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Cancelamento imediato

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Luciano Tavares – da redação de ac24horas
lucianotavares.acre@gmail.com


Em ofício encaminhado ao delegado Ariosto Pires Miguéis Filho, titular da Delegacia de Flagrantes, e ao Corregedor Geral de Polícia Civil, Carlos Flávio Gomes Portela Richard, a OAB/AC através da Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas dos Advogados recomenda o cancelamento imediato da “tabela de fiança”.


A OAB argumenta que “ao vincular o instituto da fiança a uma análise meramente financeira, a autoridade pública, além de desviar a sua destinação, expressa que o direito de liberdade só é destinado aos abastados patrimoniais”.


O pedido é resultado de uma série de reclamações feitas à Comissão de Defesa das Prerrogativas dos Advogados. Ainda no oficio, a OAB pede ao delegado que submeta “o arbitramento de fiança à análise individualizada de cada caso concreto”.


A tabela de fiança foi afixada na Delegacia de Flagrantes e tem gerado polêmica. Nela constam valores que vão de R$ 5 mil a R$ 67,8 mil.


Quem for pego embriagado ao volante, por exemplo, e se recusar a fazer o teste do bafômetro é obrigado a pagar 50 salários mínimos, o equivalente a R$ 33,9 mil. O condutor que for flagrado na mesma situação, mas aceitar fazer o bafômetro é penalizado a pagar R$ 5 mil.


A multa mais alta vai para o motorista que matar alguém no trânsito. Terá que pagar R$ 67,8 mil ou 100 salários mínimos de fiança.


Há ainda cobrança para quem for flagrado com arma de fogo sem o porte. O valor da fiança é de R$ 33,9 mil.


Na íntegra o ofício da OAB:


Ofício 005/2013
Rio Branco – Acre, 05 de agosto de 2013.
Ao Ilustríssimo Senhor
Dr. Ariosto Pires Miguéis Filho
Delegado Titular da Delegacia de Flagrantes
Delegacia da 1ª Regional


Ilustre delegado,


Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente a fim de explanar situação que afronta postulados processuais penais básicos, esperando de Vossa Senhoria a medida urgente de sabedoria e sensibilidade necessárias para a solução definitiva da questão.


No início do mês de agosto/13 esta Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas recebeu algumas reclamações acerca da metodologia utilizada para o arbitramento de fiança por parte de Vossa Senhoria, que teria estabelecido uma verdadeira “tabela de fiança” , com valores já postos.


Obtemperamos que o arbitramento da fiança deve observar não apenas a natureza da infração (aspecto objetivo), mas também as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade (aspectos subjetivos), bem como a importância provável das custas do processo (art. 326 do CPP).


A fiança poderá, ainda, ser aumentada, reduzida ou mesmo dispensada, a depender da situação econômica do preso (art. 325, §1º, do CPP).


Aliado a tais considerações repousa pacífico entendimento jurisprudencial de nossos tribunais.


Portanto, não se pode sonegar aos presos o direito de análise de suas condições particulares e, em especial, do caso concreto, sob pena de, não se aplicando dispositivo legal de observância obrigatória, incidir-se em verdadeiro, porém evitável, abuso de autoridade (art. 4º, e, da Lei n. 4.898/65).


Por essa razão, com base no artigo 3º do Regimento Interno desta comissão – RICDAP, recomendamos que Vossa Senhoria atenda nosso pleito e cancele imediatamente a referida “tabela de fiança”, devendo submeter o arbitramento de fiança à análise individualizada de cada caso concreto, em necessária atenção aos dispositivos legais e decisões acima mencionadas.


Com atenção e respeito,


André Augusto Rocha Neri do Nascimento
Presidente da Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Acre


Cordialmente, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues


 


 


 


 


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