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Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (20)

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Venicios

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (20) no Supremo Tribunal Federal (STF).  Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4822
Relator: ministro Marco Aurélio
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) x Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
ADI, com pedido de medida cautelar, para suspender a Resolução 133/2011 do CNJ, bem como a Resolução 311/2011 do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJ-PE), que asseguram aos magistrados o recebimento de auxílio-alimentação.
Alega a OAB que os atos impugnados tratam de matéria que deve ser disciplinada por meio de lei complementar de iniciativa legislativa do STF, bem como que o teor do artigo 129 (parágrafo 4º) da Carta da República não instituiu a simetria dos respectivos regimes jurídicos, razão pela qual entende ser indevida a extensão do auxílio-alimentação aos magistrados, com base na suposta equivalência com o regime jurídico do Ministério Público.
O ministro relator adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/99.
A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) se manifestou pugnando pela redistribuição por prevenção da presente ADI ao ministro Luiz Fux, em razão da conexão material com a AO 1725 e a ACO 1924.
Em discussão: saber se os atos normativos atacados dispõem sobre matéria reservada à edição de lei complementar de iniciativa legislativa do STF; se existe simetria constitucional de vantagens entre magistrados e membros do Ministério Público e se foram violados os princípios constitucionais da legalidade e da separação de poderes.
PGR: pelo conhecimento parcial da ação e, no mérito, pela improcedência do pedido.
AGU: pelo não conhecimento parcial da ação e, no mérito, pela procedência do pedido.


Imposto de Renda
Recurso Extraordinário (RE) 208526

Relator: ministro Marco Aurélio
Indústria de Materiais Elétricos (Intral S.A.) x União
O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região julgou constitucional o artigo 30 (parágrafo 1º) da Lei 7.730/89 e o artigo 30 da Lei 7.799/89, que fixavam a OTN como indexador para a correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas, sob o argumento de que a declaração de inconstitucionalidade levaria à inexistência de qualquer indexador. O recorrente quer a correção monetária calculada sob o valor da OTN de NCz$ 10,50 (com base na inflação do IPC de janeiro de 1989 de 70,28%) e não a OTN de 6,92 (com base no índice inflacionário oficial de janeiro de 1989 no valor de 28,79%). Alega que a OTN não reflete a real perda do poder aquisitivo da moeda no período (violação ao artigo 153, III, da CF); e que a regra violou o princípio da isonomia (artigo 150, II, da CF) porque a legislação teria determinado regras diferentes para a correção das demonstrações e para a correção dos balanços no caso de incorporação, e o princípio da capacidade contributiva.
Em discussão: saber se é constitucional a legislação que fixa determinado indexador para a correção monetária de demonstrações financeiras com base no argumento de que o índice não refletiria a real perda da moeda no período.
PGR: pelo não provimento do recurso.
Votos: o relator, ministro Marco Aurélio, votou pelo provimento do RE para o fim de conceder a segurança para declarar a inconstitucionalidade do artigo 30 (parágrafo 1º) da Lei 7.730/89, e do artigo 30 (caput) da Lei 7.799/89. Os ministros Eros Grau e Joaquim Barbosa não conheceram do recurso. O ministro Ricardo Lewandowski deu provimento ao recurso. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.
A mesma matéria será discutida nos RE 256304, 215811 e 221142


ICMS / Transporte Rodoviário de Passageiros
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2669
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Confederação Nacional do Transporte – CNT x Congresso Nacional e Presidente da República
Ação contra dispositivos da Lei Complementar (LC) 87/96, que trata da cobrança do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadoria) e define quem paga o imposto. A CNT sustenta que o STF já declarou inconstitucional a cobrança do ICMS no transporte aéreo de passageiros e que esse benefício deve ser estendido ao transporte rodoviário de passageiros porque ambos possuem as mesmas características. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Joaquim Barbosa.
Em discussão: saber se o artigo 4º da LC 87/96, que define os contribuintes do ICMS, causa dificuldade na identificação. Saber se há semelhança na incidência de ICMS entre o transporte de passageiros aéreo e o transporte rodoviário. Saber se o princípio da não cumulatividade aplica-se ao ICMS.
PGR: opinou pela improcedência da ação.


ICMS – Arrendamento Mercantil/ Importação
Recurso Extraordinário (RE) 540829 – Repercussão Geral
Relator: ministro Gilmar Mendes
Estado de São Paulo x Hayes Wheels do Brasil Ltda
Recurso Extraordinário em que se discute a constitucionalidade, ou não, da incidência do ICMS sobre operações de importação de mercadorias sob o regime de arrendamento mercantil internacional.
O STF reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada. O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Cármen Lúcia.
Em discussão: saber se incide ICMS na importação de mercadoria pelo regime de arrendamento mercantil internacional.


ICMS – Leasing/Importação
Recurso Extraordinário (RE) 226899
Relatora: ministra Rosa Weber
Estado de São Paulo x Caiuá Serviços de Eletricidade S/A
Neste Recurso Extraordinário, o governo de São Paulo questiona decisão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-SP) que isentou da incidência do ICMS sobre a operação de leasing de um avião de pequeno porte, importado para transporte de diretores e funcionários da Caiuá Serviços de Eletricidade S.A. O julgamento será retomado com o voto do ministro Joaquim Barbosa.
Em discussão: saber se incide ICMS na importação de bem móvel pelo regime de arrendamento mercantil.
PGR: pelo não conhecimento do RE.


ICMS / Telefonia Móvel
Recurso Extraordinário (RE) 572020 – Repercussão Geral
Relator: ministro Marco Aurélio
Distrito Federal x Telebrasília Celular S/A
O Recurso Extraordinário contesta acórdão da 2ª Turma do STJ que decidiu pela impossibilidade de incidência do ICMS na habilitação de telefone celular móvel, por constituir serviço meramente preparatório àquele de telecomunicação, este sim inserido no conceito de comunicação, não se permitindo, pela tipicidade fechada do direito tributário, estendê-lo aos serviços meramente acessórios ou preparatórios. Sustenta, em síntese, violação ao princípio da separação de poderes, uma vez que o acórdão recorrido atuou como legislador ao criar situação anômala de imunidade do ICMS em relação ao serviço de habilitação. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.
Em discussão: saber se o Distrito Federal pode instituir ICMS sobre os serviços de habilitação de telefone celular móvel.
PGR: pelo conhecimento e desprovimento do recurso extraordinário.


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3726
Relator: ministro Joaquim Barbosa
Procurador-geral da República x Governador de Santa Catarina e Assembleia Legislativa (SC)
Ação contra a Lei catarinense 13.249/04, que dispõe sobre o valor adicionado para cálculo da participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS relativo à energia elétrica. O procurador-geral aponta que a matéria só pode ser regulamentada por meio de lei complementar. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio.
Em discussão: saber se as normas impugnadas violam a reserva de lei complementar federal para dispor sobre o cálculo do valor adicionado como elemento da partilha aos municípios do produto arrecadado com o ICMS.


Substituição Tributária de ICMS em Combustíveis
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4171 
Relatora: ministra Rosa Weber
Confederação Nacional do Comércio (CNC) x Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz)
Ação contesta dispositivos do Convênio ICMS CONFAZ 110/2007, com a redação alterada pelo Convênio ICMS CONFAZ 101/2008. Sustenta a CNC que os preceitos impugnados, ao imporem às distribuidoras de combustíveis o dever de estorno do ICMS recolhido por substituição tributária, quando estas efetuarem operações interestaduais, nas quais não há creditamento, determinariam a criação de novo tributo, o que ofenderia o princípio da legalidade; da não cumulatividade; o regime constitucional de destinação da arrecadação do ICMS para o Estado de destino, nas operações com petróleo e derivados; e o princípio da capacidade contributiva. Foi aplicado pela relatora o rito previsto no artigo 12 da Lei 9.868/99.
O ministro da Fazenda e os secretários estaduais de Fazenda informaram que a sistemática de cobrança do ICMS sobre combustíveis funciona como uma câmara de compensação dos tributos a serem repassados e deduzidos de cada unidade da federação. Sustentaram, ainda, que o questionado estorno não violaria os textos constitucionais invocados e simplesmente constituiria um procedimento para evitar que o valor pago a título de ICMS sobre o álcool etílico anidro combustível (AEAC) constituísse crédito nas operações posteriores.
A relatora, ministra Ellen Gracie, julgou procedente a ação para declarar inconstitucional o Convênio 110. No entanto, ela propôs a modulação temporal dos efeitos da decisão, de modo que a declaração de inconstitucionalidade tenha eficácia a partir de seis meses da data da publicação do acórdão, para que os estados possam adotar, nesse período, modelo diverso que não gere essa bitributação. O ministro Luiz Fux divergiu da relatora, por entender que a lógica prevista no convênio não cria novo fato gerador de ICMS, mas apenas impede uso de crédito anterior em operação seguinte. A ministra Cármen Lúcia acompanhou a divergência aberta pelo ministro Fux. O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski. A ministra Rosa Weber não vota nesse julgamento por ser a sucessora da relatora.
Em discussão: saber se é constitucional a previsão de estorno de crédito do ICMS relativo a combustíveis promovida pelo Convênio CONFAZ nº 100/2007, com a redação dada pelo Convênio CONFAZ nº 136/2008.
PGR: pela improcedência do pedido.


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3609
Relator: ministro Dias Toffoli
Procurador-Geral da República x Assembleia Legislativa do Acre
ADI contra o artigo 37 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Acre, acrescido pela Emenda Constitucional nº 38/2005. Sustenta-se o que a norma contraria a previsão constante do artigo 37 (inciso II) da Constituição Federal, que prevê o concurso público. Afirma-se, ainda, que foi ampliada, de forma ilegítima, a exceção a este princípio constitucional, prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição de 1988, ao tornar efetivos todos os servidores das secretarias, autarquias, fundações públicas, de empresas públicas e de economia mista, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, admitidos sem concurso. A Assembleia Legislativa do Estado do Acre prestou as informações pugnando pela constitucionalidade da norma. O ministro relator adotou o rito do artigo 12 da Lei 9.868/1999. O governador do Acre foi admitido como amicus curiae.
Em discussão: saber se a norma impugnada incide na alegada inconstitucionalidade.
AGU: pela inconstitucionalidade do artigo 37 do ADCT da Constituição do Estado do Acre.
PGR: pela procedência do pedido.


Mandado de Segurança (MS) 26336
Relator: ministro Joaquim Barbosa
Sebastião Figueiredo Coutinho x Presidente da República
Mandado de Segurança contra Decreto de 4 de dezembro de 2006, do Presidente da República, que declarou como de interesse social e autorizou a desapropriação, para fins de reforma agrária, da “Fazenda Antas”, situada no Município de Sapé (PB), por inadequada utilização dos recursos naturais disponíveis. Alega o impetrante que o Processo INCRA/SR-18 54320.001865/2005-12, que subsidiou o decreto expropriatório, está eivado de ilegalidades, por afronta aos artigos 6º (parágrafo 7º) e 2º (parágrafo 6º) da Lei 8.629/93, na redação dada pelo artigo 4º da MP 2.183-56, de 24.8.2001. Nessa linha, argumenta que o imóvel rural em questão foi alvo de sucessivas invasões promovidas por integrantes do Movimento dos Sem Terra (MST), com a fixação de acampamento, numa área de 30 hectares da fazenda, destruindo plantações e ameaçando funcionários, o que constituiria obstáculo à desapropriação impugnada.
O presidente da República encaminhou informações nas quais sustenta que a desapropriação foi decretada por desatenção à função ambiental da propriedade rural e não em função de supostas invasões. Afirma, ainda, que a vistoria realizada em 28.11.2005 e 16.12.2005 apurou que toda a vegetação primitiva foi devastada, além das matas de preservação permanente e de reserva legal, em decorrência de desmatamento desordenado, além de haver 15 famílias no imóvel há 20 anos, não havendo objeção legal à desapropriação.
A liminar foi deferida pela ministra Ellen Gracie (aposentada), no período de férias, para suspender os efeitos do decreto impugnado até decisão final do mandado de segurança.
Em discussão: saber se o decreto impugnado atenta contra suposto direito líquido e certo alegado pelo impetrante.
PGR: pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da segurança.


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