Candidatos de concursos públicos aprovados em cadastro de reserva têm direito à nomeação no cargo desde que haja vagas disponíveis dentro do prazo de validade do concurso. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e resulta de uma mudança no entendimento da corte.
O Tribunal de Justiça do Acre em sua maioria entendeu que o candidato não teria direito líquido e certo por ser um ato discricionário da administração pública. Tendo os votos contrários ao entendimento do Pleno do TJ/AC a Desembargadora Cezarinete Angelim e o Desembargador Feliciano Vasconcelos, à época, por terem entendido que o candidato teria direito liquido e certo a nomeação e posse.
Diante disto, a banca do Advogado Acriano Alessandro Callil de Castro recorreu da decisão do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre para o Superior Tribunal de Justiça – STJ. Agora pouco (02/04/2013) a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ analisou o recurso em mandado de segurança – RMS nº. 38.443/AC e entendeu que a administração pública não pode se distanciar dos objetivos do edital na hora de convocar os candidatos, ainda que aprovados inicialmente fora do número de vagas.
Para os ministros, o uso do cadastro de reserva sem regras específicas está frustrando a ideia do concurso público, que é promover o acesso a cargos por meio do mérito. Segundo o ministro Mauro Campbell, que apresentou voto decisivo para o novo entendimento do STJ, cabe à administração pública ter o total controle sobre seu quadro de pessoal para evitar abertura de vagas desnecessárias.
Embora não tenha efeito vinculante, a decisão deve influenciar o julgamento de outros processos sobre o mesmo tema.
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