A Redação ac24Horas recebeu na manhã de desta sexta-feira, 10, imagens que mostram trabalhadores retirando a iluminação de natal sem o devido equipamento de proteção individual, garantido por lei para esse tipo de serviço. Sem o devido uso dos equipamentos, os profissionais ficam em risco iminente.
A Norma Regulamentadora 6, prevista na Portaria N.° 3.214, de 1978, do Ministério do Trabalho, determina que as empresas tenham obrigação de fornecer os equipamentos de EPI sem custo. É importante ressaltar que a entrega dos materiais deve ser feita ao funcionário mediante assinatura de documentos que comprovem o feito.
Todo empregador responde civilmente pelo simples risco de acidente que sofra ou possa sofrer seu empregado na decorrência de atividade que possua um grau elevado de risco, salvo nos casos de casualidade ou força maior ou de culpa exclusiva da vítima. Deve o empregador responder tanto pela ação quanto pela omissão, verificados os elementos dolo, culpa ou o nexo de causalidade, cabendo à parte autora provar o dano sofrido e provar o dolo, culpa e o nexo causal da parte empregadora nas consequências do acidente por ele sofrido.
Atribui-se ao empregador deveres e responsabilidades, tais como: o fornecimento e treinamento sobre o uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) específico para o exercício do trabalho, realizar a fiscalização com relação à adequada utilização dos equipamentos por ela fornecidos e necessários para a segurança dos prestadores de serviços, advertindo de forma ativa, aqueles que insistem ou teimam em não fazer uso do equipamento. Havendo resistência por parte do empregado em não usar ou não seguir as normas técnicas de segurança, caberá rescisão do contrato de trabalho caracterizada a falta grave por parte do empregado conforme disposto no artigo 158 da CLT:
Art. 158 – Cabe aos empregados: I – observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;
Il – colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.
Parágrafo único – Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior; b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.
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