
Ela também citou o ministro Celso de Mello que em uma de suas decisões disse que “não há, na realidade, regime democrático sem oposição e que a esta se assegure o pleno direito de fiscalizar os atos do grupo majoritário e contribuir para o aperfeiçoamento das instituições”, acrescentou.
Uma diretoria provisória será instituída na próxima sessão com atribuição exclusiva para presidir a nova eleição da Mesa Diretora, devendo ser presidida pelo vereador mais votado da casa e secretariado por dois vereadores obedecido também o critério de maior votação.
O vereador Claudemir de Albuquerque Soares, além de ser destituído está sujeito a multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada sessão ordinária ou extraordinária realizada em desacordo com a decisão.
O mandado foi impetrado pelos advogados Antônio Jorge Felipe de Melo, Lineu Alves Cavalcante Junior e Everaldo Pereira.
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