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Juíza da 5ª Vara Cível determina que construtoras terminem obra de condomínio

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Roberto Vaz

 A juíza titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, Olívia Ribeiro, julgou procedente o pedido liminar formulado pelo Condomínio Residencial Viena e concedeu a antecipação de tutela para determinar às empresas Ipê Construtora Moura Leite Imp. e Exp. Ltda. e Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda. que reexecutem o serviço de pavimentação asfáltica (recuperação total) da rua interna do condomínio, por má qualidade do serviço prestado.



A decisão, que dá às empresas o prazo de 60 dias para refazer a obra, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 4.902 (fls. 38 e 39), de 26 de abril de 2013.


Entenda o caso


À Justiça, o representante legal do Condomínio Residencial Viena alegou que desde o final do ano de 2010 a pavimentação asfáltica da rua principal do local passou a apresentar defeitos estruturais. As empresas teriam sido notificadas do problema, mas demoraram para tomar providências e quando o fizeram, apenas consertaram os pontos mais problemáticos, tapando alguns buracos, mas mantendo a pavimentação original, que apresentava problemas.


Ainda segundo as alegações do representante do condomínio, problemas mais graves vieram à tona durante o último período chuvoso, quando restaram evidenciados os danos causados à pavimentação asfáltica, pelas próprias empresas demandadas, para a instalação das obras de canalização de esgoto do local.


Diante do quadro, o Condomínio Residencial Viena, através de seu representante legal, ajuizou ação de obrigação de fazer (processo nº 0708090-32.2012.8.01.0001) contra as empresas mencionadas, requerendo, no mérito, sua condenação a proceder à reexecução do serviço de pavimentação asfáltica e, em sede liminar, a antecipação dos efeitos da tutela, de forma que as empresas iniciem a reexecução das obras imediatamente, de maneira que estas estejam concluídas antes da chegada do período de inverno amazônico, sob a alegação de que a manutenção da situação implicaria em transtornos e danos ainda maiores para as diversas famílias que vivem no local.


Decisão


Em sua decisão, Olívia Ribeiro se declarou convencida da “verossimilhança das alegações” do autor, bem como do “receio de dano irreparável ou de difícil reparação”.


De acordo com a magistrada, os documentos juntados aos autos “demonstram que o imóvel foi entregue em julho de 2009, tratando-se, portanto, de obra recente, ou seja, com menos de quatro anos, tendo a construtora responsabilidade pelos vícios da construção, nos moldes dos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e art. 618 do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002)”.


Para Olívia Ribeiro, o perigo do dano fica demonstrado pelas próprias características do clima da região amazônica, marcado pelo curto período de verão. “Caso a obra não seja executada nesse período, os danos experimentados pelos condôminos são inúmeros, dentre eles, a dificuldade de acesso, o desgaste dos veículos, etc”, pontuou a magistrada.


Por fim, a juíza titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido liminar formulado pelo Condomínio Residencial Viena e concedeu os efeitos da antecipação da tutela, determinando às empresas Ipê Construtora Moura Leite Imp. e Exp. Ltda. e Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda. que procedam à recuperação (recapeamento) total da pavimentação asfáltica da rua interna do condomínio, com recomposição da base e lançamento e compactação de nova camada de revestimento.


De acordo com a decisão, as empresas tem o prazo máximo de 30 dias para dar início às obras e de 60 dias para concluí-la, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.


O mérito da ação, vale ressaltar, ainda será julgado.


 Da Agência TJACRE


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