A 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco decidiu pela extinção da Lei Municipal nº 1.828, que concedia desconto no preço das passagens de transporte coletivo aos domingos.
O intuito da norma seria estimular a visitação nos locais turísticos e históricos na cidade de Rio Branco. Com a decisão, as concessionárias filiadas ao Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo do Acre (Sindicol) estão desobrigadas, a partir de agora, a reduzir a tarifa de R$ 2,40 para R$ 1,00.
A sentença é assinada pelo juiz Anastácio Menezes e considera que a Lei viola aConstituição Federal, a exemplo do artigo 30, inciso V. O texto da Carta Magna trata sobre “organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial”.
O magistrado assinalou também que o desconto nas passagens seria ilegal, pois contraria a Lei Orgânica do Município de Rio Branco.
Ele analisou os autos do processo nº 0004407-62.2011.8.01.0001, referente um mandado de segurança impetrado pelo Sindicol contra o diretor da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito (RBtrans) e o presidente em exercício da Câmara Municipal da Capital.
O Sindicato alegou que a Lei nº 1.828 “não dispõe sobre a fonte de custeio de tal desconto tarifário concedido pelo Poder Público ao particular”. Ou seja, a norma seria irregular porque o custo do desconto não seria transferido às concessionárias.
A decisão
Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública de Rio Branco, o juiz Anastácio Menezes sustentou em sua decisão que a Lei viola os termos do contrato de concessão firmado pelo município com as empresas substituídas e põe em risco o equilíbrio financeiro do sistema de transporte coletivo da Capital.
Segundo ele, não se pode “estabelecer privilégios tarifários que beneficiem segmentos específicos dos usuários do sistema, exceto no cumprimento da lei que especifique as fontes de recursos para ressarcimento da concessionária”.
O magistrado defendeu ainda que ao final das contas o prejuízo ficaria nas mãos dos cidadãos e não das empresas. “A diminuição do preço da passagem aos domingos traria um reajuste tarifário para a manutenção do equilíbrio financeiro do sistema, que provocaria o aumento da passagem em outros dias da semana e aos sábados. Seria atribuído aos mais pobres e necessitados o ônus de arcar com essa benevolência, pois os mais ricos se deslocam de carro”, considerou.
Dessa forma, o juiz declarou inconstitucional a Lei nº 1.828 e a tornou extinta e sem efeito. Anastácio Menezes também determinou a extinção do processo, com resolução de mérito e submeteu a sentença ao 2º Grau (onde atuam os desembargadores).
Fonte: TJ/AC
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