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Adiada decisão do STF sobre prazo para substituir servidores sem concurso no Acre

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Com sete votos a favor e um contra, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) adiou, nesta quinta-feira (16), sua decisão sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da contratação, sem concurso público, de servidores pelos Três Poderes do Estado do Acre. A modulação requer maioria de dois terços dos membros da Corte, por isso terão que ser computados, ainda, os votos dos ministros Cármen Lúcia e Marco Aurélio, que não puderam estar presentes no momento da deliberação.

Nesta quarta-feira (15), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3609, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade do artigo 37 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Acre, acrescido pela Emenda Constitucional 38, de 5 de julho de 2005, que permitiram a efetivação, em quadros em extinção, de mais de 11 mil servidores contratados sem concurso público naquele estado, até 31/12/94. Porém, deixou para esta quinta-feira a conclusão sobre modular os efeitos da decisão.

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A modulação foi proposta pelo ministro Dias Toffoli, relator da ADI, na qual a Procuradoria-Geral da República (PGR) impugnou a efetivação desses servidores. Ante informação da Assembleia Legislativa do Acre de que a maioria desses contratados atua em serviços essenciais – 3.488 no setor de saúde, 4.280 na educação e 656 na área de segurança pública –, ele propôs modular os efeitos da decisão para que somente tenha eficácia a partir de 12 meses contados da data da publicação da ata de julgamento, tempo este que o Acre teria para preencher esses quadros com servidores concursados.

Pedido rejeitado

Por unanimidade, os ministros presentes à sessão rejeitaram pedido do Acre para que o prazo fosse estendido para 24 meses. Representante do estado presente à sessão alegou dificuldades para realizar concurso no espaço de tempo proposto, sem ferir a Lei de Responsabilidade Fiscal e a legislação eleitoral, visto ser 2014 um ano eleitoral. Os ministros, entretanto, entenderam que essas alegações não procedem, pois “não há ilícito no cumprimento de decisão do STF”, conforme assinalou o ministro Toffoli.

Precedentes

Na sua proposta de modulação, o relator se baseou em jurisprudência firmada pela Suprema Corte em casos análogos: as ADIs 4215, que impugnava lei semelhante do Estado do Tocantins, e 3819, contra uma lei de Minas Gerais. Segundo o ministro, ao Tocantins, com população aproximada à do Acre, foi dado o mesmo prazo de 12 meses para regularizar a situação, e a Minas Gerais, apenas seis meses.

Acompanharam o voto do relator os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Celso de Mello. O presidente da Suprema Corte, ministro Joaquim Barbosa, divergiu. Argumentou que “modulações servem para incentivar o descumprimento da Constituição Federal”, e disse ter “resistência à banalização da modulação”.

Fonte: STF

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