Uma decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco determinou que o Cine Araújo, que funciona no Via Verde Shopping, em Rio Branco -, se abstenha de restringir o acesso de consumidores a sua sala de exibição levando consigo produtos iguais ou similares aos vendidos em sua lanchonete.
A Ação Civil Pública com pedido de liminar foi ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Acre contra a empresa, sendo que a decisão interlocutória (quando ainda não há uma solução final) foi assinada pelo juiz Laudivon Nogueira, titular da unidade judiciária.
A Defensoria Pública informou que a ré teria instalada em suas dependências uma lanchonete na qual são fornecidos produtos alimentícios para consumo dos espectadores no interior das salas de exibição. Também argumentou que “chegou a seu conhecimento o fato de que a empresa estaria proibindo os consumidores de adentrarem no cinema na posse de produtos alimentícios adquiridos em outros estabelecimentos”.
Ainda de acordo com a Defensoria, “tal prática configura forma oblíqua de venda casada, dado que findaria por condicionar a prestação do serviço principal (cinema) à compra de produtos exclusivamente na lanchonete da ré”.
O magistrado considerou que não houve a efetivação da venda casada por parte da empresa. “A prática relatada pelos mencionados cidadãos e exposta no mencionado banner não implica em qualquer abusividade. Ora, ao fornecedor de serviços é conferida determinada margem para estabelecer normas internas de funcionamento de seu estabelecimento, desde que respeitados limites mínimos de razoabilidade e o núcleo essencial dos direitos individuais e coletivos de seus consumidores”.
De acordo com Laudivon Nogueira, “no caso dos serviços de exibição cinematográfica, é de se considerar que as empresas prestadoras têm liberdade para administrar o uso de espaços fechados, normalmente dotados de climatização artificial, na qual se aglomeram centenas de pessoas”.
Ainda conforme o entendimento do titular 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, “é de conhecimento geral que existem determinados alimentos que, em virtude do cheiro que exalam ou mesmo propriedades de seus ingredientes, prejudicariam sobremaneira o conforto ou mesmo a segurança dos espectadores, caso fossem consumidos dentro de espaços físicos restritos nos quais se aglomeram centenas de pessoas”.
Por essa razão, não haveria problema em a ré estabelecer limitações do acesso de tais produtos às dependências das salas de exibição cinematográfica.
De acordo com a decisão, para fins de preservação do direito do público consumidor à informação, a Cinematográfica Araçatuba Ltda. deverá redefinir o banner informativo retratado, de sorte a esclarecer aos espectadores que é permitida a entrada nas salas de exibição na posse de produtos alimentícios iguais ou similares aos vendidos no interior do estabelecimento, destacando de forma clara e precisa quais produtos alimentícios efetivamente poderão ser portados nas salas de cinema.