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Justiça Eleitoral do Acre multa primeira-dama de Rio Branco por propaganda eleitoral irregular

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O juiz auxiliar da propaganda, Jair Araújo Facundes, acolheu parcialmente o pedido formulado pelo Diretório Regional do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), reconhecendo que a primeira dama do município de Rio Branco, Gicélia Viana da Silva Médici Aguiar, praticou propaganda eleitoral irregular, ao consentir o uso de estrutura do município para difundir matéria em apoio à pré-candidatura de Maria de Nazareth de Araújo Lambertà vice-governadora do Acre. A decisão do magistrado foi assinada nesta segunda-feira, 31.

De acordo com a sentença, o diretório representou contra a primeira dama do município nos termos do art. 96, Lei 9.504/96 (Lei das Eleições – LE) e ainda, contra o prefeito de Rio Branco, Marcus Alexandre Médici Aguiar Viana da Silva, e Maria de Nazareth de Araújo Lambert, atribuindo-lhes a prática de propaganda eleitoral antecipada.

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Segundo a representação, no dia 1º de fevereiro, a Assessoria de Comunicação do Gabinete do Prefeito de Rio Branco enviou aos meios de comunicação nota com o título “Primeira dama de Rio Branco presta apoio à pré-candidatura de Nazareth Araújo”, contendo propaganda antecipada em favor da pré-candidata a vice-governadora na chapa de Tião Viana para as eleições deste ano.

O informe produzido pela Assessoria de Comunicação foi divulgado também no site oficial da Prefeitura Municipal de Rio Branco. Ainda de acordo com a sentença, a representada Gicélia não disse ter sido filmada e gravada anonimamente. Nesse caso, não desconhecia o fato de que o material coletado no ato seria divulgado.

Com essas razões, o juiz acolheu parcialmente o pedido formulado na representação oferecida pelo Diretório Regional do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) para, reconhecendo a prática de propaganda eleitoral irregular apenas à Gicélia Viana da Silva Médici Aguiar, por ficar comprovado que somente a mesma tinha conhecimento da irregularidade cometida. Neste caso, aplicou a sanção prevista no art. 36, §3º da Lei 9.504/96 no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em seguida, remeteu cópia do processo ao Ministério Público Eleitoral e Estadual, para providências, a seu juízo. Acesse aqui a íntegra da sentença.

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