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Geladeiras entregues pela Eletroacre estão isentas de ICMS

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O governo do Estado, Sebastião Viana, publicou decreto no Diário Oficial desta quarta-feira (10) que dispõe sobre a isenção do ICMS nas saídas internas de geladeiras efetuadas pela Companhia de Eletricidade do Acre – Eletroacre, no âmbito do Programa Eletrobrás na Comunidade.


O estado reconhece o alcance social decorrente da substituição de geladeiras antigas por modelos novos com padrão energético mais eficiente de milhares de pessoas de baixo poder aquisitivo e contribuindo ainda, para com a preservação do meio ambiente.

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Veja o conteúdo do decreto:


ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 5.587 DE 9 DE ABRIL DE 2013


Regulamenta o Convênio ICMS nº 147, de 17 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas saídas internas de geladeiras efetuadas pela Companhia de Eletricidade do Acre – Eletroacre, no âmbito do Programa Eletrobrás na Comunidade.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e Considerando o disposto no Convênio de ICMS nº 147, de 17 de dezembro de 2012, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas saídas internas de geladeiras efetuadas pela Companhia de Eletricidade do Acre – ELETROACRE, no âmbito do Programa Eletrobrás na Comunidade,


Considerando que a Constituição da República impõe aos Poderes Públicos o dever de preservar o meio ambiente,


Considerando, ainda, o alcance social decorrente da substituição de geladeiras antigas por modelos novos com padrão energético mais eficiente de milhares de pessoas de baixo poder aquisitivo,


RESOLVE:


Art. 1º Ficam isentas do ICMS as saídas internas de geladeiras decorrentes de doações realizadas pela Companhia de Eletricidade do Acre – ELETROACRE, a pessoas físicas cadastradas na Tarifa Social de Energia Elétrica, conforme disposto na Lei Federal nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, no âmbito do “Programa Eletrobrás na Comunidade”.


§1º Para fins do disposto no caput, não será exigido o recolhimento do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de geladeiras pela Eletroacre.


§2º A isenção prevista no caput é limitada a uma unidade por beneficiário.

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Art. 2º Fica vedada a concessão ou a apropriação de crédito originário, a qualquer título, das operações a que se refere o artigo anterior, inclusive quando decorrentes da prestação de serviço de transporte ou de importação do exterior.


Art. 3º Para efeito de fruição do benefício previsto neste Decreto, a Eletroacre deverá emitir nota fiscal em nome do beneficiário, identificando- -o de forma inequívoca, e consignando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão: “Produto isento do ICMS, conforme Decreto nº 5.587, de 9 de abril de 2013”.


Art. 4º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a baixar normas complementares necessárias à execução deste Decreto.


Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 7 de dezembro de 2012 a 31 de dezembro de 2013.


Rio Branco-Acre, 9 de abril de 2013, 125º da República, 111º do Tratado de Petrópolis e 52º do Estado do Acre.


Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Joaquim Manoel Mansour Macêdo


Secretário de Estado da Fazenda, em exercício


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