Os membros da Câmara Criminal decidiram por unanimidade nesta terça-feira (15) que não é cabível a modalidade de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico (fora das hipóteses legais), para os presos que cumprem pena em regime semiaberto.
Dessa maneira, o Órgão Julgador acatou de uma só vez 11 Agravos em Execução Penal, interpostos pelo Ministério Público do Estado do Acre, e reformou as decisões do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Branco.
Entenda melhor
As prisões domiciliares com monitoramento eletrônico (uso de tornozeleiras eletrônicas), pelo período do cumprimento da pena em regime semiaberto, vinham sendo concedidas sem nenhum embasamento ou previsão legal.
Ocorre que isso não pode acontecer, pois há critérios bem definidos na Lei nº 12.258/10 (a qual alterou o Código Penal e a Lei de Execução Penal – LEP), que trata sobre isso tipo de benefício.
Essa Lei prevê “a possibilidade de utilização de equipamento de vigilância indireta pelo condenado nos casos em que especifica”.
Nesse sentido, são duas as situações previstas, quando o juiz poderá definir a fiscalização do preso, por meio de monitoração eletrônica.
A primeira hipótese é quando é autorizada a saída temporária do preso que cumpre pena em regime semiaberto, que poderá ser aplicada nos seguintes casos:
I – visita à família;
II – freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III – participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
A segunda situação prevista pelo legislador para a monitoração eletrônica é quando for determinada a prisão domiciliar para o preso do regime semiaberto. Continue Lendo AQUI
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