Após a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal da emenda constitucional 62, que tratava sobre o regime especial de pagamento de precatórios, várias dúvidas surgiram sobre o que aconteceria com as dívidas do Estado em atraso.
Alguns questionamentos existentes foram sanados na noite desta quinta-feira (11), quando o ministro Luiz Fux, do STF, permitiu aos tribunais de Justiça do país que prossigam realizando o pagamento na forma da emenda 62 até que o Supremo determine o alcance da decisão que a julgou inconstitucional.
De acordo com o procurador Cristovam Pontes de Moura, coordenador de precatórios da Procuradoria-Geral do Estado, a decisão do Supremo corrobora o que já vinha sendo adotado no Acre. Segundo ele a decisão de inconstitucionalidade da emenda 62 ainda não é aplicável porque aguarda a publicação do seu acórdão, bem como a modulação dos seus efeitos pelo STF. Em suma, os precatórios serão pagos no regime anterior até que ocorra tal definição.
No âmbito do Estado do Acre, o procurador explicou que houve, imediatamente após a decisão do Supremo, a edição de decreto pelo governador Sebastião Viana aumentando de 30 para 120 salários mínimos o valor máximo para pagamento de precatórios na ordem crescente, o que permitirá a quitação de mais de 120 precatórios, destacando que o Tribunal de Justiça do Acre está agindo com presteza para que os débitos sejam quitados até que o Supremo dê a palavra final sobre o tema.
“Foi muito importante a edição do decreto, pois nos permitiu efetuar esses pagamentos na ordem crescente, ou seja, estamos pagando os precatórios de menor valor, até 120 salários mínimos, o que é autorizado pelo regime da emenda 62, com vistas a beneficiar o maior número de credores”, pontuou Cristovam Moura.
O procurador responsável pelos precatórios esclareceu, ainda, que a emenda não foi totalmente declarada inconstitucional, permanecendo, por exemplo, o benefício de adiantamento de precatórios de natureza alimentícia, quando seus credores forem maiores de 60 anos ou portadores de doença grave.
“Na verdade, o benefício foi ampliado, uma vez que a emenda 62 apenas assegurava o direito a quem havia completado 60 anos na data da expedição do precatório ou na data da sua promulgação, e agora o Supremo estendeu a preferência a todos credores que atinjam essa idade na pendência de pagamento do precatório de natureza alimentícia”, concluiu.
Ray Melo, da Redação de ac24horas
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