O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelos autores Tarcisio Adejuvan dos Santos e Luiz Pereira da Silva (processo nº 0603357- 31.2014.8.01.0070) e condenou solidariamente Adauto da Fonseca Dias Neto e Sebastião Aguiar da Fonseca Dias ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$16,6 mil em decorrência de um acidente de trânsito envolvendo as partes.
A decisão é assinada pela juíza Lílian Deise, titular da unidade judiciária, e foi publicada na edição nº 5.285 do Diário da Justiça Eletrônico.
Entenda o caso
O autor Tarcisio dos Santos alega que trafegava em seu veículo quando, ao passar pelo cruzamento da avenida Isaura Parente e rua Pernambuco, foi surpreendido pelo veículo conduzido pelo senhor Adauto Dias Neto, que dirigia “sem a devida cautela e com manifesta imprudência” colidindo a lateral direita de seu veículo com a parte frontal do veículo do autor.
Nos autos consta que, na ocasião, o semáforo indicava a preferência para o senhor Tarcisio dos Santos, quando o veículo conduzido pelo senhor Adauto invadiu a preferencial e colidiu com o automóvel do autor. Além disso, de acordo com os autos, o condutor do veículo havia ingerido bebida alcoólica. Com base nestes fatos, o autor buscou a tutela judicial de seus direitos.
Decisão
Ao analisar o conjunto de provas, principalmente, o relato das partes, testemunha e informante, a juíza titular do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco, Lilian Deise considerou “que razão assiste aos reclamantes, pois usando das regras de experiência comum e técnica, a causa determinante para a ocorrência do sinistro foi a conduta imprudente do reclamado condutor do veículo que avançou o sinal vermelho, acabando por colidir com o veículo do reclamante”.
A magistrada afirmou ainda que “embora as partes tenham versões antagônicas sobre quem avançou o sinal, o depoimento da testemunha compromissada Rodrigo Pinheiro da Silva, que fazia o mesmo trajeto do reclamante no momento da colisão, foi crucial para o deslinde da causa, pois o mesmo foi enfático em afirmar que quem avançou o sinal foi o reclamado condutor do veículo, Adauto da Fonseca Dias Neto, sendo que a testemunha afirmou que quase o reclamado também colidia com sua motocicleta, devido sua manobra de avançar o sinal”.
Com base nestes fatos, a juíza considerou que “deve ser reconhecida a culpa exclusiva do reclamado Adauto da Fonseca Dias Neto, pelo evento danoso, pois caracterizada sai imprudência e negligência ao avançar o sinal vermelho, vindo a colidir com o automóvel conduzido pelo reclamante”.
De acordo com a juíza, nos autos constam ainda documentos que “comprovam que o condutor do veículo havia ingerido bebida alcoólica, visto que fora autuado pelo cometimento da infração do artigo 165, do CTB, fato este que corrobora sua culpa no evento. Assim, delimitada a culpa, o dever reparatório é medida que se impõe”.
A juíza indeferiu o pedido de indenização por danos morais pois considerou que “os fatos não tiveram o condão de lesar os atributos da personalidade do autor”. Já em relação aos danos materiais, para arbitrar o valor da indenização, a magistrada utilizou o valor do veículo consoante a tabela FIPE.
Em relação à responsabilidade do reclamado Sebastião Aguiar da Fonseca Dias, a magistrada analisou que devido à sua condição de proprietário e genitor do condutor do veículo “estabelece-se contra si a presunção relativa de culpa in eligendo ou in vigilando, consistente na má escolha do condutor do veículo ou na falta de fiscalização em sua guarda, pelo que recai sobre sua responsabilidade o ressarcimento dos danos causados no veículo dos reclamantes’. Dessa forma, a juíza considerou que Sebastião Dias “deve ser responsabilizado solidariamente pelo evento danoso, porquanto trata-se do proprietário do veículo causador dos danos”.
Com base nestes fatos, a magistrada considerou parcialmente procedente o pedido formulado e condenou“os reclamados Sebastião Aguiar da Fonseca Dias e Adauto da Fonseca Dias Neto, a solidariamente pagarem aos autores Tarcisio Adejuvan dos Santos e Luiz Pereira da Silva a importância de R$ 16.589,00 a título de danos materiais”.
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