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Construtoras da Hidrelétrica de Jirau são condenadas a pagar R$ 1,5 milhão

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Da redação ac24horas

A 8ª Vara do Trabalho de Porto Velho condenou a Comércio Camargo Correa S/A e Energia Sustentável do Brasil S/A (ESBR), construtoras da hidrelétrica de Jirau, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 1.500.000,00 pela inobservância das normas de ordem pública.


A condenação visa garantir a preservação da segurança, dignidade, saúde física e mental, e da própria vida dos trabalhadores migrantes, o que gerou, além de agressão a direitos individuais, dano indivisível aos interesses de toda a sociedade.


Proferida pela juíza do trabalho substituta Soneane Raquel Dias Loura, a sentença, na Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho, ainda determina que a Camargo Correa anote as Carteiras de Trabalho dos empregados desde o momento em que são contratados na localidade de origem e forneça aos trabalhadores recrutados o transporte do retorno ao local de origem na mesma modalidade da ida ao local de destino, sob pena de multa diária no valor de R$ 8 mil reais na hipótese de descumprimento, limitada a 60 (sessenta) dias.


A Camargo Correa ainda terá que se abster de recrutar e transportar trabalhadores, para trabalhar em local diverso de sua origem, sem a obtenção de CDTT – Certidão Declaratória de Transporte de Trabalhadores emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, na forma da Instrução Normativa n. 90/2011, devendo exigir imediatamente de todas as empresas contratadas e subcontratadas que procedam do mesmo modo, sob pena de multa diária também no valor de R$ 8 mil reais em caso de descumprimento, limitada a 60 (sessenta) dias.


A decisão judicial determina que a Energia Sustentável do Brasil S/A (ESBR) exija imediatamente de todas as empresas contratadas e subcontratadas, que procedam à anotação das Carteiras de Trabalho dos empregados desde o momento em que são contratados na localidade de origem, bem como para que obtenham a CDTT emitida pelo MTE, na forma determinada na IN n. 90/2011 do MTE, sob pena de multa diária no valor de R$8.000,00 na hipótese de descumprimento, limitada a 60 (sessenta) dias.


A Juíza fundamenta a decisão declarando que houve de fato infringência ao disposto na Instrução Normativa n. 90/2011, o que ocasiona um aviltamento aos trabalhadores e, por consequência, aos direitos sociais, resultando em um dano que se espraia por toda a sociedade indeterminadamente. “A conduta da 1ª ré também caracteriza, conforme já mencionado alhures, em violação a bens supremos previstos constitucionalmente, como os princípios da dignidade humana, da isonomia e da valorização do trabalho”, afirma.


Destinação das penalidades


A sentença determina que a indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 1.500.000,00 e as demais penalidades, em caso de descumprimento, sejam revertidas em montantes iguais para as entidades filantrópicas/beneficentes: Instituto Cultural e Educacional Espírita André Luiz – ICEAL; Casa do Ancião; Casa de Apoio ao Portador do Câncer; Federação Espírita de Porto Velho – FERO; Associação Casa Família Rosetta e Lar Espírita da Terceira Idade André Luiz.


Registra, contudo, que a não destinação ao Fundo de Amparo ao Trabalhador está em harmonia com o moderno entendimento jurisprudencial de vários Tribunais Regionais Trabalhistas, inclusive o TRT da 14ª Região, sendo inclusive objeto do Enunciado n. 12 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho.  A decisão é passível de recurso.


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