O juiz da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco, Romário Divino Faria, julgou procedente a ação civil pública com pedido de antecipação de tutela, proposta pelo Ministério Público do Estado do Acre (MPAC), contra o Município de Rio Branco, versando sobre a falta de vagas em creches e pré-escolas da rede pública municipal.
A ação foi ajuizada pelo Promotor de Justiça Ricardo Coelho de Carvalho, titular da 1ª Promotoria de Justiça Especializada de Defesa da Infância e Juventude da Comarca de Rio Branco, após denúncias de pais de família que não conseguiram matrículas nas unidades educacionais para os filhos.
.O caso
De acordo com o MPAC, o problema ocorreu em 2013 e se repete em 2014. No andamento dos processos, os representantes da Secretaria Municipal de Educação informaram que o contingente populacional existente no município de Rio Branco, com idade prevista para atendimento em creche, ainda é superior à oferta de vagas em instituições públicas.
Informaram ainda que, mesmo que o atendimento em creche seja um direito, ainda não é obrigatório ao poder público oferecer vagas a todas as crianças nesta faixa etária. Segundo eles, de acordo com as metas traçadas no Plano Nacional de Educação (PNE), a meta a ser alcançada, ou seja, atendimento a 50 % da clientela de creche, deverá ocorrer até o ano de 2020.
Na ação civil, o Promotor de Justiça considera que o desencontro entre a oferta e a demanda de vagas em creches e pré-escolas acarreta na realização de sorteios das crianças que postulam vagas. Destaca ainda que aqueles que não são contemplados pela ‘sorte’ são relacionados em lista de espera, o que, em muitos casos, não resulta em obtenção de matrícula, atentando frontalmente contra o direito de igualdade de acesso à educação.
Para evitar que o direito à educação infantil seja violado, o MPAC requereu antecipação da tutela jurisdicional, após o pronunciamento do réu, para compelir o Município de Rio Branco a garantir a partir do ano de 2014, a todas as crianças que atendam os requisitos legais e solicitarem matrícula, vaga em creche ou pré-escola, próxima ao local de residência.
Além disso, determinou que o Município de Rio Branco possa custear despesas com transporte e manutenção das crianças em creche ou pré-escola de ensino e, ainda, que o Município forneça ao MPAC lista com os nomes de todas as crianças que solicitarem vagas e não forem matriculadas em unidade de ensino infantil.
“Não se pode admitir que em razão do discurso governamental de ausência ou limitação de orçamento, crianças fiquem sujeitas à própria sorte, uma vez que, das crianças que necessitam, apenas algumas são contempladas com a matrícula, ficando, as demais, submetidas a sorteio ou lista de espera, como se estas não fossem sujeitos de direito. Assim, entendo que não basta a mera alegação de descumprimento em função de limitações orçamentárias, até porque em momento algum demonstrou o administrador municipal ter esgotado as verbas orçamentárias específicas destinadas a este direito fundamental”, diz o juiz em sua decisão.
.Decisão
A Justiça determinou ao Município de Rio Branco que efetue a matrícula das crianças que solicitarem e atenderem aos requisitos exigidos em qualquer creche ou pré-escola. Serão de responsabilidade do próprio órgão municipal as expensas de mensalidade e translado do aluno e acompanhante.
Na possibilidade de matricular as crianças em creches ou pré-escolas em locais distantes de suas residências, a Justiça determinou ao Município de Rio Branco a responsabilidade de custeio do transporte para o aluno e acompanhante.
Caso ocorra descumprimento, o órgão municipal deverá pagar R$ 100,00 (cem) reais de multa correspondente a cada criança. Os valores serão revertidos ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Rio Branco.
O juiz determinou também que o Município de Rio Branco encaminhe ao MPAC a lista contendo nome de todas as crianças e respectivos pais, endereço e telefone, que solicitarem e não forem matriculadas em unidade de ensino infantil. A lista deve ser enviada no prazo de 30 (trinta) dias antes do início de cada ano letivo, a partir de 2014, sob pena do pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 por cada descumprimento, a ser depositada no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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