O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a simples existência ou abertura de vagas, por si só, não gera direito líquido e certo à nomeação de aprovados em cadastro de reserva, além das vagas previstas no edital do concurso. Segundo o ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso, a administração pública pode apresentar razões legítimas para não fazer a nomeação e foge das prerrogativas do Judiciário impor a esses órgãos a contratação ou provimento dos cargos.
No caso julgado, do Acre, o candidato foi classificado na 46ª posição. O edital previa 20 vagas. Em Mandado de Segurança, ele alegou que, depois de nomeados os aprovados nessas vagas, foram criados mais dez cargos para imediato provimento. Além disso, dois candidatos teriam desistido da nomeação, foram exonerados cinco servidores e aposentados outros seis. Um servidor morreu.
Ainda segundo ele, foram nomeados mais 12 candidatos, três dos quais não tomaram posse. Conforme suas alegações, tendo sido convocados para nomeação os 41 primeiros colocados, restariam ainda 11 cargos vagos. Para o autor da ação, a omissão do secretário estadual em nomear os aprovados, diante da existência de vagas, violaria seu direito líquido e certo.
Direito à nomeação
Para o ministro Benedito Gonçalves, o candidato aprovado para cadastro de reserva só tem direito à nomeação se comprovar preterição na ordem de convocação ou contratações irregulares. “A existência de cargos vagos, por superveniente criação legal ou vacância, não é suficiente, por si só, para se reconhecer o direito à nomeação de candidato constante do cadastro de reserva”, afirmou.
De acordo com ele, a pretensão de candidato de cadastro de reserva, que se apoia na existência de vagas suficientes para alcançar sua classificação, só pode ser veiculada por meio de ação que oportunize o contraditório e a ampla defesa a ambas as partes. “A administração pública tem o direito de apresentar motivação idônea que legitime a recusa à nomeação”, completou.
Irregularidade comprovada
O ministro apontou que, no caso de irregularidade comprovada, a necessidade e o interesse da administração em nomear podem ser presumidos pelo juiz, que tem a prerrogativa de reconhecer judicialmente o direito à nomeação.
“Fora dessas hipóteses, não se apresenta adequada a imposição judicial de provimento de cargos ou empregos públicos, porquanto o Poder Judiciário não pode substituir a gerência administrativa e orçamentária das pessoas jurídicas de direito público, entidades ou órgãos da administração, obrigando-os ao provimento de cargos ou à contratação de pessoas”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 25 de abril de 2013