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Companhia de Selva tentou arrolar conselheiros do TCE como testemunhas em processo que responde por vícios de licitação

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Jairo Carioca – da redação de ac24horas
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Que os marqueteiros Gilberto Braga e David Santo Sé são mágicos na arte de criar, isso ninguém duvida. O que não se imaginaria era que os advogados por eles contratados para defenderem a empresa, a Companhia de Selva – na ação por Improbidade Administrativa em grau de recurso na primeira Câmara Cível – tentassem arrolar como testemunhas no processo, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado (TCE), alegando o cerceamento de defesa.

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Para a desembargadora Maria Cezarinete, relatora do processo que volta à pauta de julgamento da primeira Câmara Cível na manhã desta terça-feira (28), existiu má fé por parte da Companhia de Selva ao reiterar em seu apelo, a necessidade de oitiva de testemunhas, consignando que referidas testemunhas seriam os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado “os quais iriam afirmar a legalidade da Concorrência Pública nº 002/98”.


ac24horas teve acesso exclusivo às 74 páginas do voto da relatora em que os advogados da Companhia de Selva asseveram que por ter o TCE julgado idôneas as contas prestadas pelo Poder Executivo relativo ao ano em que ocorreu o processo de licitação (1998), não poderia o Poder Judiciário emitir qualquer juízo de valor sobre referidos processo e contrato, porquanto transitaram em julgado administrativamente.


Para a desembargadora, tal pensamento denota que a apelante acena pela existência de ilegalidade no processo administrativo licitatório em questão. E questiona:


“Como poderiam os conselheiros do TCE/AC testemunhar a favor da recorrente no ano de 1999 – ano em que, ordinariamente, ocorreria a instrução do presente processo, acaso fosse ela deferida – sobre os fatos desse processo, se eles só vieram a ter contato com tais fatos somente no ano de 2002, ocasião em que julgaram as contas do Poder Executivo relativas ao ano da assinatura e execução do Contrato de Publicidade 01/98?”


Ela acrescenta que não caberia provar a legalidade do processo de licitação sob julgamento através da oitiva de testemunhas. Maria Cezarinete disse que atos administrativos devem ser escritos, formais e públicos. “Com efeito, é para isso que existe o processo administrativo: para demonstrar e registrar que os atos do Poder Público exarado no respectivo processo administrativo foram de acordo com a lei e a Constituição” segue o relatório.


No ponto nodal da demanda, a desembargadora cita ainda que nem o Ministério Público procurou provar que houve o pagamento total do valor do Contrato de Publicidade nº 01/98 à recorrente Companhia de Selva e nem esta apelante pretendeu provar que efetivamente prestou o serviço objeto do contrato sob julgamento.


Segundo a reportagem apurou, entre a assinatura do contrato e a propositura da ação transcorreram-se 03 meses, tempo que a desembargadora afirma ter sido razoável para juntar algum documento tanto por parte do autor no sentido de provar que estavam ocorrendo os pagamentos, como por parte da Apelante, no sentido de que os serviços estavam sendo prestados.


Analisa ainda a desembargadora relatora que em qualquer momento poderia ser provado os serviços prestados. O despacho determinando a especificação de provas foi exarado em 18 de fevereiro de 1999 e publicado no dia 25 do mesmo mês e ano (fls. 1.046/1.047), ou seja, quase 01 (um) ano após a assinatura do contrato. “Mas nem dessa ocasião se utilizaram”, diz a desembargadora.


A comprovação do cometimento do ato de improbidade administrativa ocorre quando o presidente do Tribunal de Justiça à época dos fatos, desembargador Gercino da Silva, suspendeu a execução da sentença mandamental que declarou nulo o contrato de publicidade e o Ministério Público se manifestou motivando o valor de R$ 1,1 milhão pago à Companhia de Selva.


“A consequência desse silogismo é que houve, sim, dano ao erário público (…) comprovado neste processo o cometimento de ato de improbidade”, relata a desembargadora.


 


 


 

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