Jairo Carioca – da redação de ac24horas
[email protected]
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3609 está na pauta de votação do Supremo Tribunal Federal. O relator ministro Dias Tofolli sustenta-se o que a norma contraria a previsão constante do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que prevê o concurso público.
O relatório afirma ainda, que foi ampliada, de forma ilegítima, a exceção a este princípio constitucional, prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição de 1988, ao tornar efetivos todos os servidores das secretarias, autarquias, fundações públicas, de empresas públicas e de economia mista, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, admitidos sem concurso.
A Assembleia Legislativa do Estado do Acre prestou as informações pugnando pela constitucionalidade da norma. O Ministro Relator adotou o rito do art. 12 da Lei nº 9.868/1999. O Governador do Estado do Acre foi admitido como amicus curiae.
Os ministros vão discutir se a norma impugnada incide na alegada inconstitucionalidade. AGU: Pela inconstitucionalidade do art. 37 do ADCT da Constituição do Estado do Acre. PGR: Pela procedência do pedido.