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Atlético Acreano aciona governo do Acre na Justiça para receber valores de contrato não pago

Salomão Matos, da redação de ac24horas
salomao.matos@gmail.com


O clube Atlético Acreano entrou com Ação na Justiça contra a Federação de Esportes, o governo do Estado e a Secretaria Adjunta de Esportes do estado do Acre, objetivando o bloqueio de R$ 30.000,00 em seu favor, referente ao Convênio nº 02/2012, contra as partes Antonio Aquino Lopes, o governador Sebastião Viana e o então secretário adjunto de esportes Mauro de Deus.


Confira publicação no Diário da Justiça:


Relator : Des. Francisco Djalma
Impetrante : Atlético Acreano
Advogada : Emiliany Alencar Silva (OAB: 3790/AC)
Impetrado : Presidente da Federação de Futebol do Acre
Impetrado : Secretário Adjunto de Esportes
Impetrado : Governador do Estado do Acre
Asunto : Convênio


___D E C I S Ã O L I M I N A R___


Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo clube Atlético Acreano, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF nº 04.044.236/0001-80, contra ato praticado pelo Senhor Antonio Aquino Lopes, Presidente da Federação Acreana de Futebol, Senhor Mauro José de Deus Morais, Secretário de Estado Adjunto de Esportes e sua Excelência Senhor Sebastião Afonso Viana Macedo Neves, Governador do Estado do Acre, objetivando o bloqueio de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em favor do impetrante, referente ao Convênio nº 02/2012 (firmado ente o Estado do Acre e a Federação Acreana de Futebol), para a participação do representante do Estado na competição denominada “Copa do Brasil” do ano de 2013.


Não obstante os argumentos trazidos a efeito, instrumentalizados pelos documentos de fls., a título de concessão do pedido em caráter liminar, tem-se não haver como atendê-los haja vista a não constatação do chamado periculum in mora, isto porque inexiste nos autos qualquer indicação de prejuízo iminente quanto ao pleito, logo não há que se falar em perigo ou mora em relação ao seu cumprimento.


Por força dessa percepção, desatende-se a pretensão, ao mesmo tempo em que determina-se que sejam notificadas as autoridades coatoras a prestarem as informações que entenderem necessárias.


Decorrido o decêndio, com ou sem as informações, abra-se vista à ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça (Art. 12, da Lei nº 12.016/2009).


Dê-se ciência a quem de direito, publicando-se, no que necessário, a presente decisão.


Superadas as diligências pertinentes a hipótese, distribua-se na forma regimental.


Rio Branco-Acre, 23 de março de 2013.


Desembargador Francisco Djalma
Desembargador Plantonista


 


 


 


 


 


 


 


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