Circula nas redes sociais, especificamente no Facebook, um vídeo que mostra detalhes da apreensão de 407 bandeiras do Partido dos Trabalhadores do Acre realizadas no final da manhã deste sábado (27).
O flagrante de crime eleitoral mostra as bandeiras com o número do candidato à reeleição ao Governo do Estado do Acre, Tião Viana (PT), jogadas no chão de uma sala do Anfiteatro da Praça da Juventude do bairro Cidade Nova, Segundo Distrito da capital.
A reportagem do ac24horas procurou informações sobre a procedência da informação, bem como do vídeo. Por meio da Assessoria de Comunicação do Tribunal Regional Eleitoral do Acre (TRE-AC), a reportagem recebeu a recomendação de contactar a equipe do Disk Denúncia, pelo telefone celular (68) 9931 11**.
A fiscal de propaganda eleitoral do Ministério Público Estadual, Samara Maia, atendeu a ligação na noite deste sábado, 27, e alguns minutos depois retornou confirmando, após falar com a Promotora Eleitoral Mary Cristina Amaral, que realmente houve o flagrante e apreensão das bandeiras.
Ela destacou ainda que a Promotora Eleitoral, Mary Cristina, somente fornecerá os detalhes da operação e da quantidade exata de bandeiras apreendidas na segunda-feira (29) a todos os veículos de comunicação do estado.
Veja o que diz a Resolução Nº 23.404, publicada pelo Ministro Dias Toffoli, do Tribunal Superior Eleitoral sobre as implicações referentes às condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral
Dispõe sobre propaganda eleitoral e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas Eleições de 2014.
O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o artigo 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:
CAPÍTULO IX
DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHA ELEITORAL
Art. 50. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais (Lei nº 9.504/97, art. 73, I a VIII):
I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;