Desde a edição da Constituição Federal de 1988 ficou assentado, como direito fundamental e, portanto, ostentando a natureza de cláusula pétrea, a garantia do sigilo das comunicações.
É o que dispõe o art. 5º, inciso XII, o qual ressalva a possibilidade de revogação desse direito no caso das comunicações telefônicas, por ordem judicial, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, na forma da lei.
Em razão do comando constitucional acima referido, foi editada, em 24 de julho de 1996, a Lei n. 9.296, que regulamenta o precitado dispositivo. Referida lei, repercutindo a garantia constitucional, não abriu exceção para essa espécie de preservação do direito individual de privacidade e intimidade, complementando o disposto no inciso XII do art. 5º da Constituição Federal.
A lei em comento, de olho nas prerrogativas da cidadania, incluiu até um dispositivo tipificando como crime sujeito a reclusão, de dois a quatro anos, e multa, a conduta de “realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei”.
Em síntese, tendo em vista que a autorização de escuta telefônica trata de uma restrição a direito fundamental, esta somente pode ser deferida judicialmente a partir da obediência de um somatório de requisitos estabelecidos explicitamente na lei e na Constituição, além da observância dos princípios (explícitos e implícitos) da Lei Maior.
Não obstante todas as garantias legais elencadas, nos últimos cinco anos, desde que chegou ao Acre o equipamento de escuta chamado “GUARDIÃO”, é recorrente o noticiário acerca de “grampos” e escutas ilegais, que comprometem a segurança jurídica das relações sociais e políticas.
Indícios fortes asseguram que, no âmbito do Estado do Acre, em flagrante ofensa ao Estado Democrático de Direito, o equipamento de escuta chamado de “GUARDIÃO”, vem atingindo centenas de cidadãos, principalmente políticos, que não estão sob investigação, afrontando assim direitos e garantias individuais consagrados na Constituição Federal e nas leis – fatos que, por serem gravíssimos, merecem questionamentos e a atuação firme das instituições.
O referido equipamento, muito provavelmente, deve guardar na memória todos os números de telefones que foram interceptados. Logo, o acesso a tais dados, sigilosamente, claro, pode revelar se houve ou não uso político do mesmo. A dúvida latente é se existem escutas que foram realizadas em descumprimento à lei (Lei das interceptações telefônicas) para servirem a interesses políticos, conforme forte suspeita da sociedade.
Edinei Muniz é advogado
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