A Juíza da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira, Andréa da Silva Brito, julgou procedente a ação civil pública de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) contra nove servidores públicos da Secretaria de Estado de Saúde (Sesacre). São eles: Antonia Gadelha Vasconselos, Antonio Charles de Freitas Mendes, Dorys Day Almeida Queiroz, Francisco França de Oliveira, Hermano Junior Costa, Jose Vieira de Farias, Maria de Lourdes Nunes Meireles, Otemilton Jose Assef de Figueiredo e Sandra Maria Alves Oliveira de Sá.
A ação foi ajuizada pela Promotora de Justiça Vanessa de Macedo Muniz, que atua na comarca de Sena Madureira, sob argumento de prática de improbidade administrativa no âmbito do Hospital João Câncio Fernandes e na Unidade de Saúde da Família Elson Damasceno. Dano ao Erário, enriquecimento sem causa e atos que atentam contra os princípios norteadores da administração pública despontam como agravantes no caso.
Funcionários fantasmas
De acordo com o MPAC, os réus, enquanto servidores públicos estaduais da saúde, receberam rendimentos financeiros sem que estivessem exercendo suas respectivas funções públicas, o que incorre na prática desleal conhecida como ‘funcionário fantasma’. O enriquecimento ilícito dos acusados chegou a causar um prejuízo ao erário da ordem de R$ 657.493,71.
As provas apresentados pela Promotora Vanessa Muniz à Juíza evidenciaram que a diretora do hospital, Antonia Gadelha Vasconselos, e a coordenadora da unidade de saúde da família, Dorys Day Almeida Queiroz, autorizaram e permitiram que os demais réus recebessem remuneração sem prestar o devido exercício da função pública. “Os réus não compareciam ao local de trabalho para cumprir expediente, porém recebiam a totalidade de sua remuneração, sendo, na realidade, um ‘funcionário fantasma’”, pondera a Promotora.
Um dos réus alegou, em sua defesa, que o tempo de serviço prestado era suficiente para que se aposentasse. Porém, embora ainda não tivesse providenciado os documentos solicitados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para a aposentadoria, a diretora do hospital lhe dispensou das atividades de trabalho, mas continuou autorizando seu pagamento por seis anos seguidos (2007-2012).
“Não se pode deixar de reconhecer o dolo na conduta de quem é funcionário fantasma, mantendo de forma cômoda e conveniente a sua situação irregular para auferir vantagem sobre os cofres estatais, justificando o fato sob argumento de estar cumprindo ordem de sua chefe, mesmo reconhecendo a ilegalidade da autorização, o que demonstra consciência do ilícito praticado”, diz um fragmento da sentença da Juíza.
Apadrinhamento político
Num exemplo clássico de apadrinhamento político, um dos réus , por exemplo, permaneceu por doze anos sem desenvolver suas atividades profissionais. Apadrinhado político de ex-prefeito da cidade, recebia a totalidade de sua remuneração todos os meses, configurando na prática de ‘funcionário fantasma’. A exceção ficou por conta dos três anos em que ficou fora da folha de pagamento.
De acordo com a Juíza, as rés Antonia Gadelha e Dorys Day Queiroz, diretora do hospital e coordenadora da unidade de saúde da família, respectivamente, além de serem coniventes com a ilegalidade, forjaram folhas de frequência e reuniões fictícias entre autoridades administrativas para encobrir a situação irregular dos órgãos de controle.
A decisão
Os nove acusados pelo MPAC foram condenados à perda da função pública, concernente também a qualquer título, cargos, empregos ou funções públicas. Também não poderão contratar com o poder público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de cinco anos.
A diretora do hospital, Antonia Gadelha, deverá pagar multa civil de R$ 100.000,00, por ter concorrido para o enriquecimento ilícito dos demais réus, causando prejuízo ao erário.
Os demais réus também receberam sentença determinando o ressarcimento integral do dano ao erário estadual e multa civil no mesmo valor do que receberam em dinheiro enquanto realizavam a prática ilegal de ‘funcionário fantasma’.
A decisão de indisponibilidade de bens já decretada liminarmente no início do processo foi mantida, visando ao ressarcimento do dano causado.