A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre decidiu nesta semana negar provimento à apelação interposta pelo Estado do Acre em uma ação de indenização por danos morais movida por uma mãe, que teve o filho trocado na maternidade Bárbara Heliodora, em Rio Branco.
De acordo com a decisão, o Estado do Acre deverá agora pagar integralmente a cada um dos autores a quantia de R$ 100 mil, nos termos estipulados pela sentença, exarada originalmente pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco.
Entenda o caso
M. E. F. e M. F., supostamente mãe e filho, buscaram a tutela de seus direitos junto à Justiça Acreana após descobrirem, através da realização de exame de DNA, que não compartilham o mesmo material genético – ou seja, não têm parentesco biológico.
De acordo com a autora M. E. F., após o nascimento da criança, seu marido passou a suspeitar de adultério, em face da ausência de quaisquer semelhanças entre o recém-nascido e o restante da família. De fato, o casal veio a se separar pouco tempo depois.
A verdade foi descoberta somente quando a autora ajuizou ação de investigação de paternidade para a pensão alimentícia em desfavor do ex-companheiro. Foi quando um exame de DNA esclareceu que a criança não é filho biológico do casal, tendo havido, portanto, troca de bebês na maternidade pública da Capital.
Já o autor M. F. foi além, argumentando que, em razão da negligência de servidores da Bárbara Heliodora, ficou órfão de pai, requerendo o pagamento de pensão alimentícia previsto nos casos de homicídio.
O juiz titular da 1ª Vara da Fazenda Pública, Anastácio Menezes, julgou procedente os pedidos de reparação por danos morais e condenou o Estado do Acre ao pagamento de indenização no valor de R$ 100 mil a cada um dos autores.
O magistrado destacou em sua sentença a responsabilidade objetiva do Estado em indenizar os autores, em razão da “aflição, angústia e sofrimento pelo qual passou a família, já que tiveram suas vidas marcadas, seja pela crise de identidade, pela privação do convívio com seus verdadeiros parentes e por inúmeras dificuldades para aceitação de sua condição”.
Quanto ao pedido de pensionamento mensal formulado (aposentadoria do menor), o juiz julgou improcedente, pois nesse caso tal ônus deveria recair especificamente sobre o funcionário responsável pela troca dos bebês e não sobre o Estado.
Apelação
O Estado do Acre apelou da sentença da unidade judiciária, argumentando que não foi caracterizada falha do serviço público, uma vez que “não restaram comprovadas condutas ilícitas perpetradas por funcionários da Maternidade Bárbara Heliodora que confirmem a alegação de troca de recém-nascidos dentro daquele recinto”. Para o Estado do Acre, a “responsabilidade no caso é subjetiva, não havendo, assim, o dever de indenizar”.
O argumento, no entanto, não foi acatado pelo relator do recurso de apelação, desembargador Samoel Evangelista, para quem foram demonstrados todos os pressupostos da obrigação de indenizar: “ocorrência do dano, ação ou omissão administrativa, nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal”.
Por fim, o relator votou pela improcedência do recurso de apelação interposto pelo Estado do Acre, mantendo, dessa forma, a sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública, “por seus próprios fundamentos”, no que foi acompanhado de maneira unânime pelos demais integrantes da 2ª Câmara Cível.
A sessão foi presidida pela desembargadora Regina Ferrari e teve como membros os desembargadores Eva Evangelista e Samoel Evangelista – além da procuradora Vanda Nogueira, membro do Ministério Público Estadual.
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