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Exigências para afastamento de políticos devem ser ampliadas

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Da redação ac24horas

O afastamento preventivo de agente político durante o andamento de processo administrativo ou judicial no qual esteja envolvido poderá ser submetido a mais exigências. As novas salvaguardas deverão valer tanto para aqueles investigados por ato de improbidade administrativa quanto para quem negociar vantagens com o eleitor em troca de voto (captação ilícita de sufrágio).


A iniciativa é do senador Benedito de Lira (PP-AL). Ele propõe mudanças na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) e na Lei Eleitoral (Lei nº 9.504/1997) por meio do Projeto de Lei do Senado (PLS) 7/2015. A proposta deverá ser examinada, em decisão terminativa, pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).


O projeto acrescenta à Lei de Improbidade Administrativa o limite de 180 dias para afastamento do cargo de agente público investigado pela prática. A norma já prevê a adoção da medida por autoridade judicial ou administrativa, caso julgue necessária à instrução do processo. O que o PLS 7/2015 faz é estipular um prazo para o afastamento.


Outra mudança que poderá ser introduzida na Lei nº 8.429/1992 pelo projeto é a exigência de condicionar o afastamento de agente político do cargo exercido a decisão de órgão colegiado, seja na esfera administrativa ou judicial. Segundo explicou Benedito, a determinação alcançará não só autoridades com mandato eletivo, mas também juízes, membros do Ministério Público e dos Tribunais de Contas.


Na justificação do PLS 7/2015, Benedito argumenta ter recorrido às ressalvas para impedir “abuso” no afastamento preventivo de agentes públicos e políticos.


“Primeiro, como não há fixação de prazo limite para tal afastamento, por vezes ele tem se tornado praticamente permanente, o que contraria a natureza temporária e limitada dessa modalidade de afastamento”, observa o parlamentar.


Por outro lado, observou que, na falta de limite de prazo na Lei nº 8.429/1992, já haveria jurisprudência fixando tempo certo para o afastamento do agente político de suas funções.


“Como mandatários eleitos pelo voto popular, têm que ter respeitada a sua investidura e não podem ficar afastados indefinidamente do exercício do cargo”, pondera Benedito.


Compra de votos


O afastamento do mandato eletivo por “compra de votos” é condicionado no PLS 7/2015 a manifestação de órgão colegiado se ainda não houver uma decisão definitiva da Justiça sobre a acusação. Benedito ressalta que uma das exigências da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010) é justamente requerer decisão de órgão colegiado para estabelecer a inelegibilidade de candidatos a mandato eletivo, o cancelamento do registro da candidatura e a nulidade do diploma para os já eleitos.


“Muitas vezes, o mandatário eleito pelo voto e em pleno exercício do mandato é cassado por decisão monocrática de juiz singular que não transitou em julgado, sob o argumento de que os recursos em matéria eleitoral não têm efeito suspensivo”, diz Benedito.


Se for aprovado pela CCJ e não houver recurso para votação pelo Plenário do Senado, o PLS 7/2015 seguirá direto ao exame da Câmara dos Deputados.


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