A juíza titular do 1º Juizado Especial Cível (1º JEC) da Comarca de Rio Branco, Lilian Deise, julgou procedente o pedido formulado por Jaqueline Fontoura Marques para condenar o site de compras coletivas Groupon Serviços Digitais Ltda. ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão da não entrega de um tablet comprado pela autora.
De acordo com a decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 4.925 (fl. 62), do último dia três, o Groupon deverá pagar à autora a quantia de R$ 2 mil, a título de indenização por danos morais, além de R$ 300, a título de indenização por danos materiais.
Entenda o caso
A autora alegou à Justiça que realizou, em maio de 2012, a compra de um tablet, no valor de R$ 300, através do site reclamado, mas que o produto não foi entregue. De acordo com a autora, o site apenas informou, posteriormente, que a compra havia sido cancelada. Os valores correspondentes ao pagamento do produto, no entanto, foram descontados do cartão de crédito da autora.
Sentindo-se lesada pelo ocorrido e pelos transtornos dele decorrentes, Jaqueline Marques buscou, então, a tutela de seus direitos junto ao 1º JEC da Comarca de Rio Branco, onde ajuizou a reclamação cível nº 0024548-55.2012.8.01.0070, requerendo a condenação do site Groupon ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Sentença
Ao analisar o pedido da autora, a juíza titular do 1º JEC destacou que a compra e o pagamento do produto foram confirmados, bem como sua não entrega em tempo hábil, sem justificativa plausível.
“Entendo que houve má prestação de serviço ao consumidor, que pagou o preço, mas não recebeu o produto”, ressaltou a magistrada.
Em relação aos danos morais, a juíza Lilian Deise entendeu serem “plenamente cabíveis, pois houve um descaso em relação à consumidora, o que ensejou o dano moral, nos termos do art. 186 do Código Civil”.
Por fim, a magistrada julgou procedente o pedido formulado pela autora e condenou o site de compras coletivas Groupon ao pagamento de indenização no valor de R$ 2 mil, a título de indenização por danos morais, além de R$ 300, a título de indenização por danos materiais.
Em fevereiro deste ano, a juíza titular da 3ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Joana Cortes, já havia determinado que o Groupon retirasse de sua página na Internet todas as cláusulas contratuais que o isentassem de responsabilidade em caso de prejuízo ao cliente.
Nesse sentido, a magistrada concedeu liminar em ação civil coletiva impetrada pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Rio.
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