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Novesa Veículos é condenada a pagar R$ 4 mil a cliente

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Da redação ac24horas

O juiz Giordane Dourado, titular do 3º Juizado Especial Cível (3º JEC) da Comarca de Rio Branco, julgou e condenou a empresa Novesa Veículos Automotores Ltda ao pagamento de indenização por danos morais em razão de descumprimento contratual que resultou na negativação do nome de um cliente. De acordo com a decisão, a empresa deverá pagar a quantia de R$ 4 mil como forma de reparação pelos “danos sofridos”. A empresa ainda pode recorrer da decisão.


O cliente alegou à Justiça que realizou a compra de um automóvel junto à concessionária reclamada, tendo entregado, como parte do pagamento, outro veículo que já possuía anteriormente.


Ainda de acordo com o autor, o veículo que foi entregue à Novesa possuía débitos referentes a um financiamento pré-existente, que deveriam, por força de contrato, ter sido quitados pela empresa, o que não ocorreu.


Em razão do descumprimento contratual, o autor alegou ainda que teve seu nome negativado junto aos cadastros de proteção ao crédito, o que, desde então, tem lhe causado “inúmeros prejuízos”.


Além disso, segundo ele, a concessionária teria vendido o carro a uma terceira pessoa, que infringiu normas de trânsito, gerando, com isso, várias multas em seu desfavor.


Sentença


Ao analisar o pedido, o juiz titular do 3º JEC, Giordane Dourado, reconheceu a procedência do pedido do autor. De acordo com o magistrado, de fato houve descumprimento contratual por parte da concessionária reclamada, “que se comprometeu a quitar todos os débitos em aberto do veículo junto ao Banco Bradesco e não o fez, ocasionando, dessa forma, a restrição ao crédito do autor”.


Para Giordane Dourado, restaram comprovados o fato, o dano, o nexo de causalidade entre o fato e o dano, bem como a culpa da parte requerida. Segundo o magistrado, diante dos fatos é imperioso “reconhecer a responsabilidade civil da concessionária reclamada pelo descumprimento contratual que ocasionou a negativação do nome do reclamante, restando apenas arbitrar o dano moral decorrente do abalo de crédito sofrido em razão desse ato”.


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