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Defesa do Consumidor

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Roberto Gaz
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A Comissão de Minas e Energia da Câmara Federal aprovou por unanimidade na manhã desta quarta-feira 14, o voto do deputado federal Gladson Cameli (PP-AC), relator do Projeto de Lei 141, de 2011, alterando a Lei 10.848, de 2004, de autoria do deputado Weliton Prado (PT) que dispõe sobre a comercialização de energia elétrica.


Em seu teor, a matéria tem por finalidade exigir que as concessionárias, permissionárias e autorizadas de geração, distribuição e comercialização de energia elétrica informem aos consumidores, por meio eletrônico, sobre as interrupções de prestação de serviço. Para o autor do projeto a proposta justifica-se devido aos prejuízos decorrentes das interrupções de energia elétrica, que segundo ele, somente de posse dos dados relativos aos eventos, os consumidores estarão aptos a postular, administrativa ou judicialmente, a devida reparação do dano.


Gladson Cameli concordou com a Comissão de Defesa do Consumidor  no que prevê a adoção de medidas apropriadas para a defesa dos direitos dos usuários de energia, e destacou em seu voto a necessidade de realização de alguns ajustes do substitutivo proposto pela Comissão, especialmente a exclusão das comercializadoras e a inclusão das transmissoras na relação das empresas que devem prestar as informações relativas às interrupções.

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“Os conflitos envolvendo consumidores nas questões relacionadas a energia elétrica são constantes em todos os estados brasileiros. No Acre não é diferente, pois temos enfrentado prejuízos incalculáveis por conta da má qualidade dos serviços prestados pelas distribuidoras de energia. Ao longo dos anos venho buscando solucionar o problema junto a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), Ministério Público Estadual e Ministério Público Federal, trazendo inclusive a CPI da Energia Elétrica para apurar denúncias de irregularidades, que resultou em um relatório apontando várias falhas no sistema de energia do estado”, disse Cameli.


O substitutivo ao PL 141 altera a Lei 8.987 de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no Artigo 175 da Constituição Federal, que obriga o fornecedor de energia elétrica, responsável pela emissão da fatura de cobranças ao consumidor final, informar por meio de seu site oficial o número de vezes, os horários de início e término e os motivos apurados das interrupções de energia elétrica.


A informação deve ser disponibilizadas ao público no máximo em 15 dias após a ocorrência da interrupção, independentemente da origem do problema ser causada na geração, transmissão ou distribuição de energia.


Todas as entidades envolvidas no processo são responsáveis e solidárias perante o consumidor e estão obrigados a fornecer os dados necessários para que a informação seja disponibilizada ao consumidor, e o não cumprimento da Lei sujeita a empresa infratora as sanções prevista na Lei 8.078, incluindo detenção de três meses a um ano e multa.


Simone Chalub, de Rio Branco-AC


 


 


 


 


 


 


 


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