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Opinião da OAB: o Efeito Fantástico

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Da redação ac24horas

Ganhou os noticiários locais a decisão do Juiz da Comarca de Brasiléia, Dr. Clovis Lodi, nos autos do processo nº 0002018-69.2009.8.01.0003, extirpando o direito de percepção de honorários advocatícios firmado em contrato privado, minorando-os, de ofício, pela metade.


Tenho chamado tais condutas de “efeito fantástico”, diante das matérias sensacionalistas e tendenciosas veiculadas em revista eletrônica dominical, que imputou dolosamente a toda classe de advogados condutas teoricamente antiéticas tomadas por alguns poucos profissionais.


No caso, é certo que o Magistrado foi levado (pasmem) pela força da mídia, pois nos mesmos autos em que talhou, manu militare, a metade dos honorários advocatícios contratuais, já havia preteritamente concedido a liberação da verba alimentar consoante requerido pelo Causídico, fato igualmente ocorrido em dezenas de outros processos, em todos eles o advogado levando aos autos os respectivos contratos de honorários.


Nada obstante a temeridade do ato, por si e por sua raiz motivacional, o certo é que não é dado ao Magistrado interferir, unilateral e monocraticamente, na autonomia dos contratantes, que até prova em contrário, lavraram o contrato na plenitude de suas faculdades mentais.


Em caso análogo, o Presidente da OAB/RS, Dr. Marcelo Bertoluci, foi de extrema felicidade ao manifestar que “quando um cidadão escolhe por vontade própria um advogado, em detrimento à assistência judiciária gratuita oferecida pelo Estado, assume um compromisso com o profissional da advocacia, que se dedicou à causa como representante da parte em juízo. Ou seja, os honorários são verbas alimentares para os advogados, assim como são os salários dos trabalhadores e os proventos dos magistrados. E quando os honorários não são respeitados, há uma ofensa às prerrogativas profissionais”.


No caso, o Julgador exercendo função que não lhe faz jus, ao menos naquela seara processual, arrimou sua pena na assertiva que a parte seria “pessoa de pouca ou baixa escolaridade” e que a demanda seria “de baixa complexidade”. Com a máxima vênia, a explanação é pobre, subjetiva e contraditória, mormente quando uma causa “tão simples” demandou meia década de tramitação.


Os limites da contratação de honorários estão previstos no Código de Ética e Disciplina da OAB e dentro do lá estabelecido não é dado sequer ao Poder Judiciário interferir nas bases acertadas, numa tentativa tangente, indevida e inadmissível de interferência em honorários contratuais ou sucumbenciais.


A OAB/AC não se furtará de exercer seu múnus em proteção ao Advogado e ingressará com as medidas cabíveis à espécie, visando manter suas prerrogativas profissionais e volver o direito à percepção de sua verba alimentar, que lhe faz jus após longos cinco anos de labor.


*Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Acre (OAB/AC)


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