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Justiça obriga Sesacre a bancar exame para tratamento médico

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O Tribunal Pleno Jurisdicional concedeu a segurança para realização de um exame médico denominado Eletroneuromiografia, necessário ao diagnóstico e tratamento de doença da paciente Rosilene Rodrigues Lima. Ela impetrou o Mandado de Segurança em face da Secretária de Saúde do Estado do Acre.


Rosilene relatou que se encontra enferma, necessitando de tratamento e, ao tentar realizar o referido exame, receitado por seu médico, foi informada pela Diretoria Jurídica da Secretaria Estadual de Saúde que a rede pública não dispõe de serviço terceirizado para a realização do mesmo. Além disso, o procedimento é realizado somente na rede privada, cujo valor é de R$ 900.


A autora do Mandado de Segurança ressaltou que não tem condições de custear o exame de alto custo e que “não pode ficar indefinidamente sem saber a causa de sua enfermidade, e, por conseguinte, sem poder realizar o adequado tratamento médico” tendo em vista que a saúde é direito fundamental.

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Por fim, a impetrante afirmou ter direito líquido e certo à realização do exame denominado Eletroneuromiografia (ENMG) em MM11 e MMII, salientando que o Estado tem o dever de prestar assistência à saúde da população.


Decisão


Ao analisar o pedido de liminar em Mandado de Segurança, a relatora do processo, desembargadora Cezarinete Angelim, verificou a presença dos pressupostos indispensáveis à concessão da medida.


Em relação ao pressuposto “fumus boni iuris” a relatora salientou que “ao fazer uma análise perfunctória dos autos, é possível denotar a fumaça do bom direito, requisito indispensável à concessão da liminar”.


Ao compulsar os autos, a magistrada verificou a solicitação do exame Eletroneuromiografia (ENMG) em MM11 e MMII pelo médico, em decorrência da enfermidade da impetrante.


Cezarinete Angelim constatou a presença do ofício encaminhado pelo representante processual da impetrante à Secretaria Estadual de Saúde “tendo o ente público, no entanto, por meio da Diretoria Jurídica da Sesacre, se recusado a realizá-lo sob o argumento de que o referido exame não é ofertado pela rede pública e que até aquele momento não dispunha de serviço terceiro, sendo o mesmo somente disponibilizado na rede privada”.


A desembargadora ressaltou o direito constitucional à saúde, previsto no artigo 196 da Carta Magna e afirmou que “sem qualquer esforço hermenêutico, é lícito dizer que, diante da prova pré-constituída, a impetrante tem o direito de realizar, à custa do Estado, o exame médico solicitado, com vistas à continuidade do seu tratamento de saúde”.


A relatora considerou ainda que “sobreleva-se a circunstância de que esse exame é de alto custo, mais precisamente, R$ 900,00, ou seja, seu preço praticamente o torna inacessível aos cidadãos comuns, visto que ultrapassa até mesmo o valor do salário mínimo fixado no país. Por isso, cabe ao Poder Público garantir o fornecimento do exame vindicado, mediante política social e econômica para garantir o tratamento adequado e necessário à promoção, proteção e recuperação da saúde da impetrante”.


Em relação ao pressuposto de “periculum in mora”, a magistrada afirmou que “de igual modo, o perigo da demora é evidente, tendo em vista que a não realização do sobredito exame e a consequente demora no diagnóstico preciso da doença apresentada pela impetrante, para que lhe possa ser fornecido o devido tratamento médico, implicará em risco à sua saúde, podendo o seu quadro tornar-se cada vez mais gravoso”.


Com base nesses fundamentos, a desembargadora deferiu o pedido de liminar e determinou “à autoridade apontada coatora que disponibilize, no prazo de 5 dias úteis, a realização do exame médico Eletroneuromiografia (ENMG) em MM11 e MMII à impetrante, como forma de garantir-lhe o direito à saúde”. Em caso de descumprimento da decisão, a multa diária fixada pela relatora foi de R$ 1 mil.


Durante a sessão do Tribunal Pleno Jurisdicional, os membros do Órgão decidiram, à unanimidade, seguir o voto da relatora do processo e concederam a segurança.


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