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Justiça do Acre obriga pai ausente a visitar o filho

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O juiz titular da Comarca de Bujari, Manoel Pedroga, julgou procedente uma demanda judicial e condenou um pai à obrigação de visitar o seu próprio filho. Na mesma Ação Revisional de Alimentos, ajuizada pelo menor, representado pela mãe, foi considerada manutenção do valor pago a título de pensão pela parte requerida, atualmente no valor de R$ 325.

O descumprimento injustificado do direito de visita por parte do réu ao seu filho gerará multa no valor de R$ 100, corrigidos pelos índices legais, em caso de execução, por cada vez que deixar de cumprir a sua obrigação de pai (direito de visita).

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Ao apreciar os autos , o levou em conta o binômio necessidade e possibilidade. Segundo o magistrado, o réu não exerce mais suas atividades como policial militar, tendo em vista sua expulsão do quadro da corporação. Dessa forma, não foi julgado procedente o aumento da pensão para 30% dos vencimentos do réu, apenas uma adequação do valor correspondente a 44,88% do salário mínimo vigente.

Aonda de acordo com o magistrado, o mais importante na decisão, no entanto, não é o aspecto monetário, mas sim o direito da criança.  Até então, o pai não visitava o filho, alegando “questões filosóficas”. O pai alegava que não tinha nenhuma obrigação de visitar a criança e, além disso, estaria sempre muito ocupado, pois é “pesquisador do CNPQ e membro do Núcleo de Pesquisa e Estudo da Cena Contemporânea”.

Para Manoel Pedroga, porém, “o divórcio, a separação judicial e a união estável, com base no artigo 1632 do Código Civil, não alteram as relações entre pais e filhos e sendo um direito do menor a convivência com seu genitor, fará o autor da demanda jus a procedência do pedido”.

O juiz admite que “o tema sobre a obrigação de visita ao filho é polêmico”, mas “o direito receber a visita não é do pai, mas, sim, um direito fundamental da criança em desenvolvimento”. O magistrado completa: “deixar de dar amor e afeto a um filho não tem justificativa (principalmente, uma criança em tenra idade)”.

O titular da Comarca de Bujari cita, ainda, o art. 227 da Constituição Federal, segundo o qual “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

A visitação

A visitação da criança ficou definida da seguinte forma: em finais de semana alternados, o réu pegará o menor às 8h horas do sábado, ficando em sua companhia até às 18h do domingo; podendo o dia ser alterado, bastando ser comunicada à genitora do menor com antecedência.

No aniversário do menor, anos pares, a criança passará com a mãe e anos ímpares com o pai; já no aniversário dos pais, o menor ficará com o pai e, o natal, anos pares com a mãe, ano novo com o pai e assim sucessivamente.

Nas férias escolares, metade do período com cada um dos genitores, podendo o contemplado viajar com o menor; nos dias dos pais, passará com o pai; no dias das mães, passará com a mãe; no dia das crianças e páscoa, ano par com a mãe, ano ímpar com o pai.

Nos demais feriados, dias pares com o pai, dias ímpares com a mãe, alternando está ordem ano a ano.

 

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