O ministro Gilmar Mendes, membro do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), decidiu recolocar a ação que pede a cassação do governador do Acre, Sebastião Viana (PT), e de seu irmão, o senador Jorge Viana (PT) na pauta de julgamentos.
O processo tinha sido arquivado em 2013 pelo então relator Marco Aurélio Mello por entender que o pedido de perda do diploma dos então candidatos eleitos ocorreu depois dos prazos estabelecidos pela legislação.
ac24horas teve acesso à decisão do ministro Mendes que atendeu a um agravo regimental interposto pelo MPE (Ministério Público Eleitoral), pedindo a reconsideração da sentença de Marco Aurélio. Gilmar Mendes passou a ser o relator do caso por o antecessor ter assumido a presidência do TSE.
O ministro teve o mesmo entendimento da procuradoria de que o pedido da perda do mantado ocorreu, sim, dentro do prazo estabelecido. Na decisão anterior, Aurélio não levou em consideração o final de semana que ocorreu logo após a solenidade de diplomação, em 17 de dezembro de 2010. Logo em seguida também ocorreu o recesso do TRE (Tribunal Regional Eleitoral).
Como o MP entrou com a ação no dia 21, ele entendeu que os três dias em que seriam permitido o recurso foram ultrapassados, fazendo valer a Intempestividade.
“Como a diplomação ocorreu em 17 de dezembro de 2010 (sexta-feira), o termo final para a interposição deu-se em 20 de dezembro, primeiro dia do recesso forense, prorrogando-se para o dia 7.01.2011, primeiro dia útil subsequente. Tendo sido protocolado em 21.12.2010, o recurso é tempestivo”, escreveu Mendes ao determinar o desarquivamento da ação.
O MPE denunciou a candidatura majoritária governista por abuso de poder político e econômico.
Veja publicação – Diário de Justiça Eletrônico
Despacho
Decisão Monocrática em 25/03/2014 – RCED Nº 31539 MINISTRO GILMAR MENDES
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA Nº 315-39.2011.6.00.0000 – CLASSE 29 – RIO BRANCO – ACRE
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Recorrente: Ministério Público Eleitoral
Recorrido: Sebastião Afonso Viana Macedo das Neves
Advogados: José Paulo Sepúlveda Pertence e outros
Recorrido: Carlos Cesar Correia de Messias
Advogados: Odilardo José Brito Marques e outros
Recorrido: Jorge Ney Viana Macedo Neves
Advogados: Gomercindo Clovis Garcia Rodrigues e outros
Recorrido: Nilson Moura Leite Mourão
Advogados: Odilardo José Brito Marques e outros
Recorrido: Gabriel Maia Gelpke
Advogados: Mário Sérgio Pereira dos Santos e outra
Eleições 2010. Agravo regimental contra decisão singular que entendeu não ser aplicável na Justiça Eleitoral o art. 184, § 1º, inciso II, do CPC. 1. Admite-se a prorrogação de prazo decadencial durante o recesso forense. 2. Precedentes do TSE. 3. Reconsideração de decisão singular.
DECISÃO
1. O Ministério Público Eleitoral ajuizou recurso contra expedição de diploma em desfavor de Sebastião Viana Macedo das Neves e Carlos Cesar Correia de Messias, candidatos eleitos ao cargos de governador e vice-governador do Acre, de Jorge Ney Viana Macedo Neves, candidato eleito ao cargo de senador, e de seus suplentes, Nilson Moura Leite Mourão e Gabriel Maia Gelpke, com fundamento no art. 262, inciso IV, do Código Eleitoral.
O recorrente imputa aos recorridos a prática de uso indevido dos meios de comunicação social, além de abuso do poder político e econômico, durante o pleito de 2010, pelos candidatos ao governo do Estado e ao Senado Federal, integrantes da Coligação Frente Popular do Acre.
O então relator, Ministro Marco Aurélio, em decisão monocrática de fl. 2.709, negou seguimento ao RCED por considerá-lo intempestivo, sob o seguinte fundamento:
2. A diplomação dos candidatos cujos mandatos pretende-se cassar ocorreu em 17 de dezembro de 2010, e formalizou-se este recurso contra expedição de diploma em 21 seguinte, depois de escoado o lapso temporal de três dias. O prazo decadencial não fica sujeito à projeção no tempo quando o termo final recai em feriado. É peremptório e, passado o período assinado em lei, exaure-se.
Irresignado, o MPE interpõe agravo regimental (fls. 2.714-2.718), aduzindo que não subsiste o fundamento quanto à intempestividade do recurso contra expedição de diploma, considerando-se a consolidada jurisprudência desta Corte superior no sentido da aplicabilidade do disposto no art. 184, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, que prevê:
Art. 184. […]
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
[…]
II – o expediente forense for encerrado antes da hora normal.
Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a sua submissão ao Plenário do Tribunal para reformar a decisão monocrática.
Os autos me foram redistribuídos em 18.2.2014 (fl. 2.761).
É o relatório.
Decido
2. O agravo regimental merece prosperar. É pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de ser aplicável na Justiça Eleitoral a regra prevista no art. 184, § 1º, inciso II, do CPC, inclusive quanto ao prazo para a interposição do recurso contra expedição de diploma.
Com efeito, a superveniência do recesso forense autoriza a prorrogação do termo final para o primeiro dia útil subsequente. Nesse sentido, reproduzo os seguintes precedentes desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONTRA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. PRAZO DECADENCIAL. ART. 184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO. RECESSO FORENSE. PLANTÃO. DESPROVIMENTO.
1. Não se consideram dias úteis os compreendidos no período do recesso forense, ainda que o cartório eleitoral tenha funcionado apenas em regime de plantão.
2. A divulgação em órgão de imprensa oficial do horário de atendimento do Tribunal para serviços considerados urgentes no período de recesso forense não afasta a prorrogação do prazo final de interposição do RCED para o primeiro dia útil seguinte ao término do recesso.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgR-REspe n° 35.856/PA, DJE 2.6.2010, Rel. Min. Marcelo Ribeiro).
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2008. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. Segundo a jurisprudência do TSE, o prazo para propositura dorecurso contra expedição de diploma tem natureza decadencial. (AgR-AI nº 11.439/BA, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 1º.2.2010; Respe nº 35.741, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 22.10.2009).
2. A superveniência do recesso forense no transcurso de prazo decadencial autoriza a prorrogação de seu termo final para o primeiro dia útil subsequente. Precedentes.
3. Na espécie, como a diplomação dos eleitos ocorreu em 18.12.2008, o prazo para a interposição do recurso contra expedição de diploma teve início em 19.12.2008 e findou-se em 21.12.2008, durante o recesso forense. Admitindo-se a prorrogação do prazo decadencial para o primeiro dia útil subsequente, o termo final para o mencionado recurso foi o dia 7.1.2009, sendo intempestivo o recurso protocolado posteriormente.
4. Agravo regimental não provido.
(AgR-Al nº 11.450/SC, DJE 17.3.2011, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior).
Na espécie, como a diplomação ocorreu em 17.12.2010 (sexta-feira), o termo final para a interposição do RCED deu-se em 20 de dezembro, primeiro dia do recesso forense, prorrogando-se para o dia 7.11.2011, primeiro dia útil subsequente. Tendo sido protocolado em 21.12.2010, o recurso é tempestivo.
3. Ante o exposto, reconsidero a decisão de fl. 2.709.
Publique-se.
Brasília, 25 de março de 2014.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Despacho em Petição em 03/09/2013 – Protocolo 21.264/2013 Ministro MARCO AURÉLIO
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