O juiz titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, Anastácio Menezes, julgou procedente o pedido liminar formulado por Maria de Nazaré Ferreira e determinou ao Governo do Estado do Acre que conceda à autora, portadora de paralisia cerebral, isenção de cobrança de ICMS na aquisição de um automóvel. A sigla identifica o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 4.900 (fl. 53), desta quarta-feira (24).
Entenda o caso
À Justiça, Maria de Nazaré Ferreira alegou que é portadora de paralisia cerebral espástica e que, em decorrência da enfermidade, não pode se deslocar com o uso de suas próprias forças.
A autora alegou ainda que, na condição de portadora de necessidades especiais, requereu, administrativamente, à Secretaria de Fazenda do Estado do Acre (Sefaz), a concessão de isenção do ICMS na aquisição de um veículo automotor, mas que seu pedido foi indeferido pelo órgão. O automóvel teria como finalidade principal auxiliar Maria Nazaré na condição de passageira, em seus deslocamentos para tratamento médico, fisioterapia e até mesmo estudos e lazer.
Dessa forma, a autora buscou a tutela de seus direitos junto à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, onde ajuizou o processo n° 0703431-43.2013.8.01.0001, requerendo, no mérito, a condenação do Estado do Acre à concessão do referido desconto no imposto e, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela.
Decisão
Titular da unidade judiciária, Anastácio Menezes destacou, em sua decisão, a presença de todos os pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência.
O magistrado ponderou que objetivo da ratio legis (a razão da lei) do benefício legal que concede isenção de impostos para aquisição de veículo às pessoas que possuem deficiência física é “facilitar a locomoção desses indivíduos, ainda que na condição de passageiros, como é o caso dos autos em epígrafe, em que a parte autora não está apta a conduzir automóveis, mas necessita desse meio de transporte para realizar as atividades inerentes à vida em sociedade”.
Mencionando o art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro(Decreto Lei nº 4.657/1942), que preceitua que, na aplicação da lei, o juiz deverá atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, Anastácio Menezes ressaltou que a concessão da isenção fiscal à autora, “com o objetivo de que outras pessoas possam transportá-la de forma apropriada, com maior facilidade e comodidade, guarda consonância com a teleologia (estudo filosófico da finalidade) do Convênio nº 03/2007, que tem como objetivo mitigar as dificuldades enfrentadas pelos portadores de necessidades especiais”.
O juiz titular da 1ª Vara da Fazenda Pública também lembrou a existência do periculum in mora (perigo da demora), uma vez que a aquisição do veículo “afigura-se essencial para o cumprimento das respectivas atividades cotidianas (estudos, tratamento médico, lazer, etc) da autora”.
Por fim, Anastácio Menezes deferiu a antecipação dos efeitos da tutela e determinou ao Estado do Acre que conceda à autora, no prazo de 15 dias, a isenção de cobrança de ICMS vindicada, na aquisição de um veículo automotor, sob pena de multa diária no valor de um mil reais.
O mérito da ação, no entanto, ainda será julgado.