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Sócio minoritário em capital não pode ser responsabilizado por toda a dívida

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O sócio minoritário que não contribuiu diretamente para o dano aos credores não pode responder integralmente pela execução com seu patrimônio. Com esse entendimento, a 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) negou pedido para que o sócio de uma empresa com cota inexpressiva bancasse dívida devida a um grupo de 60 trabalhadores.


Os autores cobram cerca de R$ 230 mil da massa falida de uma confecção de Jaraguá do Sul (SC), em execução que tramita há mais de 15 anos. Como a dívida não foi quitada pelos sócios majoritários, eles pediam o redirecionamento da execução a um minoritário, argumentando que ele deveria ser responsabilizado pelo valor total.

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O pedido já havia sido negado em primeira instância, mas os credores recorreram da decisão. Para eles, a responsabilidade dos sócios em relação a dívidas trabalhistas deveria ser encarada como solidária e ilimitada, independentemente do percentual reduzido na participação societária.


Mas os desembargadores concluíram, por maioria de votos, que não seria razoável ordenar que um único sócio minoritário pagasse a dívida. Eles decidiram limitar a sua responsabilidade à proporção do capital integralizado, ou seja, 0,12% da dívida trabalhista. Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TRT-12.


Clique aqui para ler o acórdão.


AP 01715-2005-046-12-00-4


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