Decisão da Justiça do Acre determina que a empresa GOL / VRG Linhas aéreas S/A realize o transporte de passageiros nos trechos de Rio Branco (AC) a Teresina (PI), neste sábado (20), e de Teresina (PI ) a Rio Branco (AC), no dia 22 de janeiro de 2015, sob pena de multa diária no importe de R$ 1 mil reais, pelo período de 30 dias, sem prejuízo de eventual ressarcimento do valor das passagens.
A determinação judicial é assinada pela juíza Olívia Ribeiro, titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco.
Entenda o caso
Marcos Rangel e mais outras três pessoas ingressaram com a ação contra a companhia aérea porque, no dia 16 de agosto deste ano, efetuaram a compra de quatro passagens aéreas, no valor de R$ 7.094,98, referentes aos trechos de ida e volta entre as localidades citadas.
Eles relatam que no dia 8 deste mês de dezembro, a empresa aérea enviou e-mail para a autora Fabíola Aguiar Rangel informando alterações no vôo de ida e a reacomodação dos passageiros para outro horário, no mesmo dia.
Ao entrar imediatamente em contato com a GOL, a mesma teria informado para a autora que o Aeroporto estaria fechado nesse dia (20 de dezembro).
As partes autoras tentaram solucionar a questão de forma administrativa, recebendo inúmeras informações divergentes, dentre elas a de que a empresa teria cancelado todos os vôos no Estado do Acre entre os dias 20 e 24 de dezembro.
Em contato telefônico com a Infraero, no entanto, eles receberam a informação de que a empresa ré estaria funcionando normalmente durante todo o mês de dezembro deste ano, inclusive naquele dia. Assim, temendo a ocorrência de overbooking e de demais prejuízos, buscaram solução no Judiciário Acreano.
A decisão
De acordo com a decisão assinada pela juíza Olívia Ribeiro, “a prova inequívoca da verossimilhança do direito invocado encontra-se demonstrada pelos documentos acostados aos autos”. Segundo eles, os autores “sofreram reacomodação no vôo para este sábado (20) e que “tentaram solucionar a questão administrativamente, enviando requerimento para a empresa ré”.
A GOL por sua vez “deu silêncio por resposta, não esclarecendo se houve cancelamento ou alteração nos trechos comprados pelos demandantes, nem se houve preterição de passageiro”, diz a decisão.
A magistrada salienta que desse modo infringiram-se as regras da Agência Nacional de Aviação (ANAC) que, nos termos da Portaria nº 141/2010.
Em caso de cancelamento de voo ou interrupção do serviço, o transportador deverá oferecer alternativas ao passageiro.
A juíza também cita trecho da mesma portaria, segundo a qual “deixar de transportar passageiro com bilhete marcado ou reserva confirmada configura preterição de embarque”.
Já em caso de preterição de embarque, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro:
I – a reacomodação em vôo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade ou em vôo a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro;
II – o reembolso integral, assegurado o retorno ao aeroporto de origem em caso de interrupção; do trecho não utilizado, se o deslocamento já realizado aproveitar ao passageiro;
III – a realização do serviço por outra modalidade de transporte.
Nenhuma delas, contudo, foi apresentada aos autores da ação.
Por fim, Olívia Ribeiro assinala que caso o cumprimento do contrato de transporte aéreo não seja concretizado, os danos patrimoniais experimentados pelos autores serão inúmeros, dentre eles, as despesas previamente efetivadas com passagens e reservas hoteleiras.
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