O trabalhador obrigado a integrar um plano de demissão voluntária tem direito a receber seguro-desemprego, porque a prática é equivalente à demissão involuntária. Esse foi o entendimento da desembargadora federal Lucia Ursaia, da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP/MS), ao conceder o benefício a um ex-funcionário da Ceterp (Centrais Telefônicas de Ribeirão Preto), empresa que acabou sucedida pela Telefônica.
O autor relatou que, no processo de privatização, a empresa fez uma reorganização administrativa que levou ao processo de desligamento dos empregados. Ele disse que teve de aderir ao programa voluntário em 2000 e que, embora tenha saído sem justa causa, teve negado pela Caixa Econômica Federal seu pedido para receber o seguro-desemprego.
Em decisão monocrática, a relatora afirmou que há divergências na doutrina e na jurisprudência sobre a concessão do benefício ao trabalhador que integra o PDV, sendo majoritária a tese de que o trabalhador que adere ao plano não merece o seguro, por expressar sua vontade. No caso analisado, entretanto, a magistrada disse que o desligamento do funcionário foi imotivado.
“O acordo coletivo pactuado entre a empresa e o ex-empregado estabeleceu o pagamento de gratificações e benefícios a todos os empregados demitidos sem justa causa, independentemente de adesão ou manifestação volitiva do empregado, o que caracteriza típica demissão involuntária do empregado, razão pela qual é devido o seguro-desemprego”, afirmou. Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TRF-3.
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