Instituto de Meio Ambiente do Acre – IMAC, Autarquia Pública Estadual, criada pela Lei nº 851, de 23.10.1986, inscrita no CNPJ sob o nº 14.339.067/0001, situado à Rua Rui Barbosa nº 135 – Centro, neste ato representado por seu Presidente SEBASTIÃO FERNANDO FERREIRA LIMA, brasileiro, casado, nomeado através do Decreto nº. 067, de 1º de janeiro de 2011, portador do CPF/MF nº 339.675.982-68 e RG nº 171.574 SSP/AC, vem respeitosamente perante Vossa Senhoria, com fundamentado no art. 5°, caput, da CF/88, para requerer o exercício de
DIREITO DE RESPOSTA
em face do AC 24 horas, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua Plutão, n° 450, Morada do Sol, Rio Branco Acre, o que faz nos seguintes termos:
O jornal AC 24 horas, editado e posto em circulação pela empresa requerida, em sua edição semanal do dia 06 de junho de 2013, trouxe a seguinte matéria, com manchete:
“estado é acusado de falsificar documentos de licença ambiental para instalação do projeto cidade do povo”.
(…).
A reportagem não conseguiu contato com o Sr. Sebastião Fernando ferreira Lima Diretor Presidente do IMAC.
No caso específico, tem-se como injuriosa a manchete, quando se refere a fatos de que não teriam sido observados os procedimentos legais para emissão das licenças ambientais por parte deste órgão ambiental, em razão de: “falsidade ideológica”, “atos foram forjados”, “licença não teve Parecer de Nenhum diretor do IMAC”, e no conteúdo da matéria consta a narrativa de fatos inverídicos, no sentido de que a publicação das licenças ambientais teriam ocorridos antes de seu recebimento.
Assim, nasce a necessidade de concessão urgente do direito à resposta, para tentar amenizar os efeitos negativos da matéria impugnada. O requerente apresenta desde logo, com o presente pedido, o texto a ser publicado após o deferimento, que se limita a efetivamente a responder os fatos da forma em que foram apresentadas as Contestações Judiciais em razão das Ações Civis públicas movidas pelo MPE nos autos nºs. 0800015-12.2012.8.01.0001 e 0705266-03.2012.8.01.0001, que se funda a presente acusação.
Preliminarmente, ressalta-se que, liminarmente já foram afastados pelo Poder Judiciário os pedidos formulados pelo MPE sobre a nulidade do processo administrativo, que ensejou a emissão das Licenças Prévia e de Instalação do empreendimento cidade do povo, vejamos:
Denegada à concessão de antecipação da tutela nos autos da Ação Civil Pública nº. 0800015-12.2012.8.01.0001, que tramita na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco – AC. Vejamos Alguns trechos da Decisão:
“(….) Quanto aos argumentos (c) (que atacam as licenças e demais atos administrativos praticados com base no EIA/RIMA), igualmente não podem ensejar a verossimilhança das alegações, uma vez que, existindo a 3ª versão do EIA/RIMA, em que supostamente foram supridas as deficiências das versões anteriores, os atos que lhe são subseqüentes não carecem de alicerce jurídico.
(…)
CONCLUSÃO
Por toda a fundamentação anterior:
(1) indefiro o pedido do Ministério público para concessão da antecipação dos efeitos da tutela inibitória;
(…)
Determino a citação de todas as pessoas nominadas na exordial para apresentarem contestação. Intimem-se.”
Rio Branco-(AC), 11 de outubro de 2012.
Anastácio Lima de Menezes Filho
Juiz de Direito.
(destaquei).
A ser assim, restando evidenciado a lisura (legalidade) dos procedimentos administrativos para emissão das Licenças ora apontadas, pois caso contrário, não teria sido indefiro o pedido do Ministério público Estadual para concessão da antecipação dos efeitos da tutela inibitória.
Por demais, ressalta-se ainda no contexto, que o Tribunal de Justiça do Estado do Acre, proferiu Decisão Interlocutória, sobre o pedido Liminar inaudita altera parte, perseguido pelo MPE, no Agravo de Instrumento nº. 002060-25.2012.81.0001, cujo Processo originário e a Ação Civil Pública nº. 0800015-12.2012.8.01.0001, que tramita na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco – AC, o Desembargador Roberto Barros, assim, se Pronuncia.
“(…) A decisão objurgada lastreou-se na ausência de verossimilhança das alegações formuladas pelo Parquet ao fato desse órgão ter omitido a existência da 3ª versão do EIA/RIMA, onde as irregularidades apresentadas nos anteriores haveria sido sanadas, e ainda que existissem falhas nessa versão, não integram a causa de pedir da demanda. (…)”.
A par do exposto, neste exame preliminar, próprio das medidas liminares, não está evidenciada a relevância do fundamento das alegações apresentadas pelo agravante (fumus boni iuris) e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação apto a atingir o recorrente (periculum in mora), sendo que o caso revela a ocorrência, em princípio, do periculum in mora in reverso. Destarte, sem prejuízo de reapreciação da matéria no julgamento do mérito, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no recurso para manter a decisão impugnada.
(…).
Publique-se e intimem-se.
Rio Branco-Acre, 08 de novembro de 2012.”
Desembargador Roberto Barros
Relator
(destaquei).
Por demais, citaremos alguns trechos da decisão proferida em sede de tutela antecipada nos autos da Ação Civil Pública nº. 0705266-03.2012.8.01.0001, pela Excelentíssima Juíza de Direito Sra. Regina Célia Ferrari Longuini:
“(…) Quanto às nulidades dos procedimentos administrativos perpetrados no Município de Rio Branco e no IMAC, as provas carreadas ao processo não tem o condão de afastar, ab initio litis, a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos, tampouco infirmar a conclusão de não ofensa ao princípio da precaução.
(…)
De outro vértice, tudo leva a crer que o projeto Cidade do Povo representa a solução definitiva almejada pela população promovendo vida digna aos moradores das regiões de risco de inundação com a construção de mais de 10.600 (dez mil e seiscentas) casas e beneficiando cerca de 60.000 (sessenta mil) pessoas baixa renda. Outrossim, há risco de desperdício das verbas públicas já empregadas no projeto e somado ao risco de não liberação do financiamento junto ao BNDES. Sob esse enfoque, detecta-se o perigo de dano in reverso, acaso concedida a antecipação dos efeitos da tutela nesta demanda coletiva.
(…)
Ante todo o exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela, como também, o pedido de inversão do ônus da prova e determino a citação das pessoas jurídicas de direito público demandadas para apresentarem contestação. Intimem-se. (destaquei)”.
Rio Branco-(AC), 12 de dezembro de 2012.
Regina Célia Ferrari Longuini
Juíza de Direito
Por último, cita-se ainda no contexto, que o Tribunal de Justiça do Estado do Acre, proferiu Decisão Interlocutória sobre o pedido Liminar inaudita altera parte, perseguido pelo MPE, no Agravo de Instrumento nº. 0002356-47.2012.8.01.0000, cujo Processo originário e a presente Ação Civil Pública nº. 0705266-03.2012.8.01.0001, que tramita na referida 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco – AC, o Desembargador Roberto Barros, assim, se Pronuncia:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Câmara Cível
Classe : Agravo de Instrumento n.º 0002356-47.2012.8.01.0000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relator : Des. Roberto Barros
Agravante : Ministério Público do Estado do Acre
Promotora : Rita de Cassia Nogueira Lima
Promotora : Alessandra Garcia Marques
Promotora : Meri Cristina Amaral Gonçalves
Agravado : Estado do Acre
Agravado : IMAC – Instituto de Meio Ambiente do Estado do Acre
Agravado : Município de Rio Branco – Acre
Assunto : Ação Civil Pública. Empreendimento Cidade do Povo.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
(não concessão da tutela antecipada)
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, com amparo nos termos do art. 522 e segtes do Código de Processo Civil, interpõe Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco que, nos autos da Ação Civil Pública n.º 0705266-03.2012.8.01.0001, ajuizada pelo agravante, indeferiu o pedido de antecipação da tutela, sob os seguintes fundamentos:
(…).
Quanto às nulidades dos procedimentos administrativos perpetrados no Município de Rio Branco e no IMAC, as provas carreadas ao processo não tem o condão de afastar, ab initio litis, a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos, tampouco infirmar a conclusão de não ofensa ao princípio da precaução. Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, confira-se o aresto que segue:
PEDIDO DE SUSPENSÃO. MEIO AMBIENTE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. Em matéria de meio ambiente, vigora o princípio da precaução. Nesse contexto, prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo praticado pela autarquia federal encarregada de sua proteção. Agravo regimental não provido. (AgRg na SLS 1302 / PE, Relator(a) Ministro ARI PARGENDLER, Órgão Julgador: CE – CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 15/12/2010 Data da Publicação/Fonte: DJe 11/03/2011) Com efeito, da farta documentação colacionada e do esforço argumentativo das partes, subjaz, ao menos em análise superficial, que o autor visa promover a defesa do meio ambiente com vistas a minorar ou eliminar o risco degradação da natureza para gerações futuras. De outro lado, o empreendimento Cidade do Povo representa garantia de vida digna a cerca de 10.000,00 (dez mil) famílias que hoje vivem em áreas de risco e anualmente sofrem os efeitos nefastos das enchentes do Rio Acre, demandando dos agentes públicos uma solução definitiva do problema e não meramente paliativa.
Neste diapasão, o caso dos autos traz à baila conflito entre princípios constitucionais. De um lado tem-se a defesa do meio ambiente, enquanto princípio constitucional da atividade econômica, estampado da carta política no artigo 170, VI e, de outro lado, o princípio da dignidade da pessoa humana alçado à condição de fundamento da República Federativa do Brasil, o direito à moradia digna da parcela mais carente da população de nossa capital.
Em situações deste jaez, há que se ponderar qual deles cederá ao outro reciprocamente à luz do caso concreto, porquanto inexiste hierarquia entre princípios constitucionais. Há necessidade, inclusive, de harmonização entre estes princípios constitucionais. Nesta esteira de raciocínio, a demanda está a exigir a cognição integral para a necessária análise das provas e cedência dos princípios, todos tão caros à comunidade.
De outro vértice, tudo leva a crer que o projeto Cidade do Povo representa a solução definitiva almejada pela população promovendo vida digna aos moradores das regiões de risco de inundação com a construção de mais de 10.600 (dez mil e seiscentas) casas e beneficiando cerca de 60.000 (sessenta mil) pessoas baixa renda.
Outrossim, há risco de desperdício das verbas públicas já empregadas no projeto e somado ao risco de não liberação do financiamento junto ao BNDES. Sob esse enfoque, detecta-se o perigo de dano in reverso, acaso concedida a antecipação dos efeitos da tutela nesta demanda coletiva.
(…)
Ante todo o exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela, como também, o pedido de inversão do ônus da prova e determino a citação das pessoas jurídicas de direito público demandadas para apresentarem contestação. Intimem-se.”
(…).
É o breve relatório. Decido.
Não obstante a preocupação do agravante quanto a proteção ao meio ambiente, fundando-se nos princípios ambientais como da precaução e da prevenção, para impedir o prosseguimento do empreendimento denominado Cidade do Povo, sob
alegadas irregularidades no seu procedimento de construção, compreendo, a priori, que os argumentos utilizados pelo Parquet Estadual, porquanto, neste juízo sumário, próprio das medidas cautelares, cheguei a mesma conclusão do juízo a quo, a saber: “o EIA e o RIMA jungidos aos autos, especialmente o estudo efetuado pela da Companhia de Pesquisa de Recursos Mineral – p. 690 – afastam o alegado risco cientificamente desconhecido de dano ao Aquífero Rio Branco, pois os aludidos estudos indicam que o empreendimento Cidade do Povo não será edificado sobre o reservatório natural de água.”
Vale dizer, as provas carreadas aos autos deste agravo de instrumento não são aptas, ao menos nesse exame perfunctório, a demonstrar a existência da verossimilhança das alegações aduzidas pelo agravante.
Ademais, consoante manifestação realizada nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0002060-25.2012.8.01.0000, de minha relatoria, a suspensão do andamento das obras do empreendimento, possibilitará o periculum in mora in reverso, ocasionado por dois vetores, um, a possibilidade de ser suspensa a linha de crédito
fornecida pelo BNDES, inviabilizando o processo social, dois, o prejuízo aos cofres públicos em virtude da quantia expressiva já empregada no empreendimento.
Acrescento, ainda, que o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova pelo juízo a quo, em nada prejudicou a parte agravante, pois consoante a própria parte sequer tal pedido fora postulado, porquanto resta sim ao agravante produzir as provas necessárias à sustentação de seus argumentos. De igual modo, a alegação de que os demandados não tiveram acesso a todos os documentos juntados pelo autor/agravante não é causa justificadora para anular a decisão recorrida, vez que o que importa é que tenham sido elas apreciadas pelo Juízo. Em verdade, o agravante não tem nem interesse recursal em abordar essa questão, vez que se existisse algum prejudicado seriam os demandados, e jamais o demandante.
Assim, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença de verossimilhança das alegações aduzidas pelo agravante capaz de exercer, neste momento, o juízo suspensivo do ato vindicado.
A exigência da presença de ambos os fundamentos da concessão da tutela de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora) se mostra ainda mais importante quando se busca um deferimento sem ouvir a parte adversa (inaudita altera parte), vez que se cuida de exceção à regra (exercício prévio do contraditório), tendo em conta que retarda o exercício do contraditório para momento posterior à decisão liminar.
A par do exposto, neste exame preliminar, próprio das medidas liminares, não está evidenciada a relevância do fundamento das alegações apresentadas pelo agravante (fumus boni iuris) e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação apto a atingir o recorrente (periculum in mora), sendo que o caso revela a ocorrência, em princípio, do periculum in mora in reverso.
Destarte, sem prejuízo de reapreciação da matéria no julgamento do mérito, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no recurso para manter a decisão impugnada.
Comunique-se o Juízo recorrido do teor desta decisão, e, ainda, solicite-lhe que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias (art. 527, IV, CPC.).
Dispensada a intimação dos agravados para oferecimento das contrarrazões, porquanto ainda não angularizada a relação processual perante o Juízo de 1º Grau.
Dispensada a manifestação do órgão ministerial nesta instância, porquanto parte na relação processual. Em seguida, após ultimadas as providências, à conclusão para efeito de julgamento.
Publique-se e intimem-se.
Rio Branco-Acre, 18 de janeiro de 2013.
Desembargador Roberto Barros
Relator
Portanto, restou amplamente demonstrado que este Órgão Ambiental obedeceu em seu Licenciamento Ambiental do empreendimento “Cidade do Povo”, todas as normativas disposta em lei, respeitando os princípios constitucionais atinentes a preservação ambiental, consequentemente, não havendo óbice para emissão das Licenças Prévia – LP e Licença de Instalação – LI, já que todo procedimento administrativo encontra-se revestido pelo manto da legalidade.
No mais, salienta-se que segue anexo as contestações apresentadas nos processos judiciais citados, quanto a emissão das Licenças ambientais Prévia e Instalação do empreendimento cidade do povo. Frisando que, as referidas contestações irão comprovar a legalidade pelo qual foram revestidos todos os procedimentos administrativos que ensejaram a emissão das citadas licenças.
Assim, restando evidenciado que a matéria veiculada pelo referido Jornal não levou em considerações os aspectos apresentados pela defesa do IMAC, nem mesmo as decisões judiciais citadas, que denegaram o pedido de suspensão/nulificação dos processos administrativos que ensejaram a emissão das licenças prévia e de instalação do empreendimento cidade do povo.
Contestação apresentada pelo IMAC em face das acusações contidas nos autos da Ação Civil Pública nº. 0800015-12.2012.8.01.0001.
Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco – Acre
Processo nº : 0800015-12.2012.8.01.0001
Classe : AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Autor : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
Réus : INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE DO ACRE – IMAC E OUTROS
Instituto de Meio Ambiente do Acre – IMAC, Autarquia Pública Estadual, criada pela Lei nº 851, de 23.10.1986, inscrita no CNPJ sob o nº 14.339.067/0001, situado à Rua Rui Barbosa nº 135 – Centro, neste ato representado por seu Procurador que a esta subscreve, com escritório profissional no endereço citado, em atenção à Decisão Judicial Publicada no Diário Oficial dia 17.10.2012, Número do Diário: 4779, Página: 40, vem tempestivamente à presença de Vossa Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
em face da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado do Acre, com supedâneo no art. 300, e seguintes do Código de Processo Civil, conforme as razões factuais e jurídicas que passa a expor.
I. Síntese da Exordial
Trata-se de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual, em desfavor desta Autarquia Estadual, bem como do Estado do Acre e ação executiva consultoria e assessoria ambiental e empresarial ltda, tendo por objeto o empreendimento “Cidade do Povo”, cujo proponente é o Estado do Acre, por meio da Secretaria de Infraestrutura e Obras Públicas – SEOP, onde visa a construção de aproximadamente 10.600 (dez mil e seiscentas) unidades habitacionais, em zona que transmudou recentemente em urbana exclusivamente para este fim, com a finalidade de atender em torno de 60.000 (sessenta mil) pessoas sendo supostamente seu público alvo a população que percebe 0-3 salários mínimos, 3-6 salários mínimos e 6-10 salários mínimos.
Aduz o autor, que “o empreendimento estaria inserido no programa Minha Casa Minha Vida II (MCMV-II), e o local proposto para a sua implantação é o Segundo Distrito de Rio Branco, imediatamente ao lado do Distrito Industrial do Acre.”
Por essa razão, “o Ministério Público do Estado do Acre, por seus Promotores de Justiça titulares das Promotorias Especializadas de Defesa do Consumidor, da saúde, do Meio Ambiente e da Habitação e Urbanismo, instaurou o inquérito civil de registro nº. 06.2011.00000866-0”, com a finalidade de investigar supostas notícias de descumprimento à legislação em vigor e de risco de dano aos interesses dos consumidores, “relacionados ao empreendimento do Estado do Acre denominado Cidade do Povo.”
Alega também que, “da citada investigação, soube-se que o empreendimento Cidade do Povo estaria, de acordo com o seu proponente, localizado em grande parte sobre a área de recarga do Aquífero Rio Branco, alcançando somente uma pequena porcentagem do próprio Aquífero.”
Ato contínuo informa que, “após oito meses de investigação, ainda não restou devidamente demonstrada a precisa localização do empreendimento Cidade do Povo em relação ao Aquífero Rio Branco, nem os reais impactos sobre este referido recurso hídrico, seja pela dúvida de estar localizado sobre o Aquífero ou sobre exclusivamente a sua fundamental área de recarga.”
De outra banda, o Autor em sua exordial alega que, o Instituto de Meio Ambiente do Acre – IMAC, “utilizou, para o referido empreendimento, um “Termo de Referência padrão para elaboração do EIA/RIMA para parcelamento do solo para uso predominantemente residencial para áreas superiores a 100 ha (cem hectares)”. “Portanto, em que pese a notória complexidade do empreendimento a construção de uma cidade dentro de uma cidade, com sérios problemas urbanísticos e habitacionais preexistentes e da fragilidade ambiental da área escolhida a qual era classificada, naquele momento, pelo Plano Diretor do Município de Rio Branco, como uma Zona de Ocupação Controlada (ZOC), o IMAC não elaborou Termo de Referência específico para o licenciamento ambiental para o empreendimento Cidade do Povo.”
Nesse mesmo contexto, aduz o Autor que o “Termo de Referência previa requisitos para a realização do EIA, considerando que este estudo é uma atividade científica e técnica que, enquanto instrumento de gestão ambiental, diagnostica e prognostica todos os impactos positivos e negativos causados no meio ambiente natural, artificial e cultural, em razão da implantação de empreendimento ou atividade. Por esse motivo, os requisitos para elaboração do EIA são apontados no Termo de Referência, segundo o qual esse estudo deveria ser realizado por equipe multidisciplinar legalmente habilitada, devendo constar nome, assinatura, registro no respectivo conselho profissional e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de cada profissional e da empresa, assim como ficha de Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental de pessoas físicas e jurídicas capacitadas para elaboração de EIA/RIMA, previsto na Resolução CONAMA nº 01/88.”
O Autor às fls. 12 de sua Exordial relatou que fora assinado o contrato administrativo com a empresa Ação Executiva para a elaboração de Estudo de Impacto Ambiental ao Meio Ambiente EIA/RIMA, referente ao empreendimento Cidade do Povo, sendo que, no dia 21 de março de 2012, fora publicado o extrato deste contrato no Diário Oficial (DOE nº 10.760).
Assim, informa que, no dia 23 de março de 2012, a equipe do IMAC já dispunha deste estudo concluído para análise, sendo que, a publicidade do recebimento do EIA/RIMA, deu-se no dia 26 de março de 2012, e fora dado pelo Instituto de Meio Ambiente do Acre – IMAC, em jornais de grande circulação no Estado do Acre.
Neste diapasão, o autor afirma que a execução do contrato firmado entre o Estado do Acre e a empresa Ação Executiva com o objeto de elaboração do EIA/RIMA, ocorreu em, no máximo, 4 (quatro dias), antes mesmo da conclusão do procedimento licitatório e da assinatura do contrato administrativo.
De outra sorte, o MPE aduz que “expediu a Recomendação Conjunta nº 001/2012, em 03 de maio de 2012, publicada no DOE nº 10.792, de 08 de maio de 2012, apontando todas as irregularidades, ilegalidades e inconsistências do referido estudo, recomendando a rejeição do EIA/RIMA, bem como, por perda do objeto, a não realização da audiência pública de apresentação do referido estudo (…).”
Ato contínuo informa que: “Não obstante a recomendação ministerial, o IMAC, respondendo ao Ministério Público que não acataria o inteiro teor da mencionada recomendação, no bojo do procedimento de licenciamento ambiental, entendeu por bem realizar a audiência pública, a fim de dar conhecimento à sociedade do EIA/RIMA, a qual foi realizada no dia 08 de maio de 2012.”
Salientou que “as mencionadas irregularidades, ilegalidades e inconsistências do EIA/RIMA, inclusive, foram corroboradas pelo Parecer Técnico IMAC nº 13/2012, de 22 de maio de 2012 (…).”
Diante disso, aduz o MPE que, com a rejeição do EIA/RIMA pela equipe técnica do IMAC, fora então oficializado a SEOP “encaminhando cópia do Parecer Técnico com as devidas complementações do mencionado estudo, com a finalidade de sanar as irregularidades e suprir as omissões apontadas.” Em seguida, fora remetido a SEOP o “Ofício GAB. ADJ nº. 482/2012, com a segunda versão do EIA/RIMA com algumas pontuais complementações sugeridas pela equipe técnica”, sendo, portanto, novamente rejeitada pelo IMAC, ou seja, não sendo possível aprovar na íntegra o referido estudo.
Em referência à expedição da Licença Prévia – LP, o Autor alega que, o requerimento do documento em epígrafe para execução das obras de infraestrutura fora realizada no dia 21 de março de 2012, e publicado no mesmo dia, todavia o contrato administrativo foi firmado com a empresa dias antes do dito requerimento, com data do dia 19 de março de 2012.
Assevera ainda, que no dia 08 de junho de 2012, o Presidente do Instituto de Meio Ambiente do Acre – IMAC expediu a Licença Prévia – LP nº. 215, que foi publicada no Diário Oficial nº. 10.817, no dia 11 de junho de 2012.
Ato contínuo, o Ministério Público Estadual – MPE enfatizou que a servidora Ana Neri encaminhou a minuta da Licença Prévia – LP ao Presidente do IMAC, somente no dia 12 de junho de 2012 para análise e assinatura do mesmo.
Assim sendo, como se nota na exordial, o autor entende que o procedimento do licenciamento Prévio “não foi devidamente instruído em conformidade com a legislação em vigor, tendo em vista que não foram apresentados documentos imprescindíveis previstos na Resolução CEMACT 002 de 12 de julho de 2010, e Resolução do CONAMA 237/97 (…).”
Outrossim, o autor deduz em sua exordial que, com todas as ilegalidades e com todos os seus vícios, “ainda sim foi expedida a Licença de Instalação nº. 286/2012, pelo IMAC por meio de Processo nº. LI-44/2012.”
Diante de todos os fatos esposados, acredita o autor que deve ser suspenso os efeitos do processo administrativo de Licenciamento Ambiental nº. 14/2012, o qual culminou com a expedição da Licença Prévia nº. 215/2012 em sede de tutela antecipada, conseqüentemente, no mérito, requer que seja nulificado o referido processo administrativo.
Ato contínuo, fora proferida decisão Judicial no qual foi negado o pedido de antecipação de tutela pelo Excelentíssimo Juiz de Direito Sr. Anastácio Lima de Menezes Filho, quanto ao pedido do MPE que visava à concessão da tutela antecipada sob o fundamento de que não teriam sido observados no Licenciamento Ambiental os aspectos referentes ao Aqüífero de Rio Branco, e por via de conseqüência, requerendo que fossem suspensos os efeitos da Licença Prévia – LP nº. 215/2012, e posteriormente, que houvesse a nulificação do Processo Administrativo de Licenciamento Ambiental referente à emissão da Licença Prévia – LP, vejamos alguns trechos:
“(….) Quanto aos argumentos (c) (que atacam as licenças e demais atos administrativos praticados com base no EIA/RIMA), igualmente não podem ensejar a verossimilhança das alegações, uma vez que, existindo a 3ª versão do EIA/RIMA, em que supostamente foram supridas as deficiências das versões anteriores, os atos que lhe são subseqüentes não carecem de alicerce jurídico.
Como se isso não bastasse, me parece clara a existência do periculum inmora inverso.
(…)
Assim, entendo que não se vislumbra na presente demanda o fumus boni iuris necessário à concessão da tutela de urgência, estando presente o periculum in mora inverso, cabendo ao Poder Judiciário, por isso mesmo, denegar antecipação pretendida. (…).” (destaquei).
CONCLUSÃO
Por toda a fundamentação anterior:
(1) indefiro o pedido do Ministério público para concessão da antecipação dos efeitos da tutela inibitória;
(2) indefiro o pedido para inversão do ônus da prova;
(3) indefiro o pedido de “cautelar inversa” formado pelo Estado do Acre.
Determino a citação de todas as pessoas nominadas na exordial para apresentarem contestação. Intimem-se.”
Rio Branco-(AC), 11 de outubro de 2012.
Anastácio Lima de Menezes Filho
Juiz de Direito.
Do necessário. É o relatório.
II. Do MÉRITO.
II.I. DOS ASPECTOS GERAIS NO QUE TANGE AS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DESTA AUTARQUIA ESTADUAL.
Primeiramente, é importante tecer algumas considerações quanto às funções institucionais desta Autarquia Estadual.
O Instituto de Meio Ambiente do Acre – IMAC, criado pela Lei n.º 851, de 23.10.1986, é Órgão autônomo da administração indireta, nos termos do Decreto n.º 97, de 15.03.1975, “orientado para conservação do meio ambiente, e uso racional dos recursos naturais” (art. 1º), competindo-lhe, dentre outras funções, “realizar diretamente ou colaborar com os Órgãos especializados no controle e fiscalização das normas e padrões estabelecidos”, bem como “acompanhar as transformações do ambiente, através de técnicas de aferição direta e indireta, identificando as ocorrências adversas e atuando no sentido de sua correção”, consoante disposto no art. 3º, alíneas “a” e “d”.
Lembrando assim, que o IMAC no Estado do Acre é o Órgão responsável pela execução da Política Estadual de Meio Ambiente, dessa forma, sendo responsável pelo Licenciamento Ambiental dos empreendimentos impactantes em nosso Estado, logo, sendo um dos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, portanto, sendo responsável pela aprovação do Licenciamento ambiental referente ao empreendimento “Cidade do Povo”, nos termos do que preceitua a Lei Complementar nº. 140, de 8 de dezembro de 2011, que fixa normas, nos termos dos incisos III, VI, e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, bem como previsto na legislação correlata a matéria.
No mais, ressalta-se que este Órgão Ambiental em momento algum deixou de respeitar as regras Normativas quanto a emissão das Licenças Prévia e de Instalação referente ao empreendimento “Cidade do Povo”, posto que observou fielmente os ditames contidos nas Resoluções Conama nº. 237 de 19 de dezembro de 1997, 001 de 21 de janeiro de 1986 e 412 de 13 de maio de 2009, que trazem em seu bojo todos os requisitos obrigatórios para o licenciamento ambiental em voga, portanto, descabidas as indagações trazidas pelo MPE, narradas na exordial.
II.II. DOS FATOS REAIS E COMPLETOS A DESPEITO DO OBJETO DA PRESENTE DEMANDA.
Inicialmente, é de fundamental importância que apresentemos de forma minuciosa como se deram os fatos, para que na presente ocasião, fique demonstrado que não houve ato ilícito ou qualquer equívoco de procedimento, quanto aos atos perpetrados por esta Autarquia, posto que revestido pelo manto da legalidade, senão vejamos:
No dia 21 de março de 2012, a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras Públicas – SEOP ingressou com pedido de licenciamento ambiental do empreendimento “Cidade do Povo” visando obter a Licença de Prévia – LP, consequentemente, foi gerado o processo administrativo LP-14/2012 neste Órgão Ambiental, em conformidade com check list exigido para a atividade em friso.
De outra parte, a título de esclarecimentos, ressalta-se que o IMAC forneceu Termo de Referência ao empreendedor, conforme preconiza o artigo 100, § 2° da Lei Estadual n° 1.117 de 26 de janeiro de 1194, que dispõe sobre a política ambiental do Estado do Acre. Registrando que, o referido Termo encontra-se devidamente fundamentado nas premissas normativas contidas na Resolução Conama nº. 001, de 21 de janeiro de 1986, 237 de 19 de dezembro de 1997 e 412 de 13 de maio de 2009, que trazem em seu bojo todos os requisitos obrigatórios para tal desiderato.
No dia 23 de março de 2012, a Chefe da Divisão de Infraestrutura encaminhou o processo administrativo para a técnica ambiental Sra. Francislane Paulino Cabral da Silva, para a realização de análise documental do referido Estudo;
No dia 24 de março de 2012, foi publicado em três jornais de circulação do Estado do Acre o Edital de Convocação do recebimento do Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA do empreendimento “Cidade do Povo”;
No dia 26 de março de 2012, foi publicado no Diário Oficial do Estado do Acre o Edital de Convocação do recebimento e a disponibilização de cópias do EIA/RIMA, bem como convocação para a Audiência Pública do EIA/RIMA da “Cidade do Povo”;
No dia 29 de março de 2012, foi publicado no Diário Oficial do Estado do Acre a Portaria nº 029 de 26 de março de 2012, a qual nomeia a equipe multidisciplinar para análise do EIA/RIMA;
No dia 29 de março de 2012, a técnica Sra. Francislane realizou a análise documental do EIA/RIMA proferindo o seguinte Parecer: “… De acordo com análise documental foi possível verificar que constam as seguintes pendências documentais: 1. Cópia do documento de titularidade da área (Escritura, Memorial Descritivo e Mapa), acompanhado de certidão recente (trinta dias) do Cartório de Imóveis, ou Decreto de Desapropriação da Área publicado em Diário Oficial do Estado; 2. Certidão de Viabilidade de Uso e Ocupação do Solo, somente em caso de área urbana, de acordo com o Plano Diretor ou com a lei orgânica do Município; 3. Anotação de Responsabilidade Técnica – ART da equipe responsável pela elaboração do EIA/RIMA; 4. Autorização Ambiental para supressão de vegetação; 5. Delimitação (em metros) das Áreas de Preservação Permanente – APP, em relação a infraestrutura a ser instalada; 6. Concepção da infraestrutura básica, contendo: sistema de abastecimento de água, energia elétrica, sistema viário, drenagem pluvial, sistema de coleta e tratamento do esgoto sanitário; 7. Portaria do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN que autoriza a prospecção arqueológica. Sugiro que o interessado seja informado das pendências acima elencadas (…)”. Frise-se que, no referido dia foi elaborado o Ofício nº. 296/2012/DGT/IMAC, dando ciência a SEOP face às pendências documentais;
No dia 25 de abril de 2012, a SEOP protocolizou partes das pendências documentais no IMAC como: Cópia do documento de Titularidade, Certidão de Viabilidade da Prefeitura, ART de membros da equipe elaboradora do EIA/RIMA, Delimitação das Áreas de Preservação Permanente APP’s e Portaria do IPHAN – Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, referente ao Estudo Arqueológico, por meio do Ofício GAB. nº 733/2012;
No dia 08 de maio de 2012, foi realizada Audiência Pública no Auditório da Secretaria de Educação do Estado Acre, onde foi apresentado o Estudo de Impacto Ambiental – EIA/RIMA, pela equipe elaboradora Empresa Ação Executiva. Salienta-se que, na referida Audiência foram discutidos assuntos pertinentes ao EIA/RIMA, com participação da Sociedade Civil, Instituições Públicas das diversas áreas como por exemplo: Secretarias de Estado, Secretaria Municipal, Órgão Ambiental Municipal, Estadual e Federal, Procuradoria do Estado, Defensoria Pública, Prefeituras, membros do IPHAN, membros de Universidades Públicas e Privadas, dentre outros, que se fizeram presentes. Ressaltando que, o MPE foi convidado a comparecer e não se fez presente;
No dia 17 de maio de 2012, foi publicada no Diário Oficial do Estado do Acre a Portaria nº 43 de 14 de maio de 2012, referente à substituição de 4 (quatro) membros da equipe analisadora do estudo citado, fato este que se deu em virtude dos membros anteriormente nomeados através da Portaria nº 029 de 26 de março de 2012, encontravam-se em movimento grevista;
No dia 22 de maio de 2012, foi encaminhado à SEOP o Parecer Técnico nº 13/2012, referente à análise do EIA/RIMA. Neste Parecer a equipe analisadora reprovou o Estudo citado e sugeriu que a sobredita Secretaria ingressasse com as complementações e correções. Consequentemente, foi encaminhado o Ofício 395/2012/DINFRA/DGT/IMAC, a fim de que a empresa tomasse conhecimento do Parecer em voga, e apresentasse ditas complementações;
No dia 04 de Junho de 2012, a SEOP encaminhou o Ofício GAB.ADJ nº 482/2012 ao IMAC, trazendo em seu bojo as complementações do Parecer Técnico nº. 13/2012, referente ao citado Estudo;
No dia 08 de Junho de 2012, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMEIA, encaminhou o Ofício nº. 324/2012/GAB/SEMEIA ao IMAC, referente a não oposição quanto a Intervenção em Área de Preservação Permanente – APP, isto é, desde que estivesse previsto nos casos elencados pela Lei, relacionado às obras do empreendimento em voga;
No dia 08 de Junho de 2012, a equipe analisadora concluiu a análise das complementações dos Estudos ambientais citados, gerando o Parecer Técnico nº. 19/2012, trazendo na sua conclusão a aprovação parcial do estudo. Neste sentido, frise-se que o referido Estudo ainda necessitava de algumas complementações, porém, nada que trouxesse prejuízo na questão da viabilidade ambiental da área, ou seja, as informações apresentadas no momento oportuno foram suficientes para definição da viabilidade citada.
Ainda no contexto, salienta-se que as citadas complementações faziam menção ao item de Projetos Executivos do empreendimento e algumas informações contraditórias ao conteúdo dos outros Estudos apresentados. Ocorre, Excelência, que a equipe analisadora entendeu que tais pendências poderiam ser analisadas na fase de Licença de Instalação – LI, onde as informações referentes aos projetos são bastante detalhadas, corroborando com o que fora decidido na fase da Licença Prévia – LP, ou seja, no momento da análise da fase de Instalação, ainda se tem oportunidade de solicitar outros estudos que se fizerem necessário.
No dia 08 de Junho de 2012, houve a emissão da Licença Prévia nº 215/2012, referente ao empreendimento, trazendo como condicionante a apresentação das complementações do Estudo disposto no Parecer Técnico nº. 19/2012, bem como a apresentação do Licenciamento Cultural a ser expedido pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN.
No dia 11 de junho de 2012, a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras Públicas – SEOP, dando continuidade às fases estabelecidas para o Licenciamento Ambiental do empreendimento “Cidade do Povo” (Resolução Conama nº. 237) ingressou com pedido perante o IMAC, visando obter a Licença de Instalação – LI, consequentemente, foi gerado o processo administrativo LI-44/2012, em conformidade com check list para a atividade em friso.
No dia 13 de junho de 2102, foi protocolizado ofício GAB Nº 1217/2012 na SEOP, ocasião em que a mesma encaminhou a cópia da Licença Prévia que lhe fora expedida por este Instituto, ART do projeto urbanístico, publicação do requerimento da Licença da Instalação no jornal de circulação local;
No dia 13 de junho de 2012, a SEOP protocolizou ofício GAB.ADJ.Nº 484/2012, encaminhando as complementações do Parecer Técnico nº. 19/2012, referente ao Estudo citado;
No dia 14 de junho de 2012, a SEOP protocolizou ofício GAB.ADJ.Nº 486/2012, encaminhando a publicação do recebimento da Licença Prévia no Jornal de Circulação do Estado, ou dentro do prazo estabelecido para publicação;
No dia 14 de junho de 2012, a SEOP protocolizou ofício GAB.ADJ.Nº 487/2012, encaminhando o Relatório Final referente ao Estudo realizado no Aqüífero Rio Branco sob responsabilidade da CPRM (Serviço Geológico do Brasil); Parecer Técnico contendo a volumetria do número de Castanheira contidas na área do empreendimento e Memorial Contextual do empreendimento “Cidade do Povo”;
No dia 18 de junho de 2012, a SEOP protocolizou ofício GAB nº 1248/2012, onde foi trazida a informação sobre o abastecimento de água do empreendimento “Cidade do Povo”. Assunto relacionado sob a possibilidade de captação de água do Aquífero Rio Branco e encaminhava também projetos diversos referentes à fase do empreendimento (Licença de Instalação);
No dia 19 de junho de 2012, este Instituto encaminhou o ofício nº 463/2012/DINFRA/DGT/IMAC, solicitando ao IPHAN a anuência para o licenciamento cultural do empreendimento “Cidade do Povo”;
No dia 21 de junho de 2012, o IPHAN protocolizou ofício nº 096/2012/IPHAN/AC perante esta Autarquia, o qual traz as seguintes informações: “manifestação da anuência deste IPHAN a emissão da Licença de Instalação do empreendimento Minha Casa Minha Vida 2, também chamado “Cidade do Povo”;
No dia 21 de junho de 2012, este Instituto encaminhou ofício nº 469/2012/DGT/IMAC, dando ciência de pendências documentais necessárias para o prosseguimento do processo de Licença de Instalação da obra ao referido empreendedor;
No dia 21 de junho de 2012, o interessado SEOP protocolizou neste Instituto, o pedido de Supressão de Vegetação, referente aos indivíduos dispersos de espécies arbóreas contidas na área antropizada destinada ao empreendimento “Cidade do Povo”, gerando o processo administrativo Licença Ambiental Única LAU-134/2012;
No dia 21 de junho de 2012, a SEOP protocolizou ofício GAB.ADJ.Nº 488/2012 no IMAC, encaminhando os documentos solicitados por este Órgão Ambiental referente ao ofício nº 469/2012/DGT/IMAC, faltando a apresentação de dois itens referentes a Planta Urbanística e Memorial Descritivo da Coleta de Esgoto;
No dia 21 de junho de 2012, a SEOP protocolizou ofício GAB.ADJ.Nº 489/2012 no IMAC, na ocasião a SEOP encaminhou as duas pendências remanescentes;
No dia 22 de junho de 2012, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMEIA, ratifica o posicionamento já emitido na fase de licenciamento prévio, no que diz respeito à Intervenção em Área de Preservação Permanente – APP;
No dia 22 de junho de 2012, a equipe analisadora do EIA/RIMA emite o Parecer Técnico nº 27/2012, o qual aprova o Estudo referente ao empreendimento, vejamos a conclusão geral: “(…) Considerando que o interessado apresentou as complementações elencadas no Parecer Técnico nº. 19/2012. Considerando que o interessado atendeu o Termo de Referência. Dessa forma, somos favoráveis à aprovação do estudo.”
Ainda, no dia 22 de junho de 2012, houve a emissão da Licença Instalação nº. 286/2012, referente ao empreendimento, bem como a emissão da Licença Ambiental Única nº 284/2012, para a Supressão de Vegetação. Salienta-se que, a referida Licença de Instalação atesta a execução dos projetos referentes à atividade, bem como as recomendações adicionais para garantir a lisura dos procedimentos administrativos e prevenção/precaução dos dispositivos ambientais.
Denota-se do exposto que, este Órgão Ambiental obedeceu fielmente à legislação ambiental na análise dos citados processos administrativos, bem como no seu respectivo procedimento administrativo. Consequentemente, restando devidamente demonstrado a observância da ordem cronológica de acontecimentos dos fatos advindo do licenciamento ambiental, para emissão das Licenças Prévia e Instalação do empreendimento em friso.
Dessa forma, não havendo a possibilidade de que seja decretada a nulidade dos processos administrativos em voga, como quer entender o autor, uma vez que restou comprovada a lisura dos atos administrativos pelo qual esta Autarquia efetivou o licenciamento ambiental do empreendimento objeto dos presentes autos.
II.III. DA LEGALIDADE DOS ATOS PRATICADOS POR ESTA AUTARQUIA ESTADUAL QUE TORNAM INFUNDADAS AS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
Preliminarmente, antes de adentramos no mérito da referidas alegações do autor, faz-se necessário tecer algumas considerações quanto aos procedimentos legais adotados por esta Autarquia Estadual no processo de Licenciamento Ambiental em voga.
De início, vale lembrar que o Termo de referência que subsidiou a elaboração do EIA/RIMA, encontra-se pautado em consonância com os requisitos exigidos na Resolução CONAMA nºs. 01/86, 237/97 e 412/2009, portanto, em plena conformidade com os preceitos legais.
Neste sentido, ressalta-se que o empreendimento “Cidade do Povo” enquadrou-se nos paradigmas sociais trazidos pela Resolução CONAMA nº. 412/2009, que estabelece critérios e diretrizes para o Licenciamento Ambiental de novos empreendimentos destinados à construção de Habitações de Interesse Social, portanto, seria exigido apenas o Licenciamento Ambiental de modo simplificado, de acordo com os critérios e diretrizes definidos nesta Resolução.
Ocorre que, Excelência, como este Instituto tem também o dever legal de adotar medidas preventivas para resguardar o Meio Ambiente, alicerçado ao fato de que somente o porte do empreendimento não se enquadrava diretamente nas premissas contidas em tal Resolução, resolveu-se aprimorar os procedimentos para o Licenciamento Ambiental da atividade em voga, ou seja, torná-lo mais rígido, isto é, apoiado no consagrado princípio da Precaução.
Dessa forma, optou-se pela exigência do Licenciamento Convencional, ou seja, divido em três fases: Licença Prévia – LP, Licença de Instalação – LI e Licença de Operação – LO, conforme preconiza a Resolução CONAMA nº. 237/2007, e ainda, trazendo-se a exigência da apresentação por parte do empreendedor do Estudo de Impacto Ambiental – EIA/RIMA, disposto na Resolução CONAMA nº. 01/86, que estabelece as definições, as responsabilidades, os critérios básicos e as diretrizes gerais para uso e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente.
Assim, restando comprovado que este Órgão Ambiental elaborou Termo referência específico para o Licenciamento em voga, ou seja, tornando-o mais rígido como forma de atender ao consagrado princípio da Precaução, que nos tramite o dever legal de adotar medidas preventivas para resguardar o Meio Ambiente.
Noutro giro, Excelência, este Órgão Ambiental em momento algum neste processo de Licenciamento Ambiental desrespeitou as regras postas quanto ao procedimento do Licenciamento para emissão das Licenças Prévia e de Instalação.
Neste aspecto, registra-se que, não houve qualquer atropelo no procedimento administrativo que ensejou a emissão das Licenças Prévia – LP e da Licença de Instalação – LI do empreendimento “Cidade do Povo”, conforme demonstrado na narrativa descrita no tópico anterior, já que a Licença Prévia – LP autorizava apenas o planejamento das obras e elaboração de projetos, sendo que o início dos serviços somente poderia ocorrer com a concessão da Licença de Instalação – LI, além do que restou condicionado na LP que o empreendedor em friso, teria o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação das complementações elencadas no Parecer Técnico nº. 19/2012, referente à análise do EIA/RIMA, bem como a apresentação do Licenciamento Cultural a ser expedido pelo IPHAN.
Ressaltando que, o referido Parecer foi confeccionado após a análise das complementações apresentadas em face do Parecer Técnico nº. 13/2012, já comentado.
Ainda no contexto, importante trazer à baila a conclusão do Parecer Técnico nº. 19/2012:
“2. Conclusão Geral
(…)
Considerando a análise acima, esta equipe pondera que necessita de complementações para aprovação na íntegra o estudo apresentado.
(…).
Considerando que algumas das complementações exigidas no Parecer Técnico 13/2012, serão contempladas no âmbito do processo de licenciamento de instalação, uma vez que, a equipe analisadora entendeu que estas informações são consideradas e solicitadas nesta referida fase.”
Dessa forma, restando evidenciado que a equipe analisadora ao proferir o referido Parecer, o aprovou parcialmente. Neste sentido, frise-se que o referido Estudo ainda necessitava de algumas complementações, porém, nada que trouxesse prejuízo na questão da viabilidade ambiental da área, ou seja, as informações apresentadas foram suficientes para definição da viabilidade citada.
Por via de conseqüência, não existindo óbice para a emissão da Licença Prévia – LP, já que tais pendências poderiam ser sanadas na fase de Licença de Instalação – LI, onde as informações referentes aos projetos são bastante detalhadas, ou seja, no momento da análise da fase de Instalação, ainda se tem oportunidade de solicitar outros estudos que se fizerem necessário.
Portanto, no dia 08 de Junho de 2012, houve a emissão da Licença Prévia nº 215/2012, referente ao empreendimento intitulado “Cidade do Povo”, trazendo como condicionante a apresentação das complementações do Estudo disposto no Parecer Técnico nº. 19/2012, bem como a apresentação do Licenciamento Cultural a ser expedido pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN.
Diante das citadas premissas, passaremos a contrapor as alegações do Autor, apresentadas na exordial:
1. No que se refere aos argumentos de que o IMAC não elaborou Termo de Referência específico para o licenciamento ambiental do empreendimento “Cidade do Povo”, tem-se que tal argumento não deve receber respaldo, visto que o referido Termo foi elaborado em conformidade com os requisitos exigidos na Resolução Conama 01/86, 237/97 e 412/2009, portanto, em conformidade com a Lei.
Neste sentido, ressalta-se novamente que o empreendimento “Cidade do Povo” enquadrou-se nos paradigmas sociais trazidos pela Resolução Conama nº. 412/2009, que estabelece critérios e diretrizes para o licenciamento ambiental de novos empreendimentos destinados à construção de Habitações de Interesse Social, portanto, seria exigido apenas o licenciamento ambiental de modo simplificado, de acordo com os critérios e diretrizes definidos nesta Resolução.
Ocorre que, Excelência, como este Instituto tem também o dever legal de adotar medidas preventivas para resguardar o Meio Ambiente, alicerçado ao fato de que somente o porte do empreendimento não se enquadrava diretamente nas premissas contidas em tal Resolução, resolveu-se aprimorar os procedimentos para o licenciamento ambiental da atividade em voga, ou seja, torná-lo mais rígido, isto é, apoiado no princípio consagrado da Precaução.
Dessa forma, optou-se pela exigência do licenciamento convencional, ou seja, divido em três fases: Licença Prévia – LP, Licença de Instalação – LI e Licença de Operação – LO, conforme preconiza a Resolução nº. 237/2007, e ainda, trazendo-se a exigência da apresentação por parte do empreendedor do Estudo de Impacto Ambiental – EIA/RIMA, disposto na Resolução Conama 01/86, que estabelece as definições, as responsabilidades, os critérios básicos e as diretrizes gerais para uso e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente.
Assim, restando comprovado que este Órgão Ambiental elaborou Termo específico para o licenciamento em voga, ou seja, tornando-o mais rígido como forma de atender ao consagrado princípio da Precaução, que nos tramite o dever legal de adotar medidas preventivas para resguardar o Meio Ambiente.
2. No que se refere ao argumento de que este Órgão Ambiental não teria dado a devida importância para a Recomendação Conjunta nº. 001/2012, não deve prosperar, uma vez que conforme asseverado nos Pareceres Técnicos IMAC nsº. 13 e 19, ambos de 2012, vê-se claramente no bojo de suas conclusões que o empreendedor deveria observar o seguinte aspecto da Recomendação:
“PARECER TÉCNICO Nº 13/2012
Processo Administrativo: LP-14/2012
Interessado: Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras Públicas – SEOP
(…).
2. Conclusão Geral
(…). Outrossim, registra-se também que o Ministério Publico Estadual – MPE apresentou no dia 03 de maio de 2012, uma Recomendação conjunta nº. 01/2012, perante este Instituto, no qual foram apontados alguns aspectos técnicos que entendemos, que, devem ser devidamente elucidados pelo Empreendedor, quais sejam: “contemplação de localização alternativa do empreendimento, e menos ainda a possibilidade de não execução do projeto”, conforme já exigido no Termo de referência citado; “estimativa de quantidade e origem de matéria-prima que será empregada na construção das unidades habitacionais”; demonstração do “programa de acampamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos do empreendimento”; apontar como “será o abastecimento de água para as 10.659 unidades habitacionais, ora cogitando o abastecimento já existente, da ETA II, ora cogitando o abastecimento direto do aqüífero …”; e demonstrar a eficiência do sistema de esgotamento sanitário do referido empreendimento. (destaquei)
Rio Branco – AC, 22 de maio de 2012.”
Processo Administrativo: LP-14/2012
Interessado: Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras Públicas – SEOP
(…).
2. Conclusão Geral
(….). Considerando a análise acima, esta equipe pondera que necessita de complementações para aprovação na íntegra o estudo apresentado. Sugerimos que o empreendedor apresente as devidas complementações e correções apontadas neste Parecer. Para que posteriormente, o estudo ambiental seja submetido a uma nova análise por este Instituto.
Considerando que algumas das complementações exigidas no Parecer Técnico 13/2012, serão contempladas no âmbito do processo de licenciamento de instalação, uma vez que, a equipe analisadora entendeu que estas informações são consideradas e solicitadas nesta referida fase.
Ressalta-se aqui, Outrossim, registra-se também que o Ministério Público Estadual – MPE apresentou no dia 03 de maio de 2012, uma Recomendação conjunta nº. 01/2012, perante este Instituto, no qual foram apontados alguns aspectos técnicos que entendemos, que, devem ser devidamente elucidados pelo Empreendedor, quais sejam: “contemplação de localização alternativa do empreendimento, e menos ainda a possibilidade de não execução do projeto”, conforme já exigido no Termo de referência citado; “estimativa de quantidade e origem de matéria-prima que será empregada na construção das unidades habitacionais”; demonstração do “programa de acampamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos do empreendimento”; apontar como “será o abastecimento de água para as 10.659 unidades habitacionais, ora cogitando o abastecimento já existente, da ETA II, ora cogitando o abastecimento direto do aqüífero …”; e demonstrar a eficiência do sistema de esgotamento sanitário do referido empreendimento. (destaquei).
É o Parecer.
Rio Branco – AC, 08 de Junho de 2012.
Logo, nota-se que o IMAC atendeu às Recomendações do MPE, isto é, apenas naqueles pontos que iriam contribuir para o processo de licenciamento ambiental, por via de conseqüência, não atendendo os pontos que entendia que extrapolavam o objeto do licenciamento ambiental ora discutido.
3. Concernente aos argumentos de que houve em sentido amplo um desrespeito quanto ao procedimento do licenciamento ambiental para emissão da Licença Prévia – LP em face das citadas rejeições contidas nos Pareceres Técnicos acima referenciados.
Neste aspecto, registra-se que, não houve qualquer atropelo no procedimento administrativo que ensejou a emissão da Licença Prévia – LP do empreendimento “Cidade do Povo”, conforme demonstrado na narrativa descrita no tópico anterior, já que a Licença Prévia – LP autorizava apenas o planejamento das obras e elaboração de projetos, sendo que o início dos serviços somente poderia ocorrer com a concessão da Licença de Instalação – LI, além do que restou condicionado na LP que o empreendedor em friso, teria o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação das complementações elencadas no Parecer Técnico nº. 19/2012, referente à análise do EIA/RIMA, bem como a apresentação do Licenciamento Cultural a ser expedido pelo IPHAN. Ressaltando que, o referido Parecer foi confeccionado após a análise das complementações apresentados em face do Parecer Técnico nº. 13/2012, já comentado.
Ainda no contexto, importante trazer à baila a conclusão do Parecer Técnico nº. 19/2012:
“2. Conclusão Geral
(…)
Considerando a análise acima, esta equipe pondera que necessita de complementações para aprovação na íntegra o estudo apresentado.
(…).
Considerando que algumas das complementações exigidas no Parecer Técnico 13/2012, serão contempladas no âmbito do processo de licenciamento de instalação, uma vez que, a equipe analisadora entendeu que estas informações são consideradas e solicitadas nesta referida fase.”
Dessa forma, restando evidenciado que a equipe analisadora ao proferir o referido Parecer, o aprovou parcialmente. Neste sentido, frise-se que o referido Estudo ainda necessitava de algumas complementações, porém, nada que trouxesse prejuízo na questão da viabilidade ambiental da área, ou seja, as informações apresentadas foram suficientes para definição da viabilidade citada.
Por via de conseqüência, não existindo óbice para a emissão da Licença Prévia – LP, já que tais pendências poderiam ser sanadas na fase de Licença de Instalação – LI, onde as informações referentes aos projetos são bastante detalhadas, ou seja, no momento da análise da fase de Instalação, ainda se tem oportunidade de solicitar outros estudos que se fizerem necessário.
Outrosssim, vale lembrar que se observado a ordem cronológica dos atos administrativos citados no tópico anterior, tem-se que não existe incoerência quanto à seqüência fatídica dos mesmos, sendo, portanto, seqüenciais como dever ser todo procedimento administrativo, sob pena de torná-los nulo.
Assim, restando demonstrado a lisura do processo administrativo o qual subsidiou a emissão da Licença Prévia, posto que encontra-se evidenciado a coerência lógica dos fatos e os motivos pelo qual o Presidente do IMAC entendeu por expedir a LP, ou seja, a mesma somente autorizava o planejamento das obras e elaboração de projetos, ficando devidamente condicionado que o empreendedor teria o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação da complementações elencadas no citado Parecer Técnico.
Ainda no contexto, vale lembrar a título de esclarecimentos como se deu a ordem cronológica dos fatos para houve a emissão da Licença de Instalação:
Ato contínuo após a emissão da LP, no dia 11 de junho de 2012, registra-se que a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras Públicas – SEOP, dando continuidade às fases estabelecidas para o Licenciamento Ambiental do empreendimento “Cidade do Povo” (Resolução CONAMA nº. 237) ingressou com pedido perante o IMAC, visando obter a Licença de Instalação – LI, consequentemente, foi gerado o processo administrativo LI-44/2012 em conformidade com checklist para a atividade em friso; Ato contínuo, no dia 13 de junho de 2012, foi protocolizado ofício GAB Nº 1217/2012 na SEOP, ocasião em que a mesma encaminhou a cópia da Licença Prévia que lhe fora expedida por este Instituto, ART do projeto urbanístico, publicação do requerimento da Licença da Instalação no jornal de circulação local;Ato contínuo, no dia 13 de junho de 2012, a SEOP protocolizou ofício GAB.ADJ.Nº 484/2012, encaminhando as complementações do Parecer Técnico nº. 19/2012, referente ao Estudo citado;Ato contínuo, no dia 14 de junho de 2012, a SEOP protocolizou ofício GAB.ADJ.Nº 486/2012, encaminhando a publicação do recebimento da Licença Prévia no Jornal de Circulação do Estado;Ato contínuo, no dia 14 de junho de 2012, a SEOP protocolizou ofício GAB.ADJ.Nº 487/2012, encaminhando o Relatório Final referente ao Estudo realizado no Aqüífero Rio Branco sob responsabilidade da CPRM (Serviço Geológico do Brasil), e Parecer Técnico contendo a volumetria do número de Castanheira contidas na área do empreendimento e Memorial Contextual do empreendimento “Cidade do Povo”;Ato contínuo, no dia 18 de junho de 2012, a SEOP protocolizou ofício GAB nº 1248/2012, onde foi trazida a informação sobre o abastecimento de água do empreendimento “Cidade do Povo”. Assunto relacionado sob a possibilidade de captação de água do Aquífero Rio Branco e encaminhava também projetos diversos referentes à fase do empreendimento (Licença de Instalação); Ato contínuo, no dia 19 de junho de 2012, este Instituto encaminhou o ofício nº 463/2012/DINFRA/DGT/IMAC, solicitando ao IPHAN a anuência para o Licenciamento cultural do empreendimento “Cidade do Povo”; Ato contínuo, no dia 21 de junho de 2012, o IPHAN protocolizou ofício nº 096/2012/IPHAN/AC perante esta Autarquia Estadual, o qual traz as seguintes informações: “manifestação da anuência deste IPHAN a emissão da Licença de Instalação do empreendimento Minha Casa Minha Vida 2, também chamado “Cidade do Povo”; Ato contínuo, no dia 21 de junho de 2012, este Instituto encaminhou ofício nº 469/2012/DGT/IMAC, dando ciência de pendências documentais necessárias para o prosseguimento do processo de Licença de Instalação – LI da obra ao referido empreendedor; Ato contínuo, no dia 21 de junho de 2012, o interessado SEOP protocolizou neste Instituto, o pedido de Supressão de Vegetação, referente aos indivíduos dispersos de espécies arbóreas contidas na área antropizada destinada ao empreendimento “Cidade do Povo”, gerando o processo administrativo Licença Ambiental Única LAU-134/2012; Ato contínuo, no dia 21 de junho de 2012, a SEOP protocolizou ofício GAB.ADJ.Nº 488/2012 no IMAC, encaminhando os documentos solicitados por este Órgão Ambiental referente ao ofício nº 469/2012/DGT/IMAC, faltando a apresentação de dois itens referentes a Planta Urbanística e Memorial Descritivo da Coleta de Esgoto; Ato contínuo, no dia 21 de junho de 2012, a SEOP protocolizou ofício GAB.ADJ.Nº 489/2012 no IMAC, na ocasião a SEOP encaminhou as duas pendências remanescentes; Ato contínuo, no dia 22 de junho de 2012, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMEIA, ratifica o posicionamento já emitido na fase de Licenciamento Prévio, no que diz respeito à Intervenção em Área de Preservação Permanente – APP; Ato contínuo, no dia 22 de junho de 2012, a equipe analisadora do EIA/RIMA emite o Parecer Técnico nº 27/2012, o qual aprova o Estudo referente ao empreendimento, vejamos a conclusão geral:“(…) Considerando que o interessado apresentou as complementações elencadas no Parecer Técnico nº. 19/2012. Considerando que o interessado atendeu o Termo de Referência. Dessa forma, somos favoráveis à aprovação do estudo.”; Por fim, no dia 22 de junho de 2012, houve a emissão da Licença Instalação nº. 286/2012, referente ao empreendimento, bem como a emissão da Licença Ambiental Única nº 284/2012, para a Supressão de Vegetação.
Salienta-se que, a Licença de Instalação – LI atesta a execução dos projetos referentes à atividade, bem como as recomendações adicionais para garantir a lisura dos procedimentos administrativos e prevenção/precaução dos dispositivos ambientais.
Denota-se do exposto que, este Órgão Ambiental obedeceu fielmente à legislação ambiental na análise dos citados processos administrativos, bem como no seu respectivo procedimento administrativo. Consequentemente, restando devidamente demonstrado a observância da ordem cronológica de acontecimentos dos fatos advindo do Licenciamento Ambiental e a lisura do procedimento administrativo, para emissão das Licenças Prévia e de Instalação do empreendimento em friso.
Outrossim, vejamos o conteúdo do Parecer Técnico nº 27, que subsidiou a concessão da Licença de Instalação – LI:
Processo Administrativo: LI-44/2012
Interessado: Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras Públicas – SEOP
Em cumprimento a Portaria nº 029 de 26 de março de 2012, publicada no Diário Oficial do Estado nº 10.769 de 2 de abril de 2012 e a Portaria nº 043 de 14 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial do Estado nº 10.801 de 17 de maio de 2012, discorremos sobre a análise do Estudo de Impacto Ambiental – EIA e Relatório de Impacto Ambiental – RIMA os quais compõem o processo de licenciamento ambiental do empreendimento Residencial Cidade do Povo, localizado Município de Rio Branco.
A análise técnica dos presentes EIA/RIMA foi realizada com base em Termo de Referência, fornecido pelo Instituto de Meio Ambiente do Acre – IMAC ao interessado, conforme preconiza o artigo 100, § 2° da Lei Estadual n° 1.117 de 26 de janeiro de 1194, que dispõe sobre a política ambiental do Estado do Acre. Ressalta-se que, o referido termo encontra-se fundamentado na Resolução Conama nº. 001, de 21 de janeiro de 1986, 237 de 19 de dezembro de 1997, bem como nas demais legislações correlatas à matéria.
Este Parecer visa à análise das complementações ao Parecer Nº 19/2012 enviadas pelo interessado dos critérios técnicos e estéticos para apresentação do EIA/RIMA, optando-se pela emissão de um documento técnico, conciso e integrado, de forma a contemplar os aspectos mais relevantes que interferem nas fases de implantação e operação do empreendimento, e que são potencialmente geradores de impactos ambientais positivos e/ou negativos, bem como suas mitigações, prevenções e compensações ambientais.
1. Da Análise
1.2. Quanto a Definição das Áreas de Influência
Contemplado
1.3. Quanto ao Diagnóstico Ambiental das Áreas de Influência
Contemplado
1.4. Quanto a Descrição do Empreendimento
Contemplado
1.5. Quanto a Cartografia Básica
Contemplado
1.6. Quanto ao Relatório Fotográfico
Contemplado
1.7. Quanto ao Prognóstico dos Impactos Ambientais
Contemplado
1.8. Quanto as Medidas Mitigadoras e Compensatórias
Contemplado
1.9. Quanto ao Plano de Acompanhamento e Monitoramento
Contemplado
2. Conclusão Geral
Considerando que o interessado apresentou as complementações elencadas no Parecer Técnico Nº 19/2012. Considerando que o interessado atendeu o Termo de Referência. Dessa forma, somos favoráveis à aprovação do estudo.”
Rio Branco – AC, 22 de Junho de 2012. (destaquei).
Portanto, vê-se que as informações contidas no Parecer Técnico nº. 27, são perfeitamente claras/evidentes, posto que restou devidamente demonstrado que as complementações elencadas no Parecer Técnico nº 19/2012, foram devidamente atendidas, portanto, não havendo óbice para emissão da referida Licença.
4. Quanto à alegação do MPE de que o Presidente do IMAC, Sr. Sebastião Fernando Ferreira, estaria no Gozo de Licença Paternidade, no dia em que a Licença Prévia – LP nº. 215/2012, foi encaminhada para assinatura.
Em face da sobredita afirmação, tem-se que não deve prosperar, uma vez que conforme cópia da referia Licença Prévia – LP abaixo escaneada, verifica-se que a mesma foi devidamente assinada no dia 08 de junho de 2012, não podendo ser confundido com a data em que foi encaminhada pelo empreendedor para publicação.
Vejamos a cópia da Licença Prévia que comprova a data da sobredita assinatura:
Ressaltando que, após a emissão de qualquer Licença por parte deste Órgão Ambiental, fica estabelecido em Termo de Compromisso contido na respectiva Licença que a responsabilidade de sua publicação é do empreendedor.
Neste foco, vale lembrar que no Termo de Compromisso da citada Licença restou condicionada, que empreendedor teria o prazo de 15 (quinze) dias, após o seu recebimento, para publicar a mesma no Diário Oficial do Estado e em um Jornal de Circulação Local Diária, conforme dispõe a Resolução do Conama nº. 006/86.
Sendo assim, não há razão para que o MPE tenha entendimento diverso, posto que em momento algum o Presidente desta Autarquia tentou burlar o procedimento do licenciamento ambiental em voga, que encontra-se devidamente amparada pela legalidade que deve revestir todo ato administrativo.
Se não bastasse, vale lembrar ainda que, o Presidente desta Autarquia tivesse gozando a referida Licença não haveria impedimento legal para a assinatura de qualquer documento, já que dita licença concede apenas um simples direito ao pai a acompanhar a esposa e o filho quando do seu nascimento, conforme preconiza o art. 121, da Lei Complementar nº. 39 de 29 de dezembro de 1993.
5. No que se refere à alegação de que o DNIT não tinha sido consultado no procedimento de licenciamento ambiental, entendemos que não há na norma pátria qualquer exigência em face da presente situação fatídica. Ressalta-se que, o Superintendente Municipal de Transportes e Trânsito – RBTRANS em nosso Estado, não trouxe qualquer indicativo que pudesse trazer óbice quanto à viabilidade do empreendimento no que se refere ao Trânsito, conforme documento escaneado, do qual faremos constar o trecho de sua conclusão de lavra do Superintendente da RBTRANS, Sr. Ricardo Torres, no dia 04 de junho de 2012:
Assim, não há razão para que seja colocado em cheque o presente processo de licenciamento ambiental e seu respectivo procedimento, já que restou contemplado em seu bojo os aspectos referente ao impacto do empreendimento sobre o trânsito, conforme se depreende da conclusão contida no referido ofício.
Institui normas para o licenciamento ambiental de parcelamento do Solo Urbano e Assentamentos Urbanos nos Municípios do Estado do Acre e cria a Licença de Regularização de Operação – LRO para empreendimentos já existentes.
O Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – CEMACT, considerando suas atribuições que lhe confere a Lei nº 1.022, de 21 de janeiro de 1992, e o seu Regimento Interno, mediante aprovação de sua Plenária:
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências;
CONSIDERANDO o disposto no art. 6°, § 2º, da Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto na Lei no 10.257, de 10 de Julho de 2001, que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelecendo diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 1.117, de 26 de janeiro de 1994, e suas alterações, que dispõe sobre a política ambiental do Estado do Acre, e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Licenciamento Ambiental;
CONSIDERANDO a Resolução CEMACT nº 01, de 26 de março de 2010, que aprova metodologia para a determinação da exigência ou a dispensa de elaboração de Estudos Ambientais durante os procedimentos de licenciamento ambiental;
CONSIDERANDO a necessidade de regularização ambiental, na esfera administrativa, por meio de licenciamento ambiental corretivo, de grande parte dos empreendimentos de parcelamento do solo e assentamentos urbanos já implantados nos municípios do Estado do Acre;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de disciplinar os procedimentos técnicos e administrativos específicos para o Licenciamento Ambiental das atividades de parcelamento do solo urbano e assentamentos urbanos nos municípios do Estado do Acre, visando o crescimento urbano sustentável e a minimização dos impactos ambientais.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Os Parcelamentos do Solo e os Assentamentos Urbanos nos municípios do Estado do Acre deverão ser ambientalmente licenciados antes de sua operação, nos termos desta Resolução e das demais legislações correlatas.
§ 1º Para efeitos desta Resolução entendem-se como Parcelamento do Solo Urbano os Loteamentos e Desmembramentos.
§ 2º Empreendimentos residenciais, a exemplo de conjuntos habitacionais e condomínios, são considerados Assentamentos Urbanos para efeito de aplicação desta Resolução.
CAPÍTULO II
LICENCIAMENTO DE EMPREENDIMENTOS PREVIAMENTE EXISTENTES
Art. 2º. Poderá ser concedida, excepcionalmente, para os empreendimentos já existentes na data da publicação desta Resolução, a Licença de Regularização de Operação – LRO, obrigando-se o interessado à apresentação da documentação indicada no Anexo I desta norma.
§ 1º. No caso previsto no caput, o licenciamento ambiental ocorrerá em uma única fase, observando-se os prazos estabelecidos para a Licença de Operação – LO, na forma prevista na Lei Estadual nº 1.117, de 26 de janeiro de 1994 e alterações posteriores.
§ 2º. Com o objetivo de celeridade na regularização dos empreendimentos, o IMAC, no prazo de seis meses contados da publicação desta Resolução, dará conhecimento desta norma aos empreendimentos irregulares de que tenha conhecimento, para fins de obtenção da LRO.
§ 3º. Os empreendimentos irregulares existentes na data da publicação desta Resolução, tenham ou não sido notificados pelo IMAC, deverão solicitar a LRO em até dois anos, prazo após o qual não terão acesso a essa alternativa.
CAPÍTULO III
LICENCIAMENTO DE EMPREENDIMENTOS NOVOS
Art. 3º. Os empreendimentos que venham a ser iniciados posteriormente à publicação desta Resolução sujeitar-se-ão aos procedimentos de licenciamento ambiental previstos no art. 8º na Resolução nº 237/97 do CONAMA, aqueles previstos no art. 107 da Lei nº 1.117/1994 e às exigências documentais trazidas no Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único. A tipologia, a exigência ou a dispensa de elaboração de Estudos Ambientais durante os procedimentos de licenciamento ambiental dos empreendimentos previstos no caput sujeitar-se-ão à metodologia constante na Resolução CEMACT nº 01, de 26 de março de 2010, utilizando-se de forma análoga os parâmetros referentes às obras de Urbanização de Bairros.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º. Esta Resolução não se aplica ao licenciamento ambiental de empreendimentos destinados à construção de habitações de Interesse Social, as quais deverão submeter-se aos critérios e diretrizes estabelecidas na Resolução CONAMA nº 412, de 13 de maio de 2009. (destaquei)
Art. 5º. O IMAC poderá expedir normas complementares para melhor aplicação desta Resolução.
Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.”
Rio Branco-Ac, 12 de julho de 2010.
EUFRAN FERREIRA DO AMARAL
Presidente do CEMACT
Desta feita, vê-se que a Resolução citada pelo MPE, nem mesmo se aplica ao licenciamento ambiental de empreendimentos destinados à construção de Habitações de Interesse Social, que é o caso dos autos, as quais deverão submeter-se aos critérios e diretrizes estabelecidas na Resolução CONAMA nº 412, de 13 de maio de 2009, conforme preconiza o art. 4º da citada Resolução. Dessa forma, restando demonstrado o equívoco quanto aos citados argumentos, que não devem prosperar.
No que diz respeito aos argumentos de que não foram apresentados documentos indispensáveis como por exemplo, o memorial descritivo do citado empreendimento e Certidão de Viabilidade Técnica expedida pela concessionária de água e esgoto, tem-se que ditos argumentos não devem receber respaldo pelos seguintes motivos: o memorial descritivo do citado empreendimento consta devidamente anexado na manifestação Liminar (vide doc. 02.), e a Certidão de Viabilidade Técnica expedida pela concessionária de água e esgoto, segue documento escaneado abaixo, que consubstancia a sua devida comprovação:
Logo, não assiste razão aos argumentos apresentados pelo autor. Não bastasse, vale lembrar que toda a documentação exigida na Resolução Conama nº. 237/97, para a atividade em voga, encontra-se contemplada nos citados processos administrativos de Licenciamento Ambiental.
7. No que diz respeito ao argumento da omissão do EIA quanto ao tratamento de esgoto.
Já de início, ressalta-se que, restou amplamente evidenciado através do Termo de Referência que subsidiou o presente Estudo de Impacto Ambiental, que fora exigido todas as questões que contemplassem o tratamento de esgoto, assim, vejamos alguns trechos do Termo de Referência:
“(…)
c.1) Na hipótese de adoção de sistema próprio de tratamento de esgoto para o empreendimento relacionar ainda:
– impactos na qualidade da águas superficiais e subterrâneas;
– impactos sobre a população e os sistemas viários, principalmente nos casos de lagoas, elevatórias e ETE’s, em especial quanto a odores, ruídos e transporte dos resíduos gerados;
– impactos do armazenamento, transporte e disposição final de lodo e demais resíduos gerados;
– impactos na paisagem, principalmente nos casos de lagoas, elevatórias e ETEs.
(…).”
8.2 Na hipótese de adoção de sistema de tratamento de esgoto próprio:
– medidas de controle decorrente do armazenamento, transporte e disposição final de lodo e demais resíduos gerados nas ETEs;
– medidas, dispositivos, ou equipamentos para controle dos odores, especialmente nos casos de estações elevatórias e ETEs;
– medidas e/ou dispositivos para prevenção de acidentes especialmente nos casos de ETEs e lagoas, incluindo faixas de segurança e disciplinamento do uso do solo no entorno do empreendimento;
– medidas para redução dos impactos na paisagem, principalmente nos casos de estações elevatórias, lagoas e ETEs.”
No mais, vale lembrar Excelência, que este Órgão Ambiental verificando a complexidade referente à estação de tratamento de esgoto – ETE e amparado no consagrado princípio da precaução, resolveu no licenciamento ambiental do presente empreendimento, que dito licenciamento seria efetuado em processo administrativo próprio e específico, portanto, todos os projetos referentes à ETE deverão ser apresentados e analisados no âmbito do processo de licenciamento ambiental da ETE, conforme restou condicionado na Licença de Instalação – LI citada, mas precisamente no item 3.3.4, vejamos documento escaneado anexo:
Dessa forma, restando demonstrado que não houve qualquer omissão quanto às questões referentes ao tratamento de esgoto, conforme argumentos esposados, tornando sem efeitos ditas alegações.
8. No que tange aos argumentos de que o empreendimento estaria localizado em uma área caracterizada como uma Zona de Ocupação Controlada – ZOC, este não deve receber guarida, posto que a localização de dita área restou amplamente esclarecida através da Certidão de Viabilidade nº. 12/2012, expedida pela Prefeitura Municipal de Rio branco Acre, onde nos foi certificado que a área do empreendimento em voga “encontra-se em uma APH – Área de Promoção de habitação, segundo a Lei Municipal nº. 1.911/12, onde é permitida a produção e manutenção de R1 (uma unidade habitacional por Lote”, tudo em conformidade com o documento abaixo escaneado:
Logo, não há necessidade de haver maiores comentários, já que a Certidão emitida pela Municipalidade atesta dita viabilidade, portanto, descabido qualquer argumento em contrário.
9. Quanto aos argumentos de que em sentido amplo o empreendimento estaria situado sobre o aqüífero de Rio Branco.
Preliminarmente, salienta-se que, pela responsabilidade ambiental no qual este Órgão conduz seus processos de Licenciamento Ambiental, seria um total desrespeito a suas funções precípuas em nossa Federação, de não se analisar ditos aspectos no Licenciamento do empreendimento objeto dos presentes autos.
Assim, cabe-nos esclarecer que segundo informações da CPRM citadas pela empresa Ação Executiva, responsável pela elaboração do EIA, que o empreendimento encontra-se localizado quase que totalmente fora do Aqüífero Rio branco, estando somente 0,008% dentro do Aqüífero, tudo conforme documento escaneado abaixo, bem como documento 03 anexado a manifestação Liminar:
Dessa forma, vê-se com base no citado Estudo, que a área de influência do empreendimento no Aqüífero Rio Branco é mínima, e ainda, conforme projetos técnicos apresentados pelo empreendedor a referida área nem sequer será ocupada, portanto, subsisti razão para que possa ser acarretada a inviabilidade do empreendimento objeto dos presentes autos, posto que restou evidenciado que não existe obstrução para o Aqüífero.
De outra parte, vale lembrar a título de esclarecimento que área do empreendimento passou por um processo de desapropriação, no intuito de que fosse implantado o sobredito Projeto. Neste prisma, registra-se que, tal área passou a ser considerada urbana, conforme estabelecido no Decreto Municipal nº. 1.868 de 30.11.2011. Conseqüentemente, havendo a mudança de característica do imóvel citado, posto que deixou de ser localizado na Zona rural passando a ser uma área de expansão do Município, ou seja, um imóvel urbano, no qual não é exigível perante a legislação ambiental da observância de manutenção da área de reserva legal, já que sua destinação é exclusivamente social.
Neste sentido, ressalta-se que dita premissa encontra-se amparada até mesmo no novo Código Florestal (Lei 12.651, de 25 de maio de 2012), que traz o entendimento em seu art. 12, que somente os imóveis rurais devem manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, ou seja, considera-se imóveis rurais para efeito da citada Lei, aqueles em que área seja destinada a exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada (art. 4º., I, da Lei 4.504/1964), conseqüentemente, não havendo qualquer possibilidade no presente caso de entendimento diverso.
IV. CONCLUSÃO GERAL
Portanto, evidenciou-se a impossibilidade decretação da nulificação do presente processo administrativo que ensejou a emissão tanto da Licença Prévia quanto a Licença de Instalação, e tanto, Excelência que fora devidamente denegada à concessão de antecipação da tutela no presente caso. Vejamos Alguns trechos da Decisão:
“(….) Quanto aos argumentos (c) (que atacam as licenças e demais atos administrativos praticados com base no EIA/RIMA), igualmente não podem ensejar a verossimilhança das alegações, uma vez que, existindo a 3ª versão do EIA/RIMA, em que supostamente foram supridas as deficiências das versões anteriores, os atos que lhe são subseqüentes não carecem de alicerce jurídico.
(…)
CONCLUSÃO
Por toda a fundamentação anterior:
(1) indefiro o pedido do Ministério público para concessão da antecipação dos efeitos da tutela inibitória;
(…)
Determino a citação de todas as pessoas nominadas na exordial para apresentarem contestação. Intimem-se.”
Rio Branco-(AC), 11 de outubro de 2012.
Anastácio Lima de Menezes Filho
Juiz de Direito.
(destaquei).
A ser assim, restando evidenciado a lisura (legalidade) dos procedimentos administrativos para emissão das Licenças ora apontadas, pois caso contrário, não teria sido indefiro o pedido do Ministério público para concessão da antecipação dos efeitos da tutela inibitória.
Por último, ressalta-se ainda no contexto, que o Tribunal de Justiça do Estado do Acre, proferiu Decisão Interlocutória, sobre o pedido Liminar inaudita altera parte, perseguido pelo MPE, no Agravo de Instrumento nº. 002060-25.2012.81.0001, o Desembargador Roberto Barros, assim, se Pronuncia:
“(…) A decisão objurgada lastreou-se na ausência de verossimilhança das alegações formuladas pelo Parquet ao fato desse órgão ter omitido a existência da 3ª versão do EIA/RIMA, onde as irregularidades apresentadas nos anteriores haveria sido sanadas, e ainda que existissem falhas nessa versão, não integram a causa de pedir da demanda. (…)”.
A par do exposto, neste exame preliminar, próprio das medidas liminares, não está evidenciada a relevância do fundamento das alegações apresentadas pelo agravante (fumus boni iuris) e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação apto a atingir o recorrente (periculum in mora), sendo que o caso revela a ocorrência, em princípio, do periculum in mora in reverso. Destarte, sem prejuízo de reapreciação da matéria no julgamento do mérito, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no recurso para manter a decisão impugnada.
(…).
Publique-se e intimem-se.
Rio Branco-Acre, 08 de novembro de 2012.”
Desembargador Roberto Barros
Relator
(destaquei).
Portanto, restou amplamente demonstrado que este Órgão Ambiental obedeceu em seu Licenciamento Ambiental do empreendimento “Cidade do Povo”, todas as normativas disposta em lei, respeitando os princípios constitucionais atinentes a preservação ambiental, consequentemente, não havendo óbice para emissão da Licença Prévia – LP e Licença de Instalação – LI.
V. Do Pedido
Face ao exposto, requer o Instituto de Meio Ambiente do Acre, que sejam julgados improcedentes os pedidos do autor, haja vista que restou amplamente demonstra que este Órgão Ambiental obedeceu em seu Licenciamento Ambiental do empreendimento “Cidade do Povo”, todas as normativas disposta em lei, respeitando os princípios constitucionais atinentes a preservação ambiental, consequentemente, não havendo óbice para emissão da Licença Prévia – LP e Licença de Instalação – LI.
Rio Branco, 04 de dezembro de 2012.
Contestação apresentada pelo IMAC em face das acusações contidas nos autos da Ação Civil Pública nº. 0705266-03.2012.8.01.0001.
Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco – Acre
Processo nº : 0705266-03.2012.8.01.0001
Classe : AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Autor : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
Réus : INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE DO ACRE – IMAC E OUTROS
Instituto de Meio Ambiente do Acre – IMAC, Autarquia Pública Estadual, criada pela Lei nº 851, de 23.10.1986, inscrita no CNPJ sob o nº 14.339.067/0001, situado à Rua Rui Barbosa nº 135 – Centro, neste ato representado por seu Procurador que a esta subscreve, com escritório profissional no endereço citado, em atenção à Decisão Judicial Publicada no Diário Oficial dia 13.12.2012, Número do Diário: 4.818, Páginas: 49/50, bem como Mandado de Citação entregue no dia 20.12.2012, vem tempestivamente à presença de Vossa Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
em face da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado do Acre, com supedâneo no art. 300, e seguintes do Código de Processo Civil, conforme as razões factuais e jurídicas que passa a expor.
I. Síntese da Exordial
Trata-se de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual, em desfavor desta Autarquia Estadual, bem como do Estado do Acre, e do Município de Rio Branco, tendo por objeto o empreendimento “Cidade do Povo”, cujo proponente é o Estado do Acre, por meio da Secretaria de Infraestrutura e Obras Públicas – SEOP, onde visa a construção de aproximadamente 10.659 (dez mil e seiscentas e cinquenta e nove) unidades habitacionais, no âmbito do Programa de Habitação Minha Casa Minha Vida II, cujo projeto foi denominado“ Cidade do Povo”, promovendo a desapropriação, mediante Escritura Pública de Desapropriação Amigável, sendo lavrada em 20 de março de 2012, no 2º. Tabelionato de Notas desta Comarca de Rio Branco, de uma área rural de 639,26 há, situado na BR 364, Km 05, neste Município de Rio Branco, matriculada no 1º Cartório de Registro de Imóveis sob o nº. 30.176.
Aduz o autor, que “em virtude de terem sido apuradas inúmeras irregularidades no tocante ao empreendimento em comento, no bojo do inquérito civil nº 06.2011.00000866-0, tendo como base os fartos elementos de informação dele extraídos, foi ajuizada, em 29 de agosto de 2012, Ação Civil Pública registrada sob o n 0800015-12.2012.8.01.0001, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública.”
Assevera ainda que, nesta mencionada demanda “figuram como réus a pessoa jurídica de direito privado Ação Executiva Consultoria e Assessoria Ambiental do Acre., o Instituto de Meio Ambiente do Acre – IMAC e o Estado do Acre – Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras Públicas/SEOP, na qual foram pontuadas diversas ilicitudes no procedimento licitatório destinado à contratação de empresa para elaboração de Estudo de Impacto Ambiental –EIA e seu Relatório de Impacto Ambiental – RIMA – da Cidade do Povo, assim como no procedimento de licenciamento ambiental prévio.”
Alega ainda, em sua peça vestibular, inúmeras irregularidades apontadas na citada Ação Civil Pública interposta pelo Parquet, no procedimento licitatório para a contratação da Empresa para elaboração de EIA/RIMA da cidade do Povo.
Ato contínuo informa que, “todas as nulidades apontadas, incidentes sobre o empreendimento Cidade do Povo, foram devidamente detalhadas e explicitadas na Ação Civil Pública nº. 0800015-12.2012.8.01.0001, sendo despiciendo fazê-lo novamente, trazendo-se à colação, por pertinência com objeto da presente Ação Civil Publica, apenas os pedido formulados pelo Ministério Público na referida demanda coletiva.”
De outra banda, o Autor informa que no “mérito foi pugnado que: – fosse nulificado in totum o processo de licitação n. 0042617-2/2011 – Tomada de preço por Técnica e Preço nº 206/2011, realizado pela Comissão Permanente de Licitação (CPL-01), destinado à contratação de empresa para elaborar EIA/RIMA referente ao empreendimento Cidade do Povo; fosse nulificado integralmente o processo administrativo de licenciamento prévio n.º 14/2012, o qual culminou com a expedição da Licença Prévia nº 215/2012, devendo essa ser igualmente nulificada; fosse nulificado o procedimento administrativo ambiental que resultou na expedição da licença de instalação n.º 44/2012, em decorrência da nulidade do procedimento administrativo ambiental de licenciamento prévio; e, por fim, que o Estado do Acre fosse julgado e condenado à obrigação de não fazer consistente em não realizar obras e serviços do empreendimento Cidade do Povo na área por ele escolhida para sua implantação antiga Fazenda Caracol, BR 364, KM 5, a um quilometro da margem direita (Rio Branco/Porto Velho), sem cumprir integralmente a legislação ambiental e a Lei de Licitações.”
Nesse mesmo contexto, aduz o Autor que “Embora a questão levada pelo Ministério Público á apreciação do Poder Judiciário nos autos da ação Civil pública n.º 0800015-12.2012.01.0001 possa parecer complexa, na verdade ela pode ser sintetizada no fato de que inexistiu verdadeiro procedimento administrativo de licenciamento ambiental prévio. Este procedimento foi, em verdade, forjado simplesmente coma a finalidade de cumprir aparentemente as exigências constitucionais legais, estando pautado em um simulacro de EIA/RIMA, elaborado pelo Estado do Acre para a implantação de um megaempreendimento, uma cidade dentro do 2º Distrito de Rio Branco, em uma área de recarga, demonstrando o mais completo menoscabo para com o instrumento constitucional de prevenção e mitigação de danos ambientais.”
Informa ainda que, “do mesmo modo que foi meramente formal o licenciamento prévio, a licitação para a contratação de empresa que o devia realizar também descumpriu flagrantemente o ordenamento jurídico pátrio, estando repleta de nulidade que ensejam a sua desconstituição.”
Neste diapasão, o Autor informa que “O IMAC, por sua equipe técnica, analisando o mencionado EIA/RIMA, reconheceu manifestamente a sua imprestabilidade, rejeitando-o por duas vezes por meio dos pareceres técnicos n.os 13 e 19/2012, sendo que, não obstante esse fato, no dia 08 de junho de 2012 – mesma data em que foi concluído o último do Pareceres -, o Presidente do IMAC, Sebastião Fernando Ferreira Lima, expediu a Licença Prévia n.º 215, que foi publicada no Diário Oficial n.º 10.817, de 11 de junho de 2012, consoante se afere da cópia integral do Processo n.º LP-14/2012.”
Ato contínuo informa que: “(…) em que pesem as inúmeras ilicitudes ocorridas no procedimento de licenciamento prévio, foi expedida pelo IMAC a licença prévia, e, em seguida, foi requerida a licença de instalação pelo Estado do Acre.”
Salientou que “(…) apesar dos Pareceres do IMAC n.os 13 e 19, os quais rejeitaram o EIA/RIMA, nas duas versões apresentadas pelo empreendedor Estado do Acre, a licença prévia foi expedida, sendo que, no procedimento de licença de instalação não houve a necessária complementação do EIA/RIMA, tal como sobressai da análise dos autos de licenciamento de instalação em questão, ora anexos.”
Diante disso, aduz o MPE que, com a rejeição do EIA/RIMA pela equipe técnica do IMAC, fora então solicitadas a SEOP “diversas complementações à documentação apresentada por esta, como se observa da análise do procedimento em referência, sendo que, não obstante a ausência de documentação e projetos essenciais, foi concedida pelo IMAC, sem fundamentação, a licença de instalação n.º 286/2012 para o empreendimento Cidade do Povo.
Em referência à expedição da Licença de Instalação – LI, o Autor alega que, o Parecer Técnico n.º 27/2012 não pode ser considerando um Parecer, “pois seria despido de conteúdo efetivo e da devida fundamentação (…)”, segundo o MPE não foram analisadas as pendências apontadas nos Pareceres Técnicos nos 13 e 19, expedido pelo IMAC, e ainda que, “fora limitado a consignar a palavra “Comtemplado” em todos os seus itens, de forma que não se pode sequer denominar o documento público, decididamente de Parecer Técnico.”
Assevera ainda, que “não obstante o referido Parecer, na Análise Técnica n. 60667/LI – Licença de Instalação, foram elencadas pelo Engenheiro Civil Jerônimo Santos Brasil, servidor do IMAC, diversas pendências a serem atendidas pelo empreendedor – SEOP, o que demonstrava, portanto, que as irregularidades, ilegalidades e inconsistências apontadas nos Pareceres Técnicos nos 13 e 19, elaborados pelo IMAC, não tinham sido devidamente atendidas, ao contrário do que foi consignado no Parecer n.º 27/2012.”
Ato contínuo, o Ministério Público Estadual – MPE enfatizou que “(…) em momento algum nos procedimentos administrativos de licenciamento prévio e de instalação foi contemplada qualquer solução de tratamento de esgoto da Cidade do Povo, circunstância que contrasta gravemente com a fragilidade e relevância ambiental da área a ser construída, frise-se, em razão da localização do empreendimento e do impacto sobre o Aquífero Rio Branco, bem assim em virtude da vedação legal de implantação de rede coletora de esgoto sem a correspondente Estação de Tratamento de Esgoto, sendo que na Análise Técnica n.º 60667 do IMAC, antes citada, já havia sido apontada essa pendência. (…)”.
Assim sendo, como se nota na exordial, o autor entende que o procedimento do Licenciamento Instalação n.º 286/2012 “não foi calçada e embasada num Parecer Técnico válido, uma vez que o Parecer Técnico n.º 27/2012 é um documento público que não se prestou a funcionar como parecer, despido, sobretudo, de exigida fundamentação, de forma que deve ser nulificado.”
Outrossim, o autor deduz em sua peça inicial que foram verificadas falsidades no Procedimento referente ao Processo administrativo LI nº. 44/2012, e destaca o que ficou narrado na ACP nº 0800015-122012.8.01.0001.
Informa o Autor, que “como exsurge do Processo nº LI 44/2012, concernente à Licença de Instalação para o empreendimento Cidade do Povo, o Estado do Acre, por intermédio da SEOP, requereu ao IMAC, em 11 de junho de 2012, licença para implantação do empreendimento Cidade do Povo, sendo despachada no mesmo requerimento e na mesma data pela servidora do Instituto, Ana Neri, Chefe Interina da Divisão de Infraestrutura – DINFRA, a autorização de abertura do Procedimento de Licenciamento (…)”.
Segue relatando que “consta na capa do referido procedimento administrativo protocolo eletrônico consignando a data e horário de sua deflagração como sendo no dia 11 de junho de 2012, às 15h15min, certificado pela servidora Ana Paula Pojo Ferreira.”
Alega, que “no mesmo dia do requerimento de expedição de licença de instalação e do deferimento de abertura do procedimento de licenciamento, conforme referido, foi publicado no Diário Oficial n.º 10.817 de 11 de junho de 2012, o extrato do requerimento dando publicidade ao fato de que o Estado do Acre, por meio da SEOP, havia requerido ao IMAC a licença de Instalação, entretanto no dia 08 de junho de 2012, ou seja, antes da abertura do próprio procedimento de licenciamento.”
Aduz ainda que a Licença de Instalação foi requerida no dia 08 de junho de 2012, data em que foi publicado no extrato do Diário Oficial, no entanto, o MPE dispõe em sua peça que “o documento intitulado Requerimento Para Licenciamento Ambiental, de fls. 01 do Procedimento LI-44/2012, a data constante é de 11 de junho de 2012, indicando falsidade ideológica.”
Relata que, “compulsando detidamente o procedimento administrativo percebe-se que parece trata-se de autos forjados simplesmente para satisfazer o pedido de vista formulado pelo Ministério Publico ao IMAC, porquanto se vê, logo em seu inicio, naquela que deveria ser a página 44 (se os autos estivessem devidamente numerados), que apenas no dia 10 de julho de 2012 é que foram juntados aos autos todos os documentos que o instruem, conforme se afere do rol de documentos adunados. Ou seja, até a requisição do Ministério Público, não havia um procedimento formal de licenciamento destinado à expedição de licença de instalação.”
Ainda dispõe em sua peça, “verifica-se que consta na folha de despacho n.º 007 que a servidora Ana Neri de S. Castro, em 22 de junho de 2012 (sexta-feira), às 16h36min, encaminhou ao diretor os autos relativos à LI, juntamente com o parecer técnico de deferimento, solicitando autorização para confecção de minuta de licença requerida (…).”
Em seu relato, o membro do Parquet, menciona que “não houve manifestação de qualquer “Diretor” para a emissão da licença, sendo que tratada servidora Ana Neri solicitou, ao que parece encaminhou, para ela própria, a autorização para concessão de licença de instalação e, inacreditavelmente, ela própria deferiu seu pedido e autorizou a confecção da referida licença.(…)”
Ato contínuo, o Autor assevera “não obstante o detalhe de ter sido a licença de instalação encaminhada ao Presidente do IMAC, para assinatura, apenas no dia 26 de junho de 2012 ( terça-feira), como o EIA/RIMA e o próprio licenciamento ambiental serviram apenas como instrumentos meramente formais, foi consignado na licença de instalação, fraudulentamente, que essa foi expedida em 22 de junho de 2012 (sexta-feira), tanto que foi publicada em 25 de junho de 2012 (segunda-feira), no Diário Oficial n.º 10.826,portanto, antes mesmo de seu recebimento.”
Afirma, “(…) que o despacho de encaminhamento da minuta de licença de instalação ao Presidente do IMAC (26 de junho de 2012 – 16h39min), Sebastião Fernando Ferreira Lima, foi posterior ao próprio ato administrativo de expedição de licença de instalação (22 de junho de 2012) e, inclusive sua publicação no Diário Oficial (25 de junho de 2012).”
Entende o Autor, que a referida Licença de Instalação“não poderia ter nem mesmo no dia 22 de junho de 2012 (sexta-feira), o que de fato não ocorreu, haja vista que nesse dia, às 18h36min, conforme folha de despacho n.º 018, a servidora Ana Neri havia determinado à chefia da DINFRA que emitisse a minuta da licença, a qual, contudo, conforme folha de despacho nº 023, apenas foi encaminhada ao presidente do IMAC para conhecimento e assinatura no dia 26 de junho de 2012, às 16h39min.”
Assim, “a referida licença de instalação só poderia ter sido concedida, minimamente, em 26 de junho de 2012, sendo que, pelo horário em que foi encaminhada ao Presidente do IMAC (16h36min), não haveria tempo hábil para que fosse publicada no Diário Oficial antes do dia 28 de junho de 2012.”
Assim, acredita o autor que deveria ser suspenso os efeitos do processo administrativo de Licenciamento Ambiental nº LI nº. 44/2012, o qual culminou com a expedição da Licença Instalação nº. 286/2012 em sede de tutela antecipada, conseqüentemente, no mérito, requereu que seja nulificado o referido processo administrativo.
Ato contínuo, foi proferida Decisão Judicial no qual foi negado o pedido de antecipação de tutela pela Excelentíssima Juíza de Direito Sra. Regina Célia Ferrari Longuini, quanto ao pedido do MPE que visava a suspensão dos efeitos do processo administrativo de Licenciamento Ambiental nº LI nº. 44/2012, o qual culminou com a expedição da Licença Instalação nº. 286/2012, e posteriormente, que houvesse a nulificação do Processo Administrativo de Licenciamento Ambiental referente à emissão da Licença de Instalação – LI, vejamos alguns trechos:
“(…) Em análise superficial dos argumentos sufragados, ao que tudo leva a crer, o EIA e o RIMA jungidos aos autos, especialmente o estudo efetuado pela da Companhia de Pesquisa de Recursos Mineral – p. 690 – afastam o alegado risco cientificamente desconhecido de dano ao Aquífero Rio Branco, pois os aludidos estudos indicam que o empreendimento Cidade do Povo não será edificado sobre o reservatório natural de água.
Assim, as provas cotejadas sinalizam, ao menos em juízo de cognição perfunctória, que a realização do empreendimento Cidade do Povo não ofende o princípio da precaução, via de consequência, mantêm incólume o meio ambiente.
Frise-se ser despiciendo reviver o debate da nulidade do EIA e do RIMA que não é objeto desta demanda, mas sim de outra ação coletiva – ACP nº 08005-12.2012.8.01.0001 – e nela o Juiz titular da unidade judiciária, Anastácio Lima de Menezes Filho, ao apreciar, a questão entendeu por bem denegar a antecipação dos efeitos da tutela. Assim considerado, duvidosa é a verossimilhança das alegações para a concessão da antecipação da tutela, quer pelo plano sinuoso processual, sob o viés da (litis) pendência do pedido referido, quer pela necessidade de instauração do contraditório, que exigirá a seu tempo, perícia judicial.
Quanto às nulidades dos procedimentos administrativos perpetrados no Município de Rio Branco e no IMAC, as provas carreadas ao processo não tem o condão de afastar, ab initio litis, a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos, tampouco infirmar a conclusão de não ofensa ao princípio da precaução.
Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, confira-se o aresto que segue:
PEDIDO DE SUSPENSÃO. MEIO AMBIENTE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. Em matéria de meio ambiente, vigora o princípio da precaução. Nesse contexto, prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo praticado pela autarquia federal encarregada de sua proteção. Agravo regimental não provido. (AgRg na SLS 1302 / PE, Relator(a) Ministro ARI PARGENDLER, Órgão Julgador: CE – CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 15/12/2010 Data da Publicação/Fonte: DJe 11/03/2011)
Com efeito, da farta documentação colacionada e do esforço argumentativo das partes, subjaz, ao menos em análise superficial, que o autor visa promover a defesa do meio ambiente com vistas a minorar ou eliminar o risco degradação da natureza para gerações futuras.
De outro lado, o empreendimento Cidade do Povo representa garantia de vida digna a cerca de 10.000,00 (dez mil) famílias que hoje vivem em áreas de risco e anualmente sofrem os efeitos nefastos das enchentes do Rio Acre, demandando dos agentes públicos uma solução definitiva do problema e não meramente paliativa.
Neste diapasão, o caso dos autos traz à baila conflito entre princípios constitucionais. De um lado tem-se a defesa do meio ambiente, enquanto princípio constitucional da atividade econômica, estampado da carta política no artigo 170, VI e, de outro lado, o princípio da dignidade da pessoa humana alçado à condição de fundamento da República Federativa do Brasil, o direito à moradia digna da parcela mais carente da população de nossa capital.
Em situações deste jaez, há que se ponderar qual deles cederá ao outro reciprocamente à luz do caso concreto, porquanto inexiste hierarquia entre princípios constitucionais. Há necessidade, inclusive, de harmonização entre estes princípios constitucionais. Nesta esteira de raciocínio, a demanda está a exigir a cognição integral para a necessária análise das provas e cedência dos princípios, todos tão caros à comunidade.
De outro vértice, tudo leva a crer que o projeto Cidade do Povo representa a solução definitiva almejada pela população promovendo vida digna aos moradores das regiões de risco de inundação com a construção de mais de 10.600 (dez mil e seiscentas) casas e beneficiando cerca de 60.000 (sessenta mil) pessoas baixa renda. Outrossim, há risco de desperdício das verbas públicas já empregadas no projeto e somado ao risco de não liberação do financiamento junto ao BNDES. Sob esse enfoque, detecta-se o perigo de dano in reverso, acaso concedida a antecipação dos efeitos da tutela nesta demanda coletiva.
Por fim, o Ministério Público pede a inversão do ônus da prova, também com fundamento no princípio ambiental da precaução, ao preconizar que em favor do meio ambiente deve prevalecer o benefício da dúvida quando se está diante de incertezas decorrentes de ausência de provas cientificamente relevantes.
Segundo Luiz Guilherme Marinoni a teoria da distribuição dinâmica do ônus probatório nos informa que “(…) à vista de determinados casos concretos, pode se afigurar insuficiente, para promover o direito fundamental à tutela jurisdicional adequada e efetiva, uma regulação fixa do ônus da prova, em que se reparte prévia, abstrata e aprioristicamente o encargo de provar. Em semelhantes situações, tem o órgão jurisdicional, atendo à circunstância de o direito fundamental ao processo justo implicar direito fundamental à prova, dinamizar o ônus da prova, atribuindo-o a quem se encontre em melhores condições de provar. Assim, cumprirá o órgão judicial com o seu dever de auxílio, inerente à colaboração”.
Não se observa o desequilíbrio das partes em produzir as provas nesta ação coletiva, inclusive o Ministério Público não tem até aqui nenhuma dificuldade em angariar provas, o que se denota pela quantidade de documentos que instruem a ação. Portanto, a medida que se impõe, por ora, é o indeferimento da inversão do ônus da prova, nada impedindo doravante, se bem demonstrada dificuldade por parte do Ministério Público em galgar as provas necessárias na defesa do meio ambiente, seja revisada a presente deliberação.
Ante todo o exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela, como também, o pedido de inversão do ônus da prova e determino a citação das pessoas jurídicas de direito público demandadas para apresentarem contestação. Intimem-se.” (destaquei).
Rio Branco-(AC), 12 de dezembro de 2012.
Regina Célia Ferrari Longuini
Juíza de Direito
Do necessário. É o relatório.
II. Do MÉRITO.
II.I. DOS ASPECTOS GERAIS NO QUE TANGE AS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DESTA AUTARQUIA ESTADUAL.
Primeiramente, é importante tecer algumas considerações quanto às funções institucionais desta Autarquia Estadual.
O Instituto de Meio Ambiente do Acre – IMAC, criado pela Lei n.º 851, de 23.10.1986, é Órgão autônomo da administração indireta, nos termos do Decreto n.º 97, de 15.03.1975, “orientado para conservação do meio ambiente, e uso racional dos recursos naturais” (art. 1º), competindo-lhe, dentre outras funções, “realizar diretamente ou colaborar com os Órgãos especializados no controle e fiscalização das normas e padrões estabelecidos”, bem como “acompanhar as transformações do ambiente, através de técnicas de aferição direta e indireta, identificando as ocorrências adversas e atuando no sentido de sua correção”, consoante disposto no art. 3º, alíneas “a” e “d”.
Lembrando assim, que o IMAC no Estado do Acre é o Órgão responsável pela execução da Política Estadual de Meio Ambiente, dessa forma, sendo responsável pelo Licenciamento Ambiental dos empreendimentos impactantes em nosso Estado, logo, sendo um dos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, portanto, sendo responsável pela aprovação do Licenciamento Ambiental referente ao empreendimento “Cidade do Povo”, nos termos do que preceitua a Lei Complementar nº. 140, de 8 de dezembro de 2011, que fixa normas, nos termos dos incisos III, VI, e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, bem como previsto na legislação correlata a matéria.
No mais, ressalta-se que este Órgão Ambiental em momento algum deixou de respeitar as regras Normativas quanto a emissão das Licenças Prévia e de Instalação referente ao empreendimento “Cidade do Povo”, posto que observou fielmente os ditames contidos nas Resoluções CONAMA nº. 237 de 19 de dezembro de 1997, 001 de 21 de janeiro de 1986 e 412 de 13 de maio de 2009, que trazem em seu bojo todos os requisitos obrigatórios para o Licenciamento Ambiental em voga, portanto, descabidas as indagações trazidas pelo autor narradas na exordial.
II.II. DOS FATOS REAIS E COMPLETOS A DESPEITO DO OBJETO DA PRESENTE DEMANDA.
Inicialmente, é de fundamental importância que apresentemos de forma minuciosa como se deram os fatos, para que na presente ocasião, fique demonstrado que não houve ato ilícito ou qualquer equívoco de procedimento administrativo, quanto aos atos perpetrados por esta Autarquia Estadual, posto que encontram-se devidamente revestidos pelo manto da legalidade, senão vejamos:
No dia 21 de março de 2012, a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras Públicas – SEOP ingressou com pedido de Licenciamento Ambiental do empreendimento “Cidade do Povo” visando obter a Licença de Prévia – LP, consequentemente, foi gerado o processo administrativo LP-14/2012 neste Órgão Ambiental, em conformidade com checklist exigido para a atividade em friso.
De outra parte, a título de esclarecimentos, ressalta-se que o IMAC forneceu Termo de Referência ao empreendedor, conforme preconiza o artigo 100, § 2° da Lei Estadual n° 1.117 de 26 de janeiro de 1194, que dispõe sobre a Política Ambiental do Estado do Acre. Registrando que, o referido Termo encontra-se devidamente fundamentado nas premissas Normativas contidas na Resolução CONAMA nº. 001, de 21 de janeiro de 1986, 237 de 19 de dezembro de 1997 e 412 de 13 de maio de 2009, que trazem em seu bojo todos os requisitos obrigatórios para tal desiderato.
No dia 23 de março de 2012, a Chefe da Divisão de Infraestrutura encaminhou o processo administrativo para a Técnica Ambiental Sra. Francislane Paulino Cabral da Silva, para a realização de análise documental do referido Estudo;
No dia 24 de março de 2012, foi publicado em três Jornais de circulação do Estado do Acre o Edital de Convocação do recebimento do Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental- EIA/RIMA do empreendimento “Cidade do Povo”;
No dia 26 de março de 2012, foi publicado no Diário Oficial do Estado do Acre o Edital de Convocação do recebimento e a disponibilização de cópias do EIA/RIMA, bem como convocação para a Audiência Pública do EIA/RIMA da “Cidade do Povo”;
No dia 29 de março de 2012, foi publicado no Diário Oficial do Estado do Acre a Portaria nº. 029 de 26 de março de 2012, a qual nomeia a equipe multidisciplinar para análise do EIA/RIMA;
No dia 29 de março de 2012, a técnica Sra. Francislane realizou a análise documental do EIA/RIMA proferindo o seguinte Parecer: “… De acordo com análise documental foi possível verificar que constam as seguintes pendências documentais: 1. Cópia do documento de titularidade da área (Escritura, Memorial Descritivo e Mapa), acompanhado de certidão recente (trinta dias) do Cartório de Imóveis, ou Decreto de Desapropriação da Área publicado em Diário Oficial do Estado; 2. Certidão de Viabilidade de Uso e Ocupação do Solo, somente em caso de área urbana, de acordo com o Plano Diretor ou com a lei orgânica do Município; 3. Anotação de Responsabilidade Técnica – ART da equipe responsável pela elaboração do EIA/RIMA; 4. Autorização Ambiental para supressão de vegetação; 5. Delimitação (em metros) das Áreas de Preservação Permanente – APP, em relação a infraestrutura a ser instalada; 6. Concepção da infraestrutura básica, contendo: sistema de abastecimento de água, energia elétrica, sistema viário, drenagem pluvial, sistema de coleta e tratamento do esgoto sanitário; 7. Portaria do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN que autoriza a prospecção arqueológica. Sugiro que o interessado seja informado das pendências acima elencadas (…)”. Frise-se que, no referido dia foi elaborado o Ofício nº. 296/2012/DGT/IMAC, dando ciência a SEOP face às pendências documentais;
No dia 25 de abril de 2012, a SEOP protocolizou partes das pendências documentais no IMAC como: Cópia do documento de Titularidade, Certidão de Viabilidade da Prefeitura, ART de membros da equipe elaboradora do EIA/RIMA, Delimitação das Áreas de Preservação Permanente APP’s e Portaria do IPHAN – Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, referente ao Estudo Arqueológico, por meio do Ofício GAB.nº 733/2012;
No dia 08 de maio de 2012, foi realizada Audiência Pública no Auditório da Secretaria de Educação do Estado Acre, onde foi apresentado o Estudo de Impacto Ambiental – EIA/RIMA, pela equipe elaboradora Empresa Ação Executiva. Salienta-se que, na referida Audiência foram discutidos assuntos pertinentes ao EIA/RIMA, com participação da Sociedade Civil, Instituições Públicas das diversas áreas como por exemplo: Secretarias de Estado, Secretaria Municipal, Órgão Ambiental Municipal, Estadual e Federal, Procuradoria do Estado, Defensoria Pública, Prefeituras, membros do IPHAN, membros de Universidades Públicas e Privadas, dentre outros, que se fizeram presentes. Ressaltando que, o MPE foi convidado a comparecer e não se fez presente;
No dia 17 de maio de 2012, foi publicada no Diário Oficial do Estado do Acre a Portaria nº. 43 de 14 de maio de 2012, referente à substituição de 4 (quatro) membros da equipe analisadora do estudo citado, fato este que se deu em virtude dos membros anteriormente nomeados através da Portaria nº 029 de 26 de março de 2012, encontravam-se em movimento grevista;
No dia 22 de maio de 2012, foi encaminhado à SEOP o Parecer Técnico nº. 13/2012, referente à análise do EIA/RIMA. Neste Parecer a equipe analisadora reprovou o Estudo citado e sugeriu que a sobredita Secretaria ingressasse com as complementações e correções. Consequentemente, foi encaminhado o Ofício 395/2012/DINFRA/DGT/IMAC, a fim de que a empresa tomasse conhecimento do Parecer em voga, e apresentasse ditas complementações;
No dia 04 de Junho de 2012, a SEOP encaminhou o Ofício GAB.ADJ nº 482/2012 ao IMAC, trazendo em seu bojo as complementações do Parecer Técnico nº. 13/2012, referente ao citado Estudo;
No dia 08 de Junho de 2012, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMEIA, encaminhou o Ofício nº. 324/2012/GAB/SEMEIA ao IMAC, referente a não oposição quanto a Intervenção em Área de Preservação Permanente – APP, isto é, desde que estivesse previsto nos casos elencados pela Lei, relacionado às obras do empreendimento em voga;
No dia 08 de Junho de 2012, a equipe analisadora concluiu a análise das complementações dos Estudos ambientais citados, gerando o Parecer Técnico nº. 19/2012, trazendo na sua conclusão a aprovação parcial do estudo. Neste sentido, frise-se que o referido Estudo ainda necessitava de algumas complementações, porém, nada que trouxesse prejuízo na questão da viabilidade ambiental da área, ou seja, as informações apresentadas no momento oportuno foram suficientes para definição da viabilidade citada.
Ainda no contexto, salienta-se que as citadas complementações faziam menção ao item de Projetos Executivos do empreendimento e algumas informações contraditórias ao conteúdo dos outros Estudos apresentados. Ocorre, Excelência, que a equipe analisadora entendeu que tais pendências poderiam ser analisadas na fase de Licença de Instalação – LI, onde as informações referentes aos projetos são bastante detalhadas, corroborando com o que fora decidido na fase da Licença Prévia – LP, ou seja, no momento da análise da fase de Instalação, ainda se tem oportunidade de solicitar outros estudos que se fizerem necessário.
No dia 08 de Junho de 2012, houve a emissão da Licença Prévia nº. 215/2012, referente ao empreendimento, trazendo como condicionante a apresentação das complementações do Estudo disposto no Parecer Técnico nº. 19/2012, bem como a apresentação do Licenciamento Cultural a ser expedido pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN.
No dia 11 de junho de 2012, a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras Públicas – SEOP, dando continuidade às fases estabelecidas para o Licenciamento Ambiental do empreendimento “Cidade do Povo” (Resolução CONAMA nº. 237) ingressou com pedido perante o IMAC, visando obter a Licença de Instalação – LI, consequentemente, foi gerado o processo administrativo LI-44/2012, em conformidade com checklist para a atividade em friso.
No dia 13 de junho de 2012, foi protocolizado ofício GAB Nº 1217/2012 na SEOP, ocasião em que a mesma encaminhou a cópia da Licença Prévia que lhe fora expedida por este Instituto, ART do projeto urbanístico, publicação do requerimento da Licença da Instalação no Jornal de circulação local;
No dia 13 de junho de 2012, a SEOP protocolizou ofício GAB.ADJ.Nº 484/2012, encaminhando as complementações do Parecer Técnico nº. 19/2012, referente ao Estudo citado;
No dia 14 de junho de 2012, a SEOP protocolizou ofício GAB.ADJ.Nº 486/2012, encaminhando a publicação do recebimento da Licença Prévia no Jornal de Circulação do Estado, ou seja, dentro do prazo estabelecido para publicação;
No dia 14 de junho de 2012, a SEOP protocolizou ofício GAB.ADJ.Nº 487/2012, encaminhando o Relatório Final referente ao Estudo realizado no Aqüífero Rio Branco sob responsabilidade da CPRM (Serviço Geológico do Brasil); Parecer Técnico contendo a volumetria do número de Castanheira contidas na área do empreendimento e Memorial Contextual do empreendimento “Cidade do Povo”;
No dia 18 de junho de 2012, a SEOP protocolizou ofício GAB nº 1248/2012, onde foi trazida a informação sobre o abastecimento de água do empreendimento “Cidade do Povo”. Assunto relacionado sob a possibilidade de captação de água do Aquífero Rio Branco e encaminhava também projetos diversos referentes à fase do empreendimento (Licença de Instalação);
No dia 19 de junho de 2012, este Instituto encaminhou o ofício nº 463/2012/DINFRA/DGT/IMAC, solicitando ao IPHAN a anuência para o Licenciamento cultural do empreendimento “Cidade do Povo”;
No dia 21 de junho de 2012, o IPHAN protocolizou ofício nº 096/2012/IPHAN/AC perante esta Autarquia Estadual, o qual traz as seguintes informações: “manifestação da anuência deste IPHAN a emissão da Licença de Instalação do empreendimento Minha Casa Minha Vida 2, também chamado “Cidade do Povo”;
No dia 21 de junho de 2012, este Instituto encaminhou ofício nº 469/2012/DGT/IMAC, dando ciência de pendências documentais necessárias para o prosseguimento do processo de Licença de Instalação da obra ao referido empreendedor;
No dia 21 de junho de 2012, o interessado SEOP protocolizou neste Instituto, o pedido de Supressão de Vegetação, referente aos indivíduos dispersos de espécies arbóreas contidas na área antropizada destinada ao empreendimento “Cidade do Povo”, gerando o processo administrativo Licença Ambiental Única LAU-134/2012;
No dia 21 de junho de 2012, a SEOP protocolizou ofício GAB.ADJ.Nº 488/2012 no IMAC, encaminhando os documentos solicitados por este Órgão Ambiental referente ao ofício nº 469/2012/DGT/IMAC, faltando a apresentação de dois itens referentes a Planta Urbanística e Memorial Descritivo da Coleta de Esgoto;
No dia 21 de junho de 2012, a SEOP protocolizou ofício GAB.ADJ.Nº 489/2012 no IMAC, na ocasião a SEOP encaminhou as duas pendências remanescentes;
No dia 22 de junho de 2012, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMEIA, ratifica o posicionamento já emitido na fase de Licenciamento Prévio, no que diz respeito à Intervenção em Área de Preservação Permanente – APP;
No dia 22 de junho de 2012, a equipe analisadora do EIA/RIMA emite o Parecer Técnico nº. 27/2012, o qual aprova o Estudo referente ao empreendimento, vejamos a conclusão geral:“(…) Considerando que o interessado apresentou as complementações elencadas no Parecer Técnico nº. 19/2012. Considerando que o interessado atendeu o Termo de Referência. Dessa forma, somos favoráveis à aprovação do estudo.”
No dia 22 de junho de 2012, houve a emissão da Licença Instalação nº. 286/2012, referente ao empreendimento, bem como a emissão da Licença Ambiental Única nº 284/2012, para a Supressão de Vegetação. Salienta-se que, a referida Licença de Instalação atesta a execução dos projetos referentes à atividade, bem como as recomendações adicionais para garantir a lisura dos procedimentos administrativos e prevenção/precaução dos dispositivos ambientais.
Denota-se do exposto que, este Órgão Ambiental obedeceu fielmente à legislação ambiental na análise dos citados processos administrativos, bem como no seu respectivo procedimento administrativo. Consequentemente, restando devidamente demonstrado a observância da ordem cronológica de acontecimentos dos fatos advindo do Licenciamento Ambiental, para emissão das Licenças Prévia e de Instalação do empreendimento em friso.
Dessa forma, não havendo a possibilidade de que sejam suspensos os efeitos dos atos administrativos da Licença de Instalação em voga, e consequentemente, seja decretada a nulidade dos processos administrativos em voga, como quer entender o autor, uma vez quer estou comprovada a lisura dos atos administrativos pelo qual esta Autarquia Estadual efetivou o Licenciamento Ambiental do empreendimento objeto dos presentes autos.
II.III. DA LEGALIDADE DOS ATOS PRATICADOS POR ESTA AUTARQUIA ESTADUAL QUE TORNAM INFUNDADAS AS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
Preliminarmente, antes de adentramos no mérito da referidas alegações do autor, faz-se necessário tecer algumas considerações quanto aos procedimentos legais adotados por esta Autarquia Estadual no processo de Licenciamento Ambiental em voga.
De início, vale lembrar que o Termo de referência que subsidiou a elaboração do EIA/RIMA, encontra-se pautado em consonância com os requisitos exigidos na Resolução CONAMA nºs. 01/86, 237/97 e 412/2009, portanto, em plena conformidade com os preceitos legais.
Neste sentido, ressalta-se que o empreendimento “Cidade do Povo” enquadrou-se nos paradigmas sociais trazidos pela Resolução CONAMA nº. 412/2009, que estabelece critérios e diretrizes para o Licenciamento Ambiental de novos empreendimentos destinados à construção de Habitações de Interesse Social, portanto, seria exigido apenas o Licenciamento Ambiental de modo simplificado, de acordo com os critérios e diretrizes definidos nesta Resolução.
Ocorre que, Excelência, como este Instituto tem também o dever legal de adotar medidas preventivas para resguardar o Meio Ambiente, alicerçado ao fato de que somente o porte do empreendimento não se enquadrava diretamente nas premissas contidas em tal Resolução, resolveu-se aprimorar os procedimentos para o Licenciamento Ambiental da atividade em voga, ou seja, torná-lo mais rígido, isto é, apoiado no consagrado princípio da Precaução.
Dessa forma, optou-se pela exigência do Licenciamento Convencional, ou seja, divido em três fases: Licença Prévia – LP, Licença de Instalação – LI e Licença de Operação – LO, conforme preconiza a Resolução CONAMA nº. 237/2007, e ainda, trazendo-se a exigência da apresentação por parte do empreendedor do Estudo de Impacto Ambiental – EIA/RIMA, disposto na Resolução CONAMA nº. 01/86, que estabelece as definições, as responsabilidades, os critérios básicos e as diretrizes gerais para uso e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente.
Assim, restando comprovado que este Órgão Ambiental elaborou Termo referência específico para o Licenciamento em voga, ou seja, tornando-o mais rígido como forma de atender ao consagrado princípio da Precaução, que nos tramite o dever legal de adotar medidas preventivas para resguardar o Meio Ambiente.
Noutro giro, Excelência, este Órgão Ambiental em momento algum neste processo de Licenciamento Ambiental desrespeitou as regras postas quanto ao procedimento do Licenciamento para emissão das Licenças Prévia e de Instalação.
Neste aspecto, registra-se que, não houve qualquer atropelo no procedimento administrativo que ensejou a emissão da Licença Prévia – LP e da Licença de Instalação – LI do empreendimento “Cidade do Povo”, conforme demonstrado na narrativa descrita no tópico anterior, já que a Licença Prévia – LP autorizava apenas o planejamento das obras e elaboração de projetos, sendo que o início dos serviços somente poderia ocorrer com a concessão da Licença de Instalação – LI, além do que restou condicionado na LP que o empreendedor em friso, teria o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação das complementações elencadas no Parecer Técnico nº. 19/2012, referente à análise do EIA/RIMA, bem como a apresentação do Licenciamento Cultural a ser expedido pelo IPHAN.
Ressaltando que, o referido Parecer foi confeccionado após a análise das complementações apresentadas em face do Parecer Técnico nº. 13/2012, já comentado.
Ainda no contexto, importante trazer à baila a conclusão do Parecer Técnico nº. 19/2012:
“2. Conclusão Geral
(…)
Considerando a análise acima, esta equipe pondera que necessita de complementações para aprovação na íntegra o estudo apresentado.
(…).
Considerando que algumas das complementações exigidas no Parecer Técnico 13/2012, serão contempladas no âmbito do processo de licenciamento de instalação, uma vez que, a equipe analisadora entendeu que estas informações são consideradas e solicitadas nesta referida fase.”
Dessa forma, restando evidenciado que a equipe analisadora ao proferir o referido Parecer, o aprovou parcialmente. Neste sentido, frise-se que o referido Estudo ainda necessitava de algumas complementações, porém, nada que trouxesse prejuízo na questão da viabilidade ambiental da área, ou seja, as informações apresentadas foram suficientes para definição da viabilidade citada.
Por via de conseqüência, não existindo óbice para a emissão da Licença Prévia – LP, já que tais pendências poderiam ser sanadas na fase de Licença de Instalação – LI, onde as informações referentes aos projetos são bastante detalhadas, ou seja, no momento da análise da fase de Instalação, ainda se tem oportunidade de solicitar outros estudos que se fizerem necessário.
Dessa forma, no dia 08 de Junho de 2012, houve a emissão da Licença Prévia nº 215/2012, referente ao empreendimento intitulado “Cidade do Povo”, trazendo como condicionante a apresentação das complementações do Estudo disposto no Parecer Técnico nº. 19/2012, bem como a apresentação do Licenciamento Cultural a ser expedido pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN.
Assim, passaremos a expor de modo sintetizado como se deu a ordem cronológica dos fatos para houve a emissão da Licença de Instalação.
Ato contínuo, no dia 11 de junho de 2012, ressalta-se que a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras Públicas – SEOP, dando continuidade às fases estabelecidas para o Licenciamento Ambiental do empreendimento “Cidade do Povo” (Resolução CONAMA nº. 237) ingressou com pedido perante o IMAC, visando obter a Licença de Instalação – LI, consequentemente, foi gerado o processo administrativo LI-44/2012 em conformidade com checklist para a atividade em friso; Ato contínuo, no dia 13 de junho de 2012, foi protocolizado ofício GAB Nº 1217/2012 na SEOP, ocasião em que a mesma encaminhou a cópia da Licença Prévia que lhe fora expedida por este Instituto, ART do projeto urbanístico, publicação do requerimento da Licença da Instalação no jornal de circulação local;Ato contínuo, no dia 13 de junho de 2012, a SEOP protocolizou ofício GAB.ADJ.Nº 484/2012, encaminhando as complementações do Parecer Técnico nº. 19/2012, referente ao Estudo citado; Ato contínuo, no dia 14 de junho de 2012, a SEOP protocolizou ofício GAB.ADJ.Nº 486/2012, encaminhando a publicação do recebimento da Licença Prévia no Jornal de Circulação do Estado;Ato contínuo, no dia 14 de junho de 2012, a SEOP protocolizou ofício GAB.ADJ.Nº 487/2012, encaminhando o Relatório Final referente ao Estudo realizado no Aqüífero Rio Branco sob responsabilidade da CPRM (Serviço Geológico do Brasil), e Parecer Técnico contendo a volumetria do número de Castanheira contidas na área do empreendimento e Memorial Contextual do empreendimento “Cidade do Povo”;Ato contínuo, no dia 18 de junho de 2012, a SEOP protocolizou ofício GAB nº 1248/2012, onde foi trazida a informação sobre o abastecimento de água do empreendimento “Cidade do Povo”. Assunto relacionado sob a possibilidade de captação de água do Aquífero Rio Branco e encaminhava também projetos diversos referentes à fase do empreendimento (Licença de Instalação); Ato contínuo, no dia 19 de junho de 2012, este Instituto encaminhou o ofício nº 463/2012/DINFRA/DGT/IMAC, solicitando ao IPHAN a anuência para o Licenciamento cultural do empreendimento “Cidade do Povo”; Ato contínuo, no dia 21 de junho de 2012, o IPHAN protocolizou ofício nº 096/2012/IPHAN/AC perante esta Autarquia Estadual, o qual traz as seguintes informações: “manifestação da anuência deste IPHAN a emissão da Licença de Instalação do empreendimento Minha Casa Minha Vida 2, também chamado “Cidade do Povo”;Ato contínuo, no dia 21 de junho de 2012, este Instituto encaminhou ofício nº 469/2012/DGT/IMAC, dando ciência de pendências documentais necessárias para o prosseguimento do processo de Licença de Instalação – LI da obra ao referido empreendedor; Ato contínuo, no dia 21 de junho de 2012, o interessado SEOP protocolizou neste Instituto, o pedido de Supressão de Vegetação, referente aos indivíduos dispersos de espécies arbóreas contidas na área antropizada destinada ao empreendimento “Cidade do Povo”, gerando o processo administrativo Licença Ambiental Única LAU-134/2012; Ato contínuo, no dia 21 de junho de 2012, a SEOP protocolizou ofício GAB.ADJ.Nº 488/2012 no IMAC, encaminhando os documentos solicitados por este Órgão Ambiental referente ao ofício nº 469/2012/DGT/IMAC, faltando a apresentação de dois itens referentes a Planta Urbanística e Memorial Descritivo da Coleta de Esgoto;Ato contínuo, no dia 21 de junho de 2012, a SEOP protocolizou ofício GAB.ADJ.Nº 489/2012 no IMAC, na ocasião a SEOP encaminhou as duas pendências remanescentes; Ato contínuo, no dia 22 de junho de 2012, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMEIA, ratifica o posicionamento já emitido na fase de Licenciamento Prévio, no que diz respeito à Intervenção em Área de Preservação Permanente – APP; Ato contínuo, no dia 22 de junho de 2012, a equipe analisadora do EIA/RIMA emite o Parecer Técnico nº. 27/2012, o qual aprova o Estudo referente ao empreendimento, vejamos a conclusão geral:“(…) Considerando que o interessado apresentou as complementações elencadas no Parecer Técnico nº. 19/2012. Considerando que o interessado atendeu o Termo de Referência. Dessa forma, somos favoráveis à aprovação do estudo.”; Por fim, no dia 22 de junho de 2012, houve a emissão da Licença Instalação nº. 286/2012, referente ao empreendimento, bem como a emissão da Licença Ambiental Única nº 284/2012, para a Supressão de Vegetação.
Salienta-se que, a referida Licença de Instalação – LI atesta a execução dos projetos referentes à atividade, bem como as recomendações adicionais para garantir a lisura dos procedimentos administrativos e prevenção/precaução dos dispositivos ambientais.
Denota-se do exposto que, este Órgão Ambiental obedeceu fielmente à legislação ambiental na análise dos citados processos administrativos, bem como no seu respectivo procedimento administrativo. Consequentemente, restando devidamente demonstrado a observância da ordem cronológica de acontecimentos dos fatos advindo do Licenciamento Ambiental e a lisura do procedimento administrativo, para emissão das Licenças Prévia e de Instalação do empreendimento em friso.
Noutro giro, no que diz respeito ao Parecer Técnico nº. 27, que subsidiou a concessão da Licença de Instalação – LI, frise-se que o mesmo encontra-se devidamente fundamentado, assim vejamos:
Processo Administrativo: LI-44/2012
Interessado: Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras Públicas – SEOP
Em cumprimento a Portaria nº 029 de 26 de março de 2012, publicada no Diário Oficial do Estado nº 10.769 de 2 de abril de 2012 e a Portaria nº 043 de 14 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial do Estado nº 10.801 de 17 de maio de 2012, discorremos sobre a análise do Estudo de Impacto Ambiental – EIA e Relatório de Impacto Ambiental – RIMA os quais compõem o processo de licenciamento ambiental do empreendimento Residencial Cidade do Povo, localizado Município de Rio Branco.
A análise técnica dos presentes EIA/RIMA foi realizada com base em Termo de Referência, fornecido pelo Instituto de Meio Ambiente do Acre – IMAC ao interessado, conforme preconiza o artigo 100, § 2° da Lei Estadual n° 1.117 de 26 de janeiro de 1194, que dispõe sobre a política ambiental do Estado do Acre. Ressalta-se que, o referido termo encontra-se fundamentado na Resolução Conama nº. 001, de 21 de janeiro de 1986, 237 de 19 de dezembro de 1997, bem como nas demais legislações correlatas à matéria.
Este Parecer visa à análise das complementações ao Parecer Nº 19/2012 enviadas pelo interessado dos critérios técnicos e estéticos para apresentação do EIA/RIMA, optando-se pela emissão de um documento técnico, conciso e integrado, de forma a contemplar os aspectos mais relevantes que interferem nas fases de implantação e operação do empreendimento, e que são potencialmente geradores de impactos ambientais positivos e/ou negativos, bem como suas mitigações, prevenções e compensações ambientais.
1. Da Análise
1.2. Quanto a Definição das Áreas de Influência
Contemplado
1.3. Quanto ao Diagnóstico Ambiental das Áreas de Influência
Contemplado
1.4. Quanto a Descrição do Empreendimento
Contemplado
1.5. Quanto a Cartografia Básica
Contemplado
1.6. Quanto ao Relatório Fotográfico
Contemplado
1.7. Quanto ao Prognóstico dos Impactos Ambientais
Contemplado
1.8. Quanto as Medidas Mitigadoras e Compensatórias
Contemplado
1.9. Quanto ao Plano de Acompanhamento e Monitoramento
Contemplado
2. Conclusão Geral
Considerando que o interessado apresentou as complementações elencadas no Parecer Técnico Nº 19/2012. Considerando que o interessado atendeu o Termo de Referência. Dessa forma, somos favoráveis à aprovação do estudo.”
Rio Branco – AC, 22 de Junho de 2012.
Portanto, vê-se que as informações contidas no Parecer Técnico nº. 27, são perfeitamente claras/evidentes, posto que restou devidamente demonstrado que as complementações elencadas no Parecer Técnico nº. 19/2012, foram devidamente atendidas. Dessa forma, não há razão para que o autor entenda que o referido Parecer não se encontra fundamentado, até porque no bojo do mesmo consta a informação remissiva de que as complementações elencadas no Parecer Técnico nº. 19/2012, foram devidamente atendidas.
Quanto à alegação do autor no sentido de que não fora observado no processo de Licenciamento Ambiental as questões atinentes ao tratamento de esgoto – ETE, mesmo assim foram emitidas as citadas Licenças.
Neste sentido, ressalta-se que, restou amplamente evidenciado através do Termo de Referência que subsidiou o presente Estudo de Impacto Ambiental, que foram exigidas todas as questões que contemplassem o tratamento de esgoto, assim, vejamos alguns trechos do Termo de Referência:
“(…)
c.1) Na hipótese de adoção de sistema próprio de tratamento de esgoto para o empreendimento relacionar ainda:
– impactos na qualidade da águas superficiais e subterrâneas;
– impactos sobre a população e os sistemas viários, principalmente nos casos de lagoas, elevatórias e ETE’s, em especial quanto a odores, ruídos e transporte dos resíduos gerados;
– impactos do armazenamento, transporte e disposição final de lodo e demais resíduos gerados;
– impactos na paisagem, principalmente nos casos de lagoas, elevatórias e ETEs.
(…).”
8.3 Na hipótese de adoção de sistema de tratamento de esgoto próprio:
– medidas de controle decorrente do armazenamento, transporte e disposição final de lodo e demais resíduos gerados nas ETEs;
– medidas, dispositivos, ou equipamentos para controle dos odores, especialmente nos casos de estações elevatórias e ETEs;
– medidas e/ou dispositivos para prevenção de acidentes especialmente nos casos de ETEs e lagoas, incluindo faixas de segurança e disciplinamento do uso do solo no entorno do empreendimento;
– medidas para redução dos impactos na paisagem, principalmente nos casos de estações elevatórias, lagoas e ETEs.”
Ocorre Excelência, que este Órgão Ambiental verificando a complexidade referente à Estação de Tratamento de Esgoto – ETE e amparado no consagrado princípio da Precaução, resolveu no Licenciamento Ambiental do presente empreendimento, que dito Licenciamento será efetuado em processo administrativo próprio e específico, portanto, todos os projetos referentes à ETE deverão ser apresentados e analisados no âmbito do processo de Licenciamento Ambiental da ETE, conforme restou condicionado na Licença de Instalação – LI citada, mas precisamente no item 3.3.4, vejamos documento escaneado anexo:
Dessa forma, restando demonstrado que não houve qualquer omissão desta Autarquia Estadual quanto às questões referentes ao tratamento de esgoto, conforme argumentos esposados, tornando sem efeitos ditas alegações do autor.
No que concerne aos questionamentos do autor no sentido de que não há coerência quanto à data do protocolo do processo administrativo referente à Licença de Instalação– LI e a publicação no Diário Oficial do requerimento da referida Licença, tem-se que dito argumento não deve receber respaldo, uma vez que no próprio checklist exigido para emissão da Licença de Instalação – LI consta que o empreendedor no momento em que for protocolizar os documentos referentes ao pedido de Licença de Instalação – LI deverá juntar o requerimento da pretendida Licença devidamente publicada no Diário Oficial, portanto, descabido qualquer argumento em contrário, vejamos alguns itens do citado checklist que comprovam ditas alegações:
INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE DO ACRE – IMAC
GOVERNO DO ESTADO DO ACRE
Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social de grande porte
“(…).
b. Licença de Instalação (LI)
1. DB Requerimento solicitando a Licença de Instalação – L I (modelo IMAC);
2. DB Publicação do pedido da Licença de Instalação no Diário Oficial e jornal de circulação diária (Modelo resolução do CONAMA n°06/86);
3. DC Publicação do recebimento da Licença Prévia no Diário Oficial e jornal de circulação diária (Modelo resolução do CONAMA n°06/86);
(….).” (destaquei).
Dessa forma, restando evidenciado que o interessado (SEOP) no processo administrativo referente à Licença de Instalação – LI teve que no momento de protocolizar o pedido da Licença ora citada, que, comprovar que fez a publicação de seu pedido da LI no Diário Oficial, portanto, estando devidamente demonstrado que não houve qualquer tentativa de burlar o procedimento de Licenciamento Ambiental como quer entender o autor, dessa forma, tem-se que após a emissão da LP o interessado imediatamente publicou o seu pedido de Licença de Instalação – LI.
Noutro contexto, vale lembrar que a Licença de Prévia – LP foi emitida em 08 de junho de 2012, e não em 12 de junho de 2012, como quer entender o autor.
Assim, em face da sobredita afirmação, tem-se que não deve prosperar, uma vez que conforme cópia da referida Licença Prévia – LP abaixo escaneada, verifica-se que a mesma foi devidamente assinada no dia 08 de junho de 2012, não podendo ser confundido com a data em que foi encaminhada pelo empreendedor para publicação.
Vejamos o teor da Licença Prévia – LP que comprova a data da sobredita assinatura:
Ressaltando que, após a emissão de qualquer Licença por parte deste Órgão Ambiental, fica estabelecido em Termo de Compromisso contido na respectiva Licença que a responsabilidade de sua publicação é do empreendedor.
Neste foco, vale lembrar que no Termo de Compromisso da citada Licença restou condicionada, que empreendedor teria o prazo de 15 (quinze) dias, após o seu recebimento, para publicar a mesma no Diário Oficial do Estado e em um Jornal de Circulação Local Diária, conforme dispõe a Resolução do CONAMA nº. 006/86.
Sendo assim, não há razão para que o autor tenha entendimento diverso, posto que em momento algum o Presidente desta Autarquia Estadual tentou burlar o procedimento do Licenciamento Ambiental em voga, que encontra-se devidamente amparada pela legalidade que deve revestir todo ato administrativo.
No que diz respeito à alegação do autor de que não houve manifestação do Diretor desta Autarquia Estadual para emissão da Licença de Instalação – LI, dessa forma, entendendo que a servidora Ana Neri S. Castro teria por duas vezes se manifestado favoravelmente a expedição da LI, despachando para ela própria cumprir.
Já de início, quanto ao referido argumento, cabe lembrar que a servidora Ana Neri S. Castro teria proferido Despacho encaminhando Parecer Técnico Deferido ao Diretor de Gestão Técnica, no dia 22 de junho de 2012 nos seguintes termos, assim segue abaixo documento escaneado:
Desta forma, vê-se que a referida Servidora teria encaminhado os autos para manifestação do Diretor de Gestão Técnica desta Autarquia Estadual.
Assim, resta evidenciado que o argumento do autor no sentido que não houve manifestação do Diretor desta Autarquia Estadual para emissão da Licença de Instalação não deve receber guarida, uma vez que o Diretor de Gestão Técnica desta Autarquia Estadual teria se manifestado no dia 22 de junho de 2012, da seguinte forma:“acolhido a manifestação técnica da referida Servidora, face a pretensão quanto à emissão da Licença de instalação do referido empreendimento”.Ressaltando ainda, “que o fundamento da citada concessão, encontra-se devidamente embasada no fato de que foram saneadas as condicionantes estabelecidas na fase da Licença Prévia (LP), bem como o deferimento técnico citado para a fase da Licença de Instalação (LI)”. No mais, vejamos o teor do referido Despacho conforme documento escaneado:
Diante do exposto, torna-se evidenciado que houve a manifestação do Diretor de Gestão Técnica desta Autarquia Estadual, que em seguida, reenviou os autos ao Departamento de Licenciamento Ambiental de Atividades de Infra-Estrutura, Indústria e Serviços, a fim de que fosse dado andamento ao feito como de estilo se faz.
Após ditos procedimentos técnicos favoráveis à emissão da Licença de Instalação- LI, foi emitida por parte da Presidencia desta Autarquia Estadual a Licença de Instalação – LI nº. 286/2012, no dia 22 de junho de 2012, vejamos o seu teor:
A ser assim, tem-se que não existe incoerência quanto à seqüência fatídica ora esposada, sendo, portanto, válidos de pleno direito dos atos administrativos contidos nos processos administrativos de Licenciamento Ambiental ora citados.
A título de esclarecimentos, registra-se que o Despacho contido no Sistema Estadual de Informações Ambientais – SEIAM, proferido pela Servidora Ana Neri de S. Castro com data de 26 de junho de 2012, foi emitido após a juntada no processo físico da Licença de Instalação devidamente impressa e assinada, como cunho de formalização das informações que devem integrar o SEIAM, referente à emissão da sobredita Licença.
De outra banda, salienta-se que não se pode confundir as movimentações processuais contidas no Sistema Estadual de Informações Ambientais – SEIAM, com a data em que foram realmente assinados os despachos administrativos contidas nos processos administrativos físicos.
Portanto, não assistindo razão para que o autor da presente ação entenda que houve qualquer tentativa por parte desta Autarquia Estadual de burlar o procedimento administrativo para a emissão da Licença de Instalação – LI nº. 286/2012, já que restou demostrado a lisura pelo qual foi conduzido o citado processo de Licenciamento Ambiental.
Outrosssim, vale lembrar que se observada a ordem cronológica dos atos administrativos citados no tópico anterior, tem-se que não existe incoerência quanto à seqüência fatídica dos mesmos, sendo, portanto, seqüenciais como deve ser todo procedimento administrativo.
No mais, há que se mencionar, que após a assinatura da referida Licença a mesma foi entregue ao interessado (SEOP), para que fosse efetuada no prazo de 15 (quinze) dias a sua publicação no Diário Oficial do Estado, conforme dispõe a Resolução do CONAMA nº. 006/86.
Neste contexto ainda, ressaltando que, após a emissão de qualquer Licença por parte deste Órgão Ambiental, fica estabelecido em Termo de Compromisso contido na respectiva Licença que a responsabilidade de sua publicação é do empreendedor.
Nesta senda, vale lembrar que no Termo de Compromisso da citada Licença restou condicionada, que o empreendedor teria o prazo de 15 (quinze) dias, após o seu recebimento, para publicar a mesma no Diário Oficial do Estado e em um Jornal de Circulação Local Diária, conforme dispõe a Resolução do CONAMA nº. 006/86. Vejamos o conteúdo do documento escaneado que comprova dita alegação item 1.1. e 1.2, do Termo de Compromisso:
Desta feita, restando demonstrado a lisura do processo administrativo o qual subsidiou a emissão da Licença Instalação – LI, posto que encontra-se evidenciada a coerência lógica dos fatos, ou seja, a Licença foi emitida por esta Autarquia Estadual no dia 22 de junho de 2012, sendo que o interessado (SEOP), teria efetuado a sua publicação no dia 25 de Junho de 2012.
De outro giro, quantos aos argumentos de que em sentido amplo o empreendimento estaria situado sobre o Aqüífero de Rio Branco, consequentemente, subsidiando o pedido de tutela antecipado requerido na presente demanda.
Preliminarmente, salienta-se que, pela responsabilidade ambiental no qual este Órgão conduz seus processos de Licenciamento Ambiental, seria um total desrespeito a suas funções precípuas em nossa Federação, de não se analisar ditos aspectos no Licenciamento do empreendimento objeto dos presentes autos.
Assim, cabe-nos esclarecer que segundo informações da CPRM citadas pela empresa Ação Executiva, responsável pela elaboração do EIA, que o empreendimento encontra-se localizado quase que totalmente fora do Aqüífero Rio branco, estando somente 0,008% dentro do Aqüífero, tudo conforme documento escaneado abaixo:
Dessa forma, vê-se com base no citado Estudo, que a área de influência do empreendimento no Aqüífero Rio Branco é mínima, e ainda, conforme projetos técnicos apresentados pelo empreendedor a referida área nem sequer será ocupada, portanto, subsisti razão para que possa ser acarretada a inviabilidade do empreendimento objeto dos presentes autos, posto que restou evidenciado que não existe obstrução para o Aqüífero.
De outra parte, vale lembrar a título de esclarecimentos que área do empreendimento passou por um processo de desapropriação, no intuito de que fosse implantado o sobredito Projeto. Neste prisma, registra-se que, tal área passou a ser considerada urbana, conforme estabelecido no Decreto Municipal nº. 1.868 de 30.11.2011.
Conseqüentemente, havendo a mudança de característica do imóvel citado, posto que deixou de ser localizado na Zona rural passando a ser uma área de expansão do Município, ou seja, um imóvel urbano, no qual não é exigível perante a legislação ambiental da observância de manutenção da área de reserva legal, já que sua destinação é exclusivamente social.
Neste sentido, ressalta-se que dita premissa encontra-se amparada até mesmo no novo Código Florestal (Lei 12.651, de 25 de maio de 2012), que traz o entendimento em seu art. 12, que somente os imóveis rurais devem manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, ou seja, considera-se imóveis rurais para efeito da citada Lei, aqueles em que área seja destinada a exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada (art. 4º., I, da Lei 4.504/1964), conseqüentemente, não havendo qualquer possibilidade no presente caso de entendimento diverso.
II. IV. CONCLUSÃO GERAL.
Portanto, evidenciou-se a impossibilidade decretação da nulificação do presente processo administrativo que ensejou a emissão tanto da Licença Prévia quanto a Licença de Instalação, e tanto, Excelência que fora devidamente denegada à concessão de antecipação da tutela nos autos da Ação Civil Pública nº. 0800015-12.2012.8.01.0001, que tramita na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco – AC. Vejamos Alguns trechos da Decisão:
“(….) Quanto aos argumentos (c) (que atacam as licenças e demais atos administrativos praticados com base no EIA/RIMA), igualmente não podem ensejar a verossimilhança das alegações, uma vez que, existindo a 3ª versão do EIA/RIMA, em que supostamente foram supridas as deficiências das versões anteriores, os atos que lhe são subseqüentes não carecem de alicerce jurídico.
(…)
CONCLUSÃO
Por toda a fundamentação anterior:
(1) indefiro o pedido do Ministério público para concessão da antecipação dos efeitos da tutela inibitória;
(…)
Determino a citação de todas as pessoas nominadas na exordial para apresentarem contestação. Intimem-se.”
Rio Branco-(AC), 11 de outubro de 2012.
Anastácio Lima de Menezes Filho
Juiz de Direito.
(destaquei).
A ser assim, restando evidenciado a lisura (legalidade) dos procedimentos administrativos para emissão das Licenças ora apontadas, pois caso contrário, não teria sido indefiro o pedido do Ministério público Estadual para concessão da antecipação dos efeitos da tutela inibitória.
Por demais, ressalta-se ainda no contexto, que o Tribunal de Justiça do Estado do Acre, proferiu Decisão Interlocutória, sobre o pedido Liminar inaudita altera parte, perseguido pelo MPE, no Agravo de Instrumento nº. 002060-25.2012.81.0001, cujo Processo originário e a Ação Civil Pública nº. 0800015-12.2012.8.01.0001, que tramita na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco – AC, o Desembargador Roberto Barros, assim, se Pronuncia:
“(…) A decisão objurgada lastreou-se na ausência de verossimilhança das alegações formuladas pelo Parquet ao fato desse órgão ter omitido a existência da 3ª versão do EIA/RIMA, onde as irregularidades apresentadas nos anteriores haveria sido sanadas, e ainda que existissem falhas nessa versão, não integram a causa de pedir da demanda. (…)”.
A par do exposto, neste exame preliminar, próprio das medidas liminares, não está evidenciada a relevância do fundamento das alegações apresentadas pelo agravante (fumus boni iuris) e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação apto a atingir o recorrente (periculum in mora), sendo que o caso revela a ocorrência, em princípio, do periculum in mora in reverso. Destarte, sem prejuízo de reapreciação da matéria no julgamento do mérito, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no recurso para manter a decisão impugnada.
(…).
Publique-se e intimem-se.
Rio Branco-Acre, 08 de novembro de 2012.”
Desembargador Roberto Barros
Relator
(destaquei).
Por demais, citaremos alguns trechos da decisão proferida em sede de tutela antecipada nos presentes autos, pela Excelentíssima Juíza de Direito Sra. Regina Célia Ferrari Longuini:
“(…) Quanto às nulidades dos procedimentos administrativos perpetrados no Município de Rio Branco e no IMAC, as provas carreadas ao processo não tem o condão de afastar, ab initio litis, a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos, tampouco infirmar a conclusão de não ofensa ao princípio da precaução.
(…)
De outro vértice, tudo leva a crer que o projeto Cidade do Povo representa a solução definitiva almejada pela população promovendo vida digna aos moradores das regiões de risco de inundação com a construção de mais de 10.600 (dez mil e seiscentas) casas e beneficiando cerca de 60.000 (sessenta mil) pessoas baixa renda. Outrossim, há risco de desperdício das verbas públicas já empregadas no projeto e somado ao risco de não liberação do financiamento junto ao BNDES. Sob esse enfoque, detecta-se o perigo de dano in reverso, acaso concedida a antecipação dos efeitos da tutela nesta demanda coletiva.
(…)
Ante todo o exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela, como também, o pedido de inversão do ônus da prova e determino a citação das pessoas jurídicas de direito público demandadas para apresentarem contestação. Intimem-se. (destaquei)”.
Rio Branco-(AC), 12 de dezembro de 2012.
Regina Célia Ferrari Longuini
Juíza de Direito
Por último, cita-se ainda no contexto, que o Tribunal de Justiça do Estado do Acre, proferiu Decisão Interlocutória sobre o pedido Liminar inaudita altera parte, perseguido pelo MPE, no Agravo de Instrumento nº. 0002356-47.2012.8.01.0000, cujo Processo originário e a presente Ação Civil Pública nº. 0705266-03.2012.8.01.0001, que tramita na referida 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco – AC, o Desembargador Roberto Barros, assim, se Pronuncia:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Câmara Cível
Classe : Agravo de Instrumento n.º 0002356-47.2012.8.01.0000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relator : Des. Roberto Barros
Agravante : Ministério Público do Estado do Acre
Promotora : Rita de Cassia Nogueira Lima
Promotora : Alessandra Garcia Marques
Promotora : Meri Cristina Amaral Gonçalves
Agravado : Estado do Acre
Agravado : IMAC – Instituto de Meio Ambiente do Estado do Acre
Agravado : Município de Rio Branco – Acre
Assunto : Ação Civil Pública. Empreendimento Cidade do Povo.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
(não concessão da tutela antecipada)
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, com amparo nos termos do art. 522 e segtes do Código de Processo Civil, interpõe Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco que, nos autos da Ação Civil Pública n.º 0705266-03.2012.8.01.0001, ajuizada pelo agravante, indeferiu o pedido de antecipação da tutela, sob os seguintes fundamentos:
(…).
Quanto às nulidades dos procedimentos administrativos perpetrados no Município de Rio Branco e no IMAC, as provas carreadas ao processo não tem o condão de afastar, ab initio litis, a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos, tampouco infirmar a
conclusão de não ofensa ao princípio da precaução. Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, confira-se o aresto que segue:
PEDIDO DE SUSPENSÃO. MEIO AMBIENTE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. Em matéria de meio ambiente, vigora o princípio da precaução. Nesse contexto, prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo praticado pela autarquia federal encarregada de sua proteção. Agravo regimental não provido. (AgRg na SLS 1302 / PE, Relator(a) Ministro ARI PARGENDLER, Órgão Julgador: CE – CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 15/12/2010 Data da Publicação/Fonte: DJe 11/03/2011) Com efeito, da farta documentação colacionada e do esforço argumentativo das partes, subjaz, ao menos em análise superficial, que o autor visa promover a defesa do meio ambiente com vistas a minorar ou eliminar o risco degradação da natureza para gerações futuras. De outro lado, o empreendimento Cidade do Povo representa garantia de vida digna a cerca de 10.000,00 (dez mil) famílias que hoje vivem em áreas de risco e anualmente sofrem os efeitos nefastos das enchentes do Rio Acre, demandando dos agentes públicos uma solução definitiva do problema e não meramente paliativa.
Neste diapasão, o caso dos autos traz à baila conflito entre princípios constitucionais. De um lado tem-se a defesa do meio ambiente, enquanto princípio constitucional da atividade econômica, estampado da carta política no artigo 170, VI e, de outro lado, o princípio da dignidade da pessoa humana alçado à condição de fundamento da República Federativa do Brasil, o direito à moradia digna da parcela mais carente da população de nossa capital.
Em situações deste jaez, há que se ponderar qual deles cederá ao outro reciprocamente à luz do caso concreto, porquanto inexiste hierarquia entre princípios constitucionais. Há necessidade, inclusive, de harmonização entre estes princípios constitucionais. Nesta esteira de raciocínio, a demanda está a exigir a cognição integral para a necessária análise das provas e cedência dos princípios, todos tão caros à comunidade.
De outro vértice, tudo leva a crer que o projeto Cidade do Povo representa a solução definitiva almejada pela população promovendo vida digna aos moradores das regiões de risco de inundação com a construção de mais de 10.600 (dez mil e seiscentas) casas e beneficiando cerca de 60.000 (sessenta mil) pessoas baixa renda.
Outrossim, há risco de desperdício das verbas públicas já empregadas no projeto e somado ao risco de não liberação do financiamento junto ao BNDES. Sob esse enfoque, detecta-se o perigo de dano in reverso, acaso concedida a antecipação dos efeitos da tutela nesta demanda coletiva.
(…)
Ante todo o exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela, como também, o pedido de inversão do ônus da prova e determino a citação das pessoas jurídicas de direito público demandadas para apresentarem contestação. Intimem-se.”
(…).
É o breve relatório. Decido.
Não obstante a preocupação do agravante quanto a proteção ao meio ambiente, fundando-se nos princípios ambientais como da precaução e da prevenção, para impedir o prosseguimento do empreendimento denominado Cidade do Povo, sob
alegadas irregularidades no seu procedimento de construção, compreendo, a priori, que os argumentos utilizados pelo Parquet Estadual, porquanto, neste juízo sumário, próprio das medidas cautelares, cheguei a mesma conclusão do juízo a quo, a saber: “o EIA e o RIMA jungidos aos autos, especialmente o estudo efetuado pela da Companhia de Pesquisa de Recursos Mineral – p. 690 – afastam o alegado risco cientificamente desconhecido de dano ao Aquífero Rio Branco, pois os aludidos estudos indicam que o empreendimento Cidade do Povo não será edificado sobre o reservatório natural de água.”
Vale dizer, as provas carreadas aos autos deste agravo de instrumento não são aptas, ao menos nesse exame perfunctório, a demonstrar a existência da verossimilhança das alegações aduzidas pelo agravante.
Ademais, consoante manifestação realizada nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0002060-25.2012.8.01.0000, de minha relatoria, a suspensão do andamento das obras do empreendimento, possibilitará o periculum in mora in reverso, ocasionado por dois vetores, um, a possibilidade de ser suspensa a linha de crédito
fornecida pelo BNDES, inviabilizando o processo social, dois, o prejuízo aos cofres públicos em virtude da quantia expressiva já empregada no empreendimento.
Acrescento, ainda, que o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova pelo juízo a quo, em nada prejudicou a parte agravante, pois consoante a própria parte sequer tal pedido fora postulado, porquanto resta sim ao agravante produzir as provas necessárias à sustentação de seus argumentos. De igual modo, a alegação de que os demandados não tiveram acesso a todos os documentos juntados pelo autor/agravante não é causa justificadora para anular a decisão recorrida, vez que o que importa é que tenham sido elas apreciadas pelo Juízo. Em verdade, o agravante não tem nem interesse recursal em abordar essa questão, vez que se existisse algum prejudicado seriam os demandados, e jamais o demandante.
Assim, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença de verossimilhança das alegações aduzidas pelo agravante capaz de exercer, neste momento, o juízo suspensivo do ato vindicado.
A exigência da presença de ambos os fundamentos da concessão da tutela de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora) se mostra ainda mais importante quando se busca um deferimento sem ouvir a parte adversa (inaudita altera parte), vez que se cuida de exceção à regra (exercício prévio do contraditório), tendo em conta que retarda o exercício do contraditório para momento posterior à decisão liminar.
A par do exposto, neste exame preliminar, próprio das medidas liminares, não está evidenciada a relevância do fundamento das alegações apresentadas pelo agravante (fumus boni iuris) e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação apto a atingir o recorrente (periculum in mora), sendo que o caso revela a ocorrência, em princípio, do periculum in mora in reverso.
Destarte, sem prejuízo de reapreciação da matéria no julgamento do mérito, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no recurso para manter a decisão impugnada.
Comunique-se o Juízo recorrido do teor desta decisão, e, ainda, solicite-lhe que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias (art. 527, IV, CPC.).
Dispensada a intimação dos agravados para oferecimento das contrarrazões, porquanto ainda não angularizada a relação processual perante o Juízo de 1º Grau.
Dispensada a manifestação do órgão ministerial nesta instância, porquanto parte na relação processual. Em seguida, após ultimadas as providências, à conclusão para efeito de julgamento.
Publique-se e intimem-se.
Rio Branco-Acre, 18 de janeiro de 2013.
Desembargador Roberto Barros
Relator
Portanto, restou amplamente demonstrado que este Órgão Ambiental obedeceu em seu Licenciamento Ambiental do empreendimento “Cidade do Povo”, todas as normativas disposta em lei, respeitando os princípios constitucionais atinentes a preservação ambiental, consequentemente, não havendo óbice para emissão da Licença Prévia – LP e Licença de Instalação – LI.
III. Do Pedido.
Face ao exposto, requer o Instituto de Meio Ambiente do Acre, que sejam julgados improcedentes os pedidos do autor, haja vista que restou amplamente demonstra que este Órgão Ambiental obedeceu em seu Licenciamento Ambiental do empreendimento “Cidade do Povo”, todas as normativas disposta em lei, respeitando os princípios constitucionais atinentes a preservação ambiental, consequentemente, não havendo óbice para emissão da Licença Prévia – LP e Licença de Instalação – LI.
Faz prova dos fatos alegados por meio da documentação ora acostada.
Rio Branco, 04 de fevereiro de 2013.
NOTA DA REDAÇÃO:
A editoria do Jornal ac24horas volta a afirmar que a Assessoria de Comunicação do governo foi procurada na data de publicação da matéria, dia 07 de junho de 2013. A sub-secretaria de comunicação, Andrea Zilio as 13h12 forneceu o telefone celular do senhor Sebastião Fernando Ferreira Lima, *9*1 *637. A reportagem ligou às 13h14 para o celular fornecido e não obteve sucesso. Nenhuma ligação de retorno foi dada pelo diretor-presidente do IMAC. A reportagem entrou novamente em contato com a senhora Andrea Zilio e combinou de enviar e-mail com a solicitação de informações, ação feita posterior ao telefonema. A resposta do IMAC e nenhum outro tipo de contato foi feito até a publicação da matéria às 15h30 do dia 07 de junho.
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