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Lei dos Royalties

Por
Roberto Gaz

Leia a liminar da que suspende a Lei dos Royalties

Por Elton Bezerra


A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, disponibilizou nesta quarta-feira (20/3), no site do STF, a liminar pela qual suspende parte da Lei dos Royalties. A decisão é uma medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo governo do Rio de Janeiro, contrário ao novo modelo de partilha dos royalties do petróleo. A questão ainda será analisada pelo Plenário do Supremo.


Segundo a ministra, como os cálculos e repasses dos royalties são feitos mensalmente, há “riscos inegáveis à segurança jurídica, política e financeira dos estados e municípios”, devido à possibilidade de imediata aplicação das novas regras de distribuição dos recursos.


Cármen Lúcia considerou que a aplicação da nova lei a áreas já licitadas violam o direito adquirido. “Aplicar a nova legislação àqueles atos e processos aperfeiçoados segundo as normas vigentes quando de sua realização seria retroação, dotar de efeitos pretéritos atos e processos acabados segundo o direito, em clara afronta à norma constitucional do inciso XXXVI do artigo 5º”.


A relatora afirma que, do parágrafo primeiro do artigo 20 da Constituição, é possível concluir que o direito aos royalties é apenas dos estados e municípios em que o petróleo é explorado. “O estado e o município, em cujo território se tenha exploração de petróleo ou de gás natural ou que seja confrontante com área marítima na qual se dê esta atividade (em plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva), titulariza o direito assegurado na regra constitucional.”


Em sua decisão, a ministra considera também que a alteração na partilha dos royalties traz reflexos inclusive no sistema tributário nacional, uma vez que o ICMS do petróleo não é recolhido na origem, mas no destino, e que os royalties são uma forma de compensação aos estados protudores de petróleo pela perda de arrecadação.


“A alteração das regras relativas ao regime de participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural ou da compensação pela exploração, sem mudança constitucional do sistema tributário, importa em desequilibrar o tão frágil equilíbrio federativo nacional e em desajustar, mais ainda, o regime financeiro das pessoas federadas sem atenção aos princípios e às regras que delineiam a forma de Estado adotada constitucionalmente.”


Clique aqui para ler a decisão.


 


 


 


 


 


 


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