Uma decisão inédita do juiz Frederico Ernesto Cardoso Maciel, do Distrito Federal – ainda sem data do julgamento de apelação feita pelo Ministério Público -, considera inconstitucional a portaria 344/98 do Ministério da Saúde (MS) – que controla substâncias entorpecentes e psicoativas que servem de base para medicamentos sujeitos ao regime de controle especial e são comercializados por drogarias e farmácias autorizadas pelo poder público.
Segundo o entendimento do magistrado, as substâncias entorpecentes e psicoativas da portaria 344/98 necessitariam de justificativas para comporem seu rol de restrições dentro norma administrativa. A Cannabis Sativum – planta que dá origem a maconha – é listada pela portaria do MS como entorpecente, enquanto a substância tetraidrocanabinol – THT – aparece como psicoativa, assim, portanto, submetidas ao controle governamental.
No entanto, como entende o magistrado, sem a devida justificativa, a normativa 344/98 seria incompleta e não somente para o controle da maconha, mas também para os demais princípios ativos – todos carentes de justificativa. Na prática, se o entendimento fosse confirmado, todos os medicamentos da portaria 344/98 restariam ao livre comércio.
Algumas substâncias entorpecentes da portaria 344/98 são comercializadas em drogarias e farmácias brasileiras por meio do receituário de controle A1 e A2, na cor amarela. Já as psicoativas são comercializadas mediante receituário de controle A3, na cor amarela, e B1 e B2, na cor azul.
O juiz de Brasília parte do princípio de que a lei delegou ao Ministério da Saúde (MS) a competência para fazer a relação das drogas sob o regime especial de controle no País, contudo, o magistrado entende que faltou ao MS justificar a inclusão das substâncias e tal decisão pode levar o governo a reformular toda a portaria, uma vez que nenhum dos itens ali presente segue com a devida justificativa e, sem o embasamento, restariam todos ao livre comércio.
“A Portaria 344/98, indubitavelmente um ato administrativo que restringe direitos, carece de qualquer motivação por parte do Estado e não justifica os motivos pelos quais incluem a restrição de uso e comércio de várias substâncias, em especial algumas contidas na lista F, como o THC, o que, de plano, demonstra a ilegalidade do ato administrativo”, afirmou o juiz, na sentença que absolve um homem flagrado traficando 52 trouxas de maconha.
Em 2011, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) precisou apoiar-se em diversos estudos internacionais para justificar a proibição do comércio de substancias emagrecedora – que antes compunha o rol da portaria 344/98.