A perda da função pública se estende a todos os cargos que o condenado ocupa na administração, e não se aplica somente àquele em que se deram os atos de improbidade. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região condenou uma professora concursada à perda do seu cargo na rede municipal de ensino de Caçador (SC).
De acordo com o processo, a professora apropriou-se de verba de um programa de erradicação do trabalho infantil enquanto ocupava o cargo de coordenadora da secretaria de Bem-Estar Social do município. O juízo de primeira instância a condenou por enriquecimento ilícito, mas não a penalizou com a perda da função pública, porque ela já havia deixado o cargo, embora continuasse como servidora.
Autor da denúncia, o Ministério Público Federal recorreu ao TRF-4 para que ela também perdesse o cargo de professora. O desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, relator na corte regional, disse que não existe qualquer previsão legal para que a sanção de perda da função pública seja aplicada exclusivamente no cargo em que as irregularidades foram praticadas.
O relator citou precedente da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 2009, da relatoria da ministra Eliana Calmon: “A sanção de perda da função pública visa a extirpar da Administração Pública aquele que exibiu inidoneidade (ou inabilitação) moral e desvio ético para o exercício da função pública, abrangendo qualquer atividade que o agente esteja exercendo ao tempo da condenação irrecorrível”.
Segundo a denúncia, a servidora apropriou-se de R$ 2,7 mil, verba federal destinada à promoção do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti), sob responsabilidade da secretaria municipal. Ela preencheu recibos de pagamento do benefício em nome de pessoas sequer cadastradas no programa. Para tanto, se utilizou de documentos de terceiros, que haviam sido extraviados e estavam sob a guarda da secretaria.
O MPF a denunciou pela prática do ato de improbidade previsto no artigo 9º da Lei 8.429/92: “auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo ou função pública” — ou seja, enriquecimento ilícito em prejuízo do erário federal.
Sem objeto
O juiz substituto Lucas Pieczarcka Guedes Pinto, da 1ª Vara Federal de Caçador, afirmou ter sido demonstrado que, ao incorporar verba pública ao seu patrimônio pessoal, a ré enriqueceu ilicitamente. Para atingir seu objetivo, disse, valeu-se das facilidades do cargo que ocupava e da relação de confiança que mantinha com os demais servidores.
Assim, a servidora foi condenada a pagar multa civil por ato de improbidade administrativa no percentual de 30% do valor originário do dano já reparado. Ela também foi proibida de exercer qualquer cargo em comissão ou função de confiança, em todas as esferas do Poder Público, inclusive na administração indireta ou em entidade subvencionada.
“Quanto à perda do cargo público, a parte ré já não mais o ocupa. A prática dos atos imorais se deu no exercício da função de coordenadora da secretaria de Bem Estar-Social, cuja atividade, segundo informação dos autos, deixou de ser exercida pela parte ré em dezembro/2005. Logo, sem objeto a pena’’, afirmava a sentença, que foi derrubada no TRF-4. A decisão foi unânime.
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