A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco negou seguimento ao recurso cível interposto pelo Banco da Amazônia (Basa) contra decisão pelo 2º Juizado Especial Cível (2º JEC), que condenou a instituição ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de saque indevido na conta corrente de um cliente.
os juízes do Órgão Julgador consideraram que o banco “não justificou a retirada” e decidiram manter os termos da sentença “por seus próprios fundamentos”.
O autor Joaquim Paula Neto teve sacada, indevidamente, de sua conta corrente no BASA, a quantia de R$ 622. Como não havia realizado o saque, o autor procurou, então, a agência para verificar o que aconteceu e requerer o ressarcimento do valor.
A instituição bancária, no entanto, limitou-se a informar que a retirada havia sido realizada com o cartão e senha do autor, sendo, portanto, devida. No entanto, o BASA não apresentou qualquer imagem que demonstrasse quem de fato realizou o saque.
O juiz Marcos Thadeu condenou o banco ao pagamento da quantia de R$ 622, a título de indenização por danos materiais, além do pagamento de R$ 2 mil, a título de indenização por danos morais.
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