O desembargador Samoel Evangelista negouo Habeas Corpus com pedido de liminar nº 0000077-20.2014.8.01.0000 impetrado pelo sargento da Polícia Militar (PM) Mezaque Souza de Castro.
Preso em flagrante no dia 11 de dezembro de 2013, ele é acusado de ter atropelado e matado Alexandre Pinheiro da Silva, de 20 anos.
O crime aconteceu na rua Isaura Parente, uma das principais de Rio Branco, sendo que ao acusado foi imputada a prática do crime previsto no artigo 121, parágrafo 2º, inciso III, combinado com o artigo 18, inciso I – todos do Código Penal.
Ele responde por homicídio qualificado, já que teria causado a morte da vítima utilizando-se de “meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum”, além do ‘dolo eventual’, já que “quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo”.
Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Rio Branco, o juiz Leandro Gross converteu a prisão em flagrante em preventiva.
O crime
Mezaque de Castro conduzia uma camionete modelo Toyota Hilux e trafegava em alta velocidade, possivelmente embriagado, assumindo o risco de matar.
O sargento da PM colidiu por trás da motocicleta da vítima, lançando-a a uma grande distância – o que causou sua morte.
Testemunhas relataram que ele “exalava fortes odores de álcool”. Mezaque não só deixou de prestar socorro ao jovem, como acelerou o veículo e fugiu do local.
O acusado arrastou a moto – que estava embaixo da Hilux -, por quilômetros e só vindo a parar quando os policiais saíram em sua perseguição e atiraram nos pneus do carro nas proximidades da Vila Custódio Freire.
Os argumentos
Ao impetrar o Habeas Corpus com pedido de liminar, Mezaque de Castro disse que possui “comportamento excepcional e os fatos constituem um acidente de trânsito”. Alegou também que “possui filhos menores, tem ocupação lícita, não vive do cometimento de crimes, é primário e possui bons antecedentes”. Ou seja, o acusado argumentou que reuniria as condições subjetivas para a concessão da sua liberdade provisória.
Decisão
Para o desembargador Samoel Evangelista, “não se vislumbra nesta sede a ilegalidade da sua prisão”. O magistrado destacou trechos da decisão do 1º Grau, dentre eles os que demonstram a conduta adotada pelo flagranteado que transgride a ordem pública; a gravidade da conduta e o modus operandi do delito (alta velocidade) e supostamente embriagado.
O desembargador lembrou também que “a vítima encontrava-se com velocidade reduzida, pois iria fazer conversão, e ao ser atropelada, foi lançada há metros de distância da colisão”.
Além disso, “o acusado não prestou qualquer socorro, empreendeu fuga, arrastando a motocicleta da vítima por vários quilômetros e não atendeu a ordem de parada sinalizada pela guarnição da polícia”, diz a decisão.
Samoel Evangelista fundamenta a liminar também de acordo com a Constituição e com a legislação infraconstitucional, segundo a qual o habeas corpus deve ser concedido quando “alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder”.
Isto é, o ato coator deve decorrer de ilegalidade ou abuso de poder. Ou seja, seria preciso comprovar o abuso de poder por parte do juiz que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva.
O Código de Processo Penal, no artigo 648, por sua vez, descreve as situações consideradas como coação ilegal. “A situação descrita na petição inicial, pelo menos em cognição primeira, não configura constrangimento ilegal”, assinalou Samoel Evangelista.
Por fim, o magistrado destacou “que os pressupostos que autorizam a concessão da liminar requerida não estão presentes, levando-me a indeferi-la”.