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MP pede afastamento de agente acusado de agredir preso

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No dia 8 de setembro de 2014, chegou ao conhecimento da Promotoria de Justiça de Feijó, denúncia sobre suposta agressão praticada por um agente penitenciário do município a um reeducando, dentro da Unidade Prisional n. 5, ocorrida no dia anterior durante o horário de visitas.

Instaurado inquérito civil para apurar os fatos, a autoria da suposta agressão foi atribuída ao agente penitenciário José Cleomar Eneas Ramos.

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Colhidos os depoimentos das testemunhas presenciais e do agente, foi ajuizada pelo promotor de Justiça Fernando Régis Cembranel, ação civil pública por ato de improbidade administrativa por violação aos princípios da Administração Pública, nos termos da Lei n. 8.429/92, oportunidade em que foi requerido o afastamento preventivo do agente, mediante pedido liminar, de modo a garantir a instrução processual, o que foi deferido pela juíza de Direito substituta, Carolina Alvares Bragança, da Vara Cível da comarca de Feijó.

Ainda segundo os autos, após a agressão, o reeducando foi encaminhado ao hospital de Feijó e examinado, mas, embora tenha sido feito o exame e registrado em boletim de atendimento médico, não foi preenchido o laudo de exame de corpo de delito, em razão da ausência de documentos de identificação do reeducando.

Como os agentes não retornaram no dia com a documentação, a médica que atendeu o reeducando foi atrás do boletim médico que houvera feito, todavia, não o encontrou, em razão de ter desaparecido do hospital.

Assim, o reeducando foi novamente levado ao hospital no dia seguinte, quando então o exame de corpo de delito (lesões corporais) foi realizado. Em nota emitida pela médica que atendeu o reeducando no dia da agressão, há relatos de que ele apresentava lesões mais sérias que aquelas que apresentou no dia posterior.

Ressalta-se que o afastamento do agente tem natureza jurídica de medida cautelar, não importando em antecipação dos efeitos da condenação. Durante esse período, o agente continuará recebendo normalmente sua remuneração. Nos termos da referida lei, a perda da função pública ocorre tão somente com o trânsito em julgado da sentença.

O agente tem agora um prazo de 15 dias para apresentar manifestação por escrito, apresentando documentos e justificações. Posteriormente, caso o Juízo receba a ação, o agente terá novo prazo de 15 dias para apresentar contestação.

Se condenado, o agente pode vir a perder a função pública, a ressarcir eventual dano que possa ter ocorrido ao erário, ter seus direitos políticos suspensos de três a cinco anos, pagar multa civil de até cem vezes o valor de sua remuneração, além de ser proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de três anos.

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